ICMS · Minas Gerais (MG)
Alíquota de ICMS em Minas Gerais em 2026: 18%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS em Minas Gerais é de 18%, em vigor desde 28/12/1991. Ela está no Lei estadual 6.763/1975, art. 12, I, "d", "d.1", com o valor fixado pela Lei 10.562/1991. Conforme o produto, soma-se o adicional do FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 18%
- Vigência
- desde 28/12/1991
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei de Minas Gerais
“d) 18% (dezoito por cento): d.1) nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;”
Minas Gerais não mexeu na alíquota geral na rodada de 2023 a 2026: os 18% valem desde 28/12/1991, pela nota da SEF-MG na lei consolidada (com alterações até a Lei 25.974/2026).
Minas Gerais mantém 18% desde 1991 e não entrou na rodada de aumentos. A lei mineira separa bem os alimentos básicos: arroz, feijão, fubá e farinhas de milho e mandioca de produção nacional pagam 12%. Bebida alcoólica, exceto cachaça, paga 30%.
O adicional do FEM tem um detalhe que pega muita gente: vale na operação interna para consumidor final, contribuinte ou não, e o art. 12-A diz que vigora até 31/12/2026. Se não houver prorrogação, notas de 2027 não levam o adicional. Acompanhe a legislação mineira no fim do ano.
Fundo de combate à pobreza em Minas Gerais
O FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS na operação interna com consumidor final, contribuinte ou não, de bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) e cervejas sem álcool, cigarros (exceto em maço) e tabacaria, armas, refrigerantes, isotônicos e energéticos, perfumes e cosméticos, celulares e câmeras, entre outros. A lei fixa vigência até 31/12/2026. A base legal é a Lei 6.763/1975, art. 12-A. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 12% | Arroz, feijão, fubá, farinhas de milho e de mandioca de produção nacional, entre outros itens da alínea "b"“b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;” | Lei 6.763/1975, art. 12, I, "b" |
| 25% | Mercadorias e serviços da Tabela F anexa à lei | Lei 6.763/1975, art. 12, I, "a" |
| 30% | Bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço | Lei 6.763/1975, art. 12, I, "g", "g.1" |
| 25% | Importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional | Lei 6.763/1975, art. 12, I, "k" |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas de Minas Gerais para outros estados (e compras de fora)
Por estar no Sul ou no Sudeste, Minas Gerais usa 7% nas saídas para contribuintes de 21 UFs (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% para as demais UFs do Sul e do Sudeste. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final em Minas Gerais
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final em Minas Gerais
- ICMS total pela alíquota interna de Minas Gerais: R$ 1.000,00 × 18% = R$ 180,00
- ICMS de origem (SP → MG, 12%): R$ 1.000,00 × 12% = R$ 120,00
- DIFAL para Minas Gerais: R$ 60,00, mais o FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método de Minas Gerais com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa de Minas Gerais vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST em Minas Gerais
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST em Minas Gerais, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação de Minas Gerais. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (18% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Ponto de atenção
O adicional do FEM tem vigência expressa até 31/12/2026 no art. 12-A. Confira se foi prorrogado antes de parametrizar notas de 2027.
Fontes oficiais
- Lei 6.763/1975 consolidada (SEF-MG) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-MG/2023 (Decreto 48.589/2023) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação de Minas Gerais (Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS de Minas Gerais em 2026?
18%, pelo art. 12, I, "d", "d.1", da Lei 6.763/1975, valor em vigor desde 28/12/1991. Minas não aumentou a alíquota geral entre 2023 e 2026.
O FEM de Minas Gerais vai acabar em 2026?
O art. 12-A da Lei 6.763/1975 fixa o adicional de 2 pontos do Fundo de Erradicação da Miséria com vigência até 31 de dezembro de 2026. Se uma nova lei prorrogar o prazo, o adicional continua; confira a legislação mineira antes de emitir notas em 2027.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas de Minas Gerais para outros estados?
Pela Resolução do Senado 22/1989, quem vende de Minas Gerais para contribuintes do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo usa 7%; para as demais UFs do Sul e do Sudeste, 12%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final em Minas Gerais?
Aplique a alíquota interna de Minas Gerais (18%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 12%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (18% − 12%) = R$ 60,00, recolhido para Minas Gerais por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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