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ICMS · Paraíba (PB)

Alíquota de ICMS na Paraíba em 2026: 20%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS na Paraíba é de 20%, em vigor desde 01/01/2024. Ela está no Lei estadual 6.379/1996, art. 11, I, com o valor fixado pela Lei 12.788, de 28/09/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do Funcep-PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
20%
Vigência
desde 01/01/2024
Fundo de pobreza
2 pontos percentuais
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei da Paraíba

“Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes: I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”
Lei estadual 6.379/1996, art. 11, I · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

A Paraíba cobrava 18% de 2016 a 2023 (Lei 10.507/2015). A Lei 12.788/2023 subiu a geral para 20% a partir de 01/01/2024 e, na mesma lei, criou a faixa de 18% para itens da cesta básica.

A Paraíba subiu a alíquota geral para 20% em 2024 e, na mesma Lei 12.788/2023, criou uma faixa de 18% para oito itens da cesta básica: arroz, feijão e fava, café, flocos e fubá de milho, óleos de soja e algodão, margarina, pão e frango. Ou seja, esses itens não ficaram com a nova geral.

O Funcep paraibano soma 2 pontos sobre uma lista que vai além do comum e inclui rações para animais domésticos, refrigerantes e isotônicos. Pet shop e mercado de João Pessoa precisam conferir a lista antes de cadastrar.

Fundo de combate à pobreza na Paraíba

O Funcep-PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS sobre os produtos e serviços do art. 2º, I, da lei do fundo, como bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana), armas, munições e fogos, fumo e tabacaria, joias, refrigerantes e isotônicos, perfumes e cosméticos e rações para animais domésticos. A base legal é a Lei 7.611/2004, art. 2º, I. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.

Alíquotas diferentes da modal

A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.

AlíquotaParaDispositivo
18%Arroz, feijão e fava, café torrado e moído, flocos e fubá de milho, óleos de soja e de algodão, margarina, pão e frangoLei 6.379/1996, art. 11, XIII
25%Armas e munições, bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana), embarcações esportivas, ultraleves e automóveis importadosLei 6.379/1996, art. 11, IV
29%Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria“X - 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;”Lei 6.379/1996, art. 11, X

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas da Paraíba para outros estados (e compras de fora)

Nas saídas da Paraíba para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final na Paraíba

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final na Paraíba

  • ICMS total pela alíquota interna da Paraíba: R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00
  • ICMS de origem (SP → PB, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
  • DIFAL para Paraíba: R$ 130,00, mais o Funcep-PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) quando o produto estiver sujeito ao adicional

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método da Paraíba com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa da Paraíba vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST na Paraíba

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST na Paraíba, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação da Paraíba. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação da Paraíba (Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (Sefaz-PB)).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

Qual a alíquota de ICMS da Paraíba em 2026?

20%, pelo art. 11, I, da Lei 6.379/1996, na redação da Lei 12.788/2023, desde 01/01/2024. De 2016 a 2023 era 18%.

Quais produtos da cesta básica pagam 18% na Paraíba?

Pelo art. 11, XIII, da Lei 6.379/1996: arroz, feijão e fava, café torrado e moído, flocos e fubá de milho, óleos de soja e de algodão, margarina, pão e frango.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas da Paraíba para outros estados?

As saídas da Paraíba para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final na Paraíba?

Aplique a alíquota interna da Paraíba (20%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20% − 7%) = R$ 130,00, recolhido para Paraíba por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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