ICMS · Rio Grande do Sul (RS)
Alíquota de ICMS no Rio Grande do Sul em 2026: 17%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Rio Grande do Sul é de 17%, em vigor desde 01/01/2022. Ela está no Lei 8.820/1989, art. 27, X, reproduzido no RICMS-RS (Decreto 37.699/1997), Livro I, art. 27, X, com o valor fixado pela Lei 15.576/2020. Conforme o produto, soma-se o adicional do AMPARA/RS (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 17%
- Vigência
- desde 01/01/2022
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei do Rio Grande do Sul
“Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são: [...] X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”
O Rio Grande do Sul foi na contramão da maioria: cobrou 18% de 2016 a 2020, 17,5% em 2021 e voltou a 17% em 2022. O RICMS consolidado no portal da Receita Estadual, com alterações até o Decreto 58.793/2026, mantém os 17%.
O Rio Grande do Sul é um dos poucos estados que reduziram a alíquota geral nos últimos anos: 18% até 2020, 17,5% em 2021 e 17% desde 2022. O próprio inciso X do art. 27 conta essa história, porque traz as três faixas com as datas.
O gaúcho também separa o refrigerante: 18% desde 2024, acima da geral. E o adicional do AMPARA/RS, de 2 pontos, só vale nas saídas internas a consumidor final de bebidas alcoólicas, fumo e alguns cosméticos. Venda desses itens para outro contribuinte não leva o adicional.
Fundo de combate à pobreza no Rio Grande do Sul
O AMPARA/RS acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas saídas internas a consumidor final de bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool, cigarros, charutos e fumos, e perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307. A base legal é a RICMS-RS, Livro I, art. 27, parágrafo único (Lei 14.742/2015). O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Mercadorias do Apêndice I, Seção I (armas e munições, bebidas, cigarros e fumo, perfumaria, embarcações de recreio, entre outras) | RICMS-RS, Livro I, art. 27, I |
| 12% | Mercadorias do Apêndice I, Seção II (arroz, feijão, carnes, ovos, leite fresco, massas, pães, pescado, insumos agropecuários, entre outras) | RICMS-RS, Livro I, art. 27, V |
| 18% | Refrigerante, a partir de 01/01/2024 | RICMS-RS, Livro I, art. 27, III |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas do Rio Grande do Sul para outros estados (e compras de fora)
Por estar no Sul ou no Sudeste, Rio Grande do Sul usa 7% nas saídas para contribuintes de 21 UFs (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% para as demais UFs do Sul e do Sudeste. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final no Rio Grande do Sul
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Rio Grande do Sul
- ICMS total pela alíquota interna do Rio Grande do Sul: R$ 1.000,00 × 17% = R$ 170,00
- ICMS de origem (SP → RS, 12%): R$ 1.000,00 × 12% = R$ 120,00
- DIFAL para Rio Grande do Sul: R$ 50,00, mais o AMPARA/RS quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Rio Grande do Sul com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa do Rio Grande do Sul vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST no Rio Grande do Sul
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Rio Grande do Sul, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Rio Grande do Sul. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (17% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- RICMS-RS consolidado, Livro I, art. 27 (Receita Estadual RS) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Rio Grande do Sul (Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Receita Estadual RS)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS do Rio Grande do Sul em 2026?
17%, pelo art. 27, X, da Lei 8.820/1989 (reproduzido no RICMS-RS, Livro I, art. 27, X), desde 01/01/2022. Em 2021 era 17,5% e de 2016 a 2020, 18%.
O que é o AMPARA/RS?
É o adicional de 2 pontos percentuais nas alíquotas do art. 27, I e X, sobre saídas internas a consumidor final de bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool, cigarros, charutos e fumos, e perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM (RICMS-RS, Livro I, art. 27, parágrafo único).
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Rio Grande do Sul para outros estados?
Pela Resolução do Senado 22/1989, quem vende do Rio Grande do Sul para contribuintes do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo usa 7%; para as demais UFs do Sul e do Sudeste, 12%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Rio Grande do Sul?
Aplique a alíquota interna do Rio Grande do Sul (17%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 12%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (17% − 12%) = R$ 50,00, recolhido para Rio Grande do Sul por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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