ICMS · Acre (AC)
Alíquota de ICMS no Acre em 2026: 19%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Acre é de 19%, em vigor desde 01/04/2023. Ela está no Lei Complementar estadual 55/1997, art. 18, I, com o valor fixado pela Lei Complementar 422/2022. Nesta revisão não confirmamos adicional de fundo de pobreza sobre a alíquota geral. Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 19%
- Vigência
- desde 01/04/2023
- Fundo de pobreza
- não confirmado
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei do Acre
“Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são: [...] I – dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;”
Até 31/03/2023 a alíquota geral do Acre era 17%, desde a LC 100/2001. A LC 422/2022 elevou para 19% a partir de 01/04/2023. O texto consolidado pela Sefaz-AC, com alterações até a LC 510/2026, mantém o inciso I.
No Acre a escada de alíquotas é longa. Refrigerante e água mineral pagam 25%, cerveja 27%, fumo 30% e as demais bebidas alcoólicas 33%. Um mercado em Rio Branco que vende tudo isso precisa de pelo menos cinco tributações diferentes no cadastro, e não só a de 19%.
Para quem vende de fora para o Acre, o estado é destino de 7% quando a mercadoria sai de SP, RJ, MG, PR, SC ou RS. Isso pesa no DIFAL: numa venda do Sudeste para consumidor acreano, a diferença a recolher é de 12 pontos sobre o valor da operação quando o produto segue a alíquota geral.
Fundo de combate à pobreza no Acre
O texto consolidado da LC 55/1997 no site da Sefaz-AC não traz adicional de fundo de combate à pobreza. A carga maior sobre bebidas e fumo vem das próprias alíquotas específicas do art. 18.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Armas e munições (com exceções), joias, bijuterias, perfumes e cosméticos, refrigerantes, águas minerais e cerveja sem álcool | LC 55/1997, art. 18, III |
| 27% | Cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool“vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool” | LC 55/1997, art. 18, VII |
| 30% | Fumos e derivados“trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados” | LC 55/1997, art. 18, VIII |
| 33% | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes“trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes” | LC 55/1997, art. 18, IX |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas do Acre para outros estados (e compras de fora)
Nas saídas do Acre para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final no Acre
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Acre
- ICMS total pela alíquota interna do Acre: R$ 1.000,00 × 19% = R$ 190,00
- ICMS de origem (SP → AC, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL para Acre: R$ 120,00
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Acre com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa do Acre vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST no Acre
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Acre, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Acre. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (19% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- Lei Complementar 55/1997 consolidada (Sefaz-AC) (consultado em 07/10/2026)
- legislação do Acre no portal Legis-AC (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Acre (Secretaria de Estado da Fazenda do Acre (Sefaz-AC)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS do Acre em 2026?
A alíquota interna geral do Acre é 19%, pelo art. 18, I, da Lei Complementar 55/1997, na redação da LC 422/2022, em vigor desde 01/04/2023. Antes disso era 17%.
Cerveja e refrigerante pagam 19% no Acre?
Não. Pela LC 55/1997, refrigerantes, águas minerais e cerveja sem álcool estão na faixa de 25% (art. 18, III), cervejas e chopes pagam 27% (inciso VII) e as demais bebidas alcoólicas, 33% (inciso IX).
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Acre para outros estados?
As saídas do Acre para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Acre?
Aplique a alíquota interna do Acre (19%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (19% − 7%) = R$ 120,00, recolhido para Acre por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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