ICMS · São Paulo (SP)
Alíquota de ICMS em São Paulo em 2026: 18%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS em São Paulo é de 18%, em vigor desde 01/01/2009. Ela está no Lei estadual 6.374/1989, art. 34, I, e RICMS-SP (Decreto 45.490/2000), art. 52, I, com o valor fixado pela Lei 13.230/2008. Conforme o produto, soma-se o adicional do Fecoep-SP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 18%
- Vigência
- desde 01/01/2009
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei de São Paulo
“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções [...], são: I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;”
Na prática, São Paulo cobra 18% desde 1989: a lei previa 17% mais 1 ponto temporário, prorrogado ano a ano, até que a Lei 13.230/2008 incorporou os 18% ao texto a partir de 01/01/2009. SP não entrou na rodada de aumentos de 2023 a 2026.
São Paulo não mexeu na alíquota geral na rodada de 2023 a 2026: segue 18%, o mesmo patamar cobrado desde 1989. Isso faz de SP a referência mais comum nos exemplos de DIFAL, porque é de lá que sai boa parte das vendas do comércio eletrônico.
Na lei paulista as exceções estão no § 1º do art. 34. Cerveja e chope pagam 20%, outras bebidas alcoólicas e perfumes 25%, fumo 30% e medicamentos genéricos 12%. O Fecoep-SP soma 2 pontos só em cerveja, chope e fumo vendidos a consumo final. Muitos alimentos básicos têm carga reduzida por redução de base no RICMS, não por alíquota menor na lei.
Fundo de combate à pobreza em São Paulo
O Fecoep-SP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS sobre cervejas e chopes (posição 22.03) e fumo e sucedâneos manufaturados (capítulo 24), nas operações destinadas a consumo final. A base legal é a Lei 16.006/2015, art. 2º, I. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Bebidas alcoólicas das posições 22.04, 22.05 e 22.08 (com exceções), perfumes e cosméticos e outros itens do § 5º | Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 1 |
| 20% | Cervejas e chopes (posição 22.03)“25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;” | Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 25 |
| 30% | Fumo e sucedâneos manufaturados (capítulo 24) | Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 26 |
| 12% | Medicamentos genéricos“24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;” | Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 24 |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas de São Paulo para outros estados (e compras de fora)
Por estar no Sul ou no Sudeste, São Paulo usa 7% nas saídas para contribuintes de 21 UFs (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% para as demais UFs do Sul e do Sudeste. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final em São Paulo
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja do Paraná vende R$ 1.000,00 para consumidor final em São Paulo
- ICMS total pela alíquota interna de São Paulo: R$ 1.000,00 × 18% = R$ 180,00
- ICMS de origem (PR → SP, 12%): R$ 1.000,00 × 12% = R$ 120,00
- DIFAL para São Paulo: R$ 60,00, mais o Fecoep-SP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método de São Paulo com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa de São Paulo vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST em São Paulo
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST em São Paulo, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação de São Paulo. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (18% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Ponto de atenção
A antiga alíquota de 7% da cesta básica no art. 34 foi revogada pela Lei 12.785/2007. A carga reduzida desses itens hoje vem de redução de base no RICMS, que não está nesta tabela.
Fontes oficiais
- Lei 6.374/1989, art. 34 (Sefaz-SP) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-SP, art. 52 (Sefaz-SP) (consultado em 07/10/2026)
- Fecoep-SP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza): Lei 16.006/2015, art. 2º, I (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação de São Paulo (Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS de São Paulo em 2026?
18%, pelo art. 34, I, da Lei 6.374/1989 (redação da Lei 13.230/2008) e pelo art. 52, I, do RICMS-SP. São Paulo não aumentou a alíquota geral entre 2023 e 2026.
Qual a alíquota interestadual de São Paulo para o Nordeste?
7%. São Paulo está no Sudeste, e a Resolução do Senado 22/1989 fixa 7% para as saídas do Sul e do Sudeste para o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para MG, RJ, PR, SC e RS, a alíquota é 12%.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas de São Paulo para outros estados?
Pela Resolução do Senado 22/1989, quem vende de São Paulo para contribuintes do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo usa 7%; para as demais UFs do Sul e do Sudeste, 12%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final em São Paulo?
Aplique a alíquota interna de São Paulo (18%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo do Paraná (interestadual de 12%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (18% − 12%) = R$ 60,00, recolhido para São Paulo por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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