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ICMS · Pará (PA)

Alíquota de ICMS no Pará em 2026: 19%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Pará é de 19%, em vigor desde 16/03/2023. Ela está no Lei estadual 5.530/1989, art. 12, VII, com o valor fixado pela Lei 9.755/2022. Nesta revisão não confirmamos adicional de fundo de pobreza sobre a alíquota geral. Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
19%
Vigência
desde 16/03/2023
Fundo de pobreza
não confirmado
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei do Pará

“VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações.”
Lei estadual 5.530/1989, art. 12, VII · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

O Pará cobrou 17% até 15/03/2023 e passou a 19% em 16/03/2023, pela Lei 9.755/2022. O PDF oficial da Sefa-PA traz alterações até a Lei 11.233/2025, sem nova mudança.

O Pará passou de 17% para 19% em 16/03/2023 e não mudou desde então. A lei paraense trata o refrigerante à parte, com 21%, e concentra os supérfluos numa faixa de 30%, definida por lei específica.

O estado não tem adicional de fundo de pobreza no ICMS, o que simplifica a nota: o percentual do item já é a carga total. Restaurantes paraenses usam 12% no fornecimento de refeições, pelo art. 12, V, da Lei 5.530/1989.

Fundo de combate à pobreza no Pará

A Lei 5.530/1989 consolidada pela Sefa-PA não prevê adicional de fundo de combate à pobreza. Os supérfluos pagam a alíquota de 30% do art. 12, I.

Alíquotas diferentes da modal

A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.

AlíquotaParaDispositivo
30%Mercadorias ou bens supérfluos, definidos na Lei 5.546/1989Lei 5.530/1989, art. 12, I, "a"
21%Refrigerante“IV- a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;”Lei 5.530/1989, art. 12, IV
12%Fornecimento de refeições; veículos novos vendidos com ICMS-STLei 5.530/1989, art. 12, V
7%Entrada de máquinas e equipamentos importados para o ativo da indústria de transformação ou do agropecuárioLei 5.530/1989, art. 12, VI

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas do Pará para outros estados (e compras de fora)

Nas saídas do Pará para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final no Pará

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Pará

  • ICMS total pela alíquota interna do Pará: R$ 1.000,00 × 19% = R$ 190,00
  • ICMS de origem (SP → PA, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
  • DIFAL para Pará: R$ 120,00

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Pará com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa do Pará vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST no Pará

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Pará, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Pará. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (19% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Pará (Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (Sefa-PA)).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

Qual a alíquota de ICMS do Pará em 2026?

19%, pelo art. 12, VII, da Lei 5.530/1989, na redação da Lei 9.755/2022, em vigor desde 16/03/2023. Antes era 17%.

O Pará cobra FCP no ICMS?

Não encontramos adicional de fundo de combate à pobreza na Lei 5.530/1989 consolidada pela Sefa-PA. A tributação maior de supérfluos vem da alíquota de 30% do art. 12, I.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Pará para outros estados?

As saídas do Pará para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Pará?

Aplique a alíquota interna do Pará (19%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (19% − 7%) = R$ 120,00, recolhido para Pará por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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