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ICMS · Rio de Janeiro (RJ)

Alíquota de ICMS no Rio de Janeiro em 2026: 20%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Rio de Janeiro é de 20%, em vigor desde 20/03/2024. Ela está no Lei estadual 2.657/1996, art. 14, I, com o valor fixado pela Lei 10.253, de 20/12/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) (2 pontos percentuais (geral)). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
20%
Vigência
desde 20/03/2024
Fundo de pobreza
2 pontos percentuais (geral)
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei do Rio de Janeiro

“Art. 14 - A alíquota do imposto é: I - em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento);”
Lei estadual 2.657/1996, art. 14, I · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

O Rio de Janeiro cobrava 18% de alíquota geral. A Lei 10.253/2023, publicada em 21/12/2023, subiu para 20% após 90 dias, a partir de 20/03/2024. As Leis 10.357/2024 e 10.688/2025, presentes na consolidação da Alerj, não mexem no inciso I.

No Rio de Janeiro a conta tem duas partes. A Lei 2.657/1996 fixa 20% de ICMS desde 20/03/2024, e a LC 210/2023 cobra 2 pontos de FECP como adicional geral, com exceções como cesta básica, material escolar e GLP. Na regra geral, a carga destacada fica em 22%.

Por isso, nas tabelas de alíquota por estado, o RJ aparece ora como 20%, ora como 22%. Os dois estão certos: 20% é o ICMS, e os 2 pontos do FECP vão em campos próprios da NF-e. No DIFAL de quem vende de fora para consumidor fluminense, o FECP também entra no cálculo do destino.

Fundo de combate à pobreza no Rio de Janeiro

O FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) acrescenta 2 pontos percentuais (geral) à alíquota de ICMS como adicional geral sobre as alíquotas vigentes, com exceções como cesta básica, medicamentos excepcionais, material escolar e GLP. Na regra geral, a carga fica em 22% (20% de ICMS mais 2% de FECP). A base legal é a Lei Complementar estadual 210/2023, art. 2º, I. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.

Alíquotas diferentes da modal

A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.

AlíquotaParaDispositivo
12%Arroz, feijão, pão e sal“X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);”Lei 2.657/1996, art. 14, X
18%Cerveja e chope“XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);”Lei 2.657/1996, art. 14, XXII
12%Fornecimento de alimentação por restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e similaresLei 2.657/1996, art. 14, XII

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas do Rio de Janeiro para outros estados (e compras de fora)

Por estar no Sul ou no Sudeste, Rio de Janeiro usa 7% nas saídas para contribuintes de 21 UFs (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% para as demais UFs do Sul e do Sudeste. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final no Rio de Janeiro

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Rio de Janeiro

  • ICMS total pela alíquota interna do Rio de Janeiro: R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00
  • ICMS de origem (SP → RJ, 12%): R$ 1.000,00 × 12% = R$ 120,00
  • DIFAL para Rio de Janeiro: R$ 80,00, mais o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) quando o produto estiver sujeito ao adicional

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Rio de Janeiro com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa do Rio de Janeiro vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST no Rio de Janeiro

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Rio de Janeiro, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Rio de Janeiro. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Ponto de atenção

O portal da Sefaz-RJ não abriu na consulta; o texto foi lido na consolidação da Alerj. A faixa alta do art. 14 (armas, perfumes e bebidas alcoólicas) aparece de forma confusa nessa consolidação e por isso não entrou na tabela: confira no RICMS-RJ.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Rio de Janeiro (Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ)).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

A alíquota de ICMS do Rio de Janeiro é 20% ou 22%?

O ICMS é 20% (Lei 2.657/1996, art. 14, I, redação da Lei 10.253/2023, desde 20/03/2024). Somado o adicional geral de 2 pontos do FECP (LC 210/2023), a carga fica em 22% na maioria das operações internas.

Quais produtos não pagam o FECP no Rio de Janeiro?

O art. 2º, I, da LC 210/2023 exclui do adicional, entre outros, os gêneros da cesta básica, medicamentos excepcionais, material escolar e o GLP. Confira a lista completa na lei antes de tirar o adicional do cadastro.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Rio de Janeiro para outros estados?

Pela Resolução do Senado 22/1989, quem vende do Rio de Janeiro para contribuintes do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo usa 7%; para as demais UFs do Sul e do Sudeste, 12%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Rio de Janeiro?

Aplique a alíquota interna do Rio de Janeiro (20%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 12%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20% − 12%) = R$ 80,00, recolhido para Rio de Janeiro por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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