ICMS · Amazonas (AM)
Alíquota de ICMS no Amazonas em 2026: 20%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Amazonas é de 20%, em vigor desde 01/04/2023. Ela está no Lei Complementar estadual 19/1997 (Código Tributário do Amazonas), art. 12, I, "b", com o valor fixado pela Lei Complementar 242/2022, com a redação atual dada pela LC 244/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do FPS (Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 20%
- Vigência
- desde 01/04/2023
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei do Amazonas
“Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes: I - nas operações e prestações internas: [...] b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);”
O Amazonas cobrava 18% desde 06/01/2016 (LC 158/2015). A LC 242/2022 elevou a geral para 20% a partir de 01/04/2023, e a LC 244/2023 deu a redação atual da alínea, com a exceção do GLP a 18%.
A lei do Amazonas tem uma exceção que aparece logo na alínea da alíquota geral: o GLP, o gás de cozinha, fica em 18%, enquanto as demais mercadorias pagam 20%. Também há 12% para produtos agrícolas comestíveis produzidos no estado, uma regra que favorece o produtor local e não vale para o mesmo produto vindo de fora.
Quem vende para Manaus a partir do Sul ou do Sudeste usa 7% de interestadual. A Zona Franca de Manaus tem regras próprias de isenção e crédito presumido que não estão nesta página e mudam bastante o imposto efetivo; em operações com a ZFM, valide com a contabilidade.
Fundo de combate à pobreza no Amazonas
O FPS (Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas operações com tabaco e cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cerveja e chope), armas e munições, joias, iates e aeronaves de recreio, veículos importados e veículos nacionais acima de 2.000 cc, entre outros itens da lei. A base legal é a Lei estadual 4.454/2017, art. 1º, § 1º. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Automóveis de luxo definidos em regulamento, embarcações e aeronaves de recreio, armas e munições, joias | LC 19/1997, art. 12, I, "a" |
| 30% | Fumo e derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | LC 19/1997, art. 12, I, "e" |
| 12% | Produtos agrícolas comestíveis produzidos no Amazonas“c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;” | LC 19/1997, art. 12, I, "c" |
| 18% | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | LC 19/1997, art. 12, I, "b", parte final |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas do Amazonas para outros estados (e compras de fora)
Nas saídas do Amazonas para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final no Amazonas
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Amazonas
- ICMS total pela alíquota interna do Amazonas: R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00
- ICMS de origem (SP → AM, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL para Amazonas: R$ 130,00, mais o FPS (Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza) quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Amazonas com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa do Amazonas vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST no Amazonas
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Amazonas, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Amazonas. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- Código Tributário do Amazonas, LC 19/1997 consolidada (Sefaz-AM) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-AM (Decreto 20.686/1999) no portal da Sefaz-AM (consultado em 07/10/2026)
- FPS (Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza): Lei estadual 4.454/2017, art. 1º, § 1º (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Amazonas (Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS do Amazonas em 2026?
É 20%, pelo art. 12, I, "b", da Lei Complementar estadual 19/1997 (Código Tributário do Amazonas), em vigor desde 01/04/2023. O GLP é exceção, com 18%.
O que é o FPS no ICMS do Amazonas?
É o adicional de 2 pontos percentuais destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei 4.454/2017. Incide sobre fumo, bebidas alcoólicas, armas, joias, embarcações e aeronaves de recreio, veículos importados e veículos nacionais acima de 2.000 cc, entre outros itens da lei.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Amazonas para outros estados?
As saídas do Amazonas para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Amazonas?
Aplique a alíquota interna do Amazonas (20%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20% − 7%) = R$ 130,00, recolhido para Amazonas por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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