ICMS · Espírito Santo (ES)
Alíquota de ICMS no Espírito Santo em 2026: 17%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Espírito Santo é de 17%. Ela está no Lei estadual 7.000/2001, art. 20, I, "a", e RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), art. 71, I, "a", com o valor fixado pela Lei 7.000/2001 (redação original). Conforme o produto, soma-se o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 17%
- Vigência
- em vigor em 07/10/2026
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei do Espírito Santo
“Art. 20. As alíquotas do Imposto [...] são: I - 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;”
O Espírito Santo chegou a aprovar 19,5% para 2024 (Lei 11.981/2023), mas a Lei 12.020/2023 revogou o aumento antes de ele valer, com efeitos a partir de 26/12/2023. A alíquota geral segue em 17%; o texto atualizado pela Sefaz-ES vai até a Lei 12.926/2026.
O Espírito Santo quase entrou na rodada de aumentos: a Lei 11.981/2023 fixou 19,5% para 2024, mas a Lei 12.020/2023 revogou a mudança dias antes de ela começar a valer. A alíquota geral continua 17%, uma das menores do país.
O ES também tem uma posição única nas operações interestaduais. A Resolução do Senado 22/1989 o põe entre os destinos que recebem a 7% das UFs do Sul e do Sudeste, mas nas saídas capixabas para contribuintes de outros estados a Lei 7.000/2001 (art. 20, II, "a") fixa 12%, sem faixa de 7%. Na prática, uma distribuidora em Vitória compra de São Paulo a 7% e vende para a Bahia a 12%.
Fundo de combate à pobreza no Espírito Santo
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas e com fumo e sucedâneos manufaturados (alíneas "d" e "e" do art. 20, IV). A base legal é a Lei 7.000/2001, art. 20-A. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Armas e munições, embarcações de recreio, bebidas alcoólicas, fumo, joias, perfumes e cosméticos | Lei 7.000/2001, art. 20, IV |
| 12% | Saídas internas de banana; calcário, adubos e fertilizantes; veículos automotores listados“e) nas saídas internas de banana;” | Lei 7.000/2001, art. 20, II, "e", "f" e "h" |
| 12% | Saídas internas de leite, exceto leite em pó e longa vida de até 2 litros produzido em outra UF | RICMS-ES, art. 71, II, "o" (desde 01/01/2025) |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas do Espírito Santo para outros estados (e compras de fora)
O Espírito Santo fica no Sudeste, mas a Resolução do Senado 22/1989 o trata como destino beneficiado: ele recebe a 7% de SP, RJ, MG, PR, SC e RS e vende a 12% para todas as UFs. Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final no Espírito Santo
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Espírito Santo
- ICMS total pela alíquota interna do Espírito Santo: R$ 1.000,00 × 17% = R$ 170,00
- ICMS de origem (SP → ES, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL para Espírito Santo: R$ 100,00, mais o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Espírito Santo com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa do Espírito Santo vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST no Espírito Santo
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Espírito Santo, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Espírito Santo. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (17% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- Lei 7.000/2001 atualizada (Sefaz-ES) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-ES consolidado (Sefaz-ES) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Espírito Santo (Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz-ES)).
Perguntas frequentes
O Espírito Santo aumentou o ICMS para 19,5%?
Não chegou a valer. A Lei 11.981/2023 previa 19,5% para 2024, mas foi revogada pela Lei 12.020/2023, com efeitos a partir de 26/12/2023. A alíquota geral segue 17%, pelo art. 20, I, "a", da Lei 7.000/2001.
Qual a alíquota interestadual do ES para o Nordeste?
12%. O art. 20, II, "a", da Lei 7.000/2001 fixa 12% nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, e o inciso VII fixa 4% para importados. Os 7% da Resolução do Senado 22/1989 só valem para quem vende de SP, RJ, MG, PR, SC e RS.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Espírito Santo para outros estados?
Nas saídas do Espírito Santo para contribuintes de outras UFs a alíquota é 12%, sem a faixa de 7%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Espírito Santo?
Aplique a alíquota interna do Espírito Santo (17%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (17% − 7%) = R$ 100,00, recolhido para Espírito Santo por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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