ICMS · Mato Grosso (MT)
Alíquota de ICMS em Mato Grosso em 2026: 17%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS em Mato Grosso é de 17%. Ela está no Lei estadual 7.098/1998, art. 14, I, com o valor fixado pela Lei 7.098/1998 (redação original). Conforme o produto, soma-se o adicional do Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 17%
- Vigência
- em vigor em 07/10/2026
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei de Mato Grosso
“Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado;”
Mato Grosso mantém 17% desde o início dos efeitos da Lei 7.098/1998 e não aumentou a alíquota geral entre 2023 e 2026. A consolidação oficial da Sefaz-MT vai até a LC 798/2024.
Mato Grosso mantém 17% desde a Lei 7.098/1998. A lista de 12% inclui cesta básica (arroz, feijão, farinhas, carnes de aves, óleo de soja, açúcar, pão) e também o GLP. No topo, armas e cigarros pagam 35%.
Um detalhe útil para cervejarias: o inciso IV-A fixa 25% para cervejas e chopes, mas exclui as produzidas por microcervejaria, que têm tratamento próprio na lei. Já o refrigerante, que chegou a ter 20% entre 1999 e 2000, segue hoje a alíquota geral.
Fundo de combate à pobreza em Mato Grosso
O Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS sobre serviços de comunicação, cervejas e chopes, bebidas alcoólicas, embarcações de recreio, joias, cosméticos e perfumes, armas e munições e cigarro e fumo, nas hipóteses do § 9º. A base legal é a Lei 7.098/1998, art. 14, § 9º. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 12% | Arroz, feijão, farinhas e fubá, aves e carnes, óleo de soja, açúcar, pão, GLP e outros itens da cesta básica | Lei 7.098/1998, art. 14, II, "c" |
| 25% | Bebidas alcoólicas, embarcações de recreio, joias, cosméticos e perfumes; cervejas e chopes (exceto de microcervejaria) | Lei 7.098/1998, art. 14, IV, "a", e IV-A |
| 35% | Armas e munições; cigarro, fumo e derivados | Lei 7.098/1998, art. 14, IX |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas de Mato Grosso para outros estados (e compras de fora)
Nas saídas de Mato Grosso para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final em Mato Grosso
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final em Mato Grosso
- ICMS total pela alíquota interna de Mato Grosso: R$ 1.000,00 × 17% = R$ 170,00
- ICMS de origem (SP → MT, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL para Mato Grosso: R$ 100,00, mais o Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método de Mato Grosso com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa de Mato Grosso vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST em Mato Grosso
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST em Mato Grosso, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação de Mato Grosso. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (17% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- Lei 7.098/1998 consolidada (Sefaz-MT) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-MT (Decreto 2.212/2014) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS de Mato Grosso em 2026?
17%, pelo art. 14, I, da Lei 7.098/1998. Mato Grosso não aumentou a alíquota geral entre 2023 e 2026.
Cerveja paga quanto de ICMS em Mato Grosso?
Pelo art. 14, IV-A, da Lei 7.098/1998, cervejas e chopes do código 2203 pagam 25%, exceto os de microcervejaria. Sobre essa faixa o § 9º soma 2 pontos para o fundo de combate à pobreza.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas de Mato Grosso para outros estados?
As saídas de Mato Grosso para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final em Mato Grosso?
Aplique a alíquota interna de Mato Grosso (17%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (17% − 7%) = R$ 100,00, recolhido para Mato Grosso por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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