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ICMS · Paraná (PR)

Alíquota de ICMS no Paraná em 2026: 19,5%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Paraná é de 19,5%, em vigor desde 18/03/2024. Ela está no Lei estadual 11.580/1996, art. 14, VIII, com o valor fixado pela Lei 21.850, de 14/12/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
19,5%
Vigência
desde 18/03/2024
Fundo de pobreza
2 pontos percentuais
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei do Paraná

“VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.”
Lei estadual 11.580/1996, art. 14, VIII · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

O Paraná passou de 18% para 19% em 13/03/2023 (Lei 21.308/2022) e de 19% para 19,5% em 18/03/2024 (Lei 21.850/2023). A consolidação da Sefa-PR, atualizada até a Lei 22.962/2025, mantém os 19,5%.

O Paraná tem uma alíquota geral quebrada, 19,5%, desde 18/03/2024. Antes foram 18% e, por um ano, 19%. A lei paranaense tem uma faixa de 12% ampla, que pega produtos agropecuários in natura, farinha de trigo e serviços de transporte, entre outros.

O adicional de 2 pontos do art. 14A só vale nas operações internas destinadas a consumidor final, e a lista inclui água mineral, refrigerantes e isotônicos. Venda de refrigerante para outro mercado (contribuinte) não leva o adicional; venda no caixa para o cliente leva.

Fundo de combate à pobreza no Paraná

O adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final com água mineral, joias, cervejas, chopes e bebidas alcoólicas, fumo e tabacaria, perfumes e cosméticos, refrigerantes e isotônicos, entre outros itens do art. 14A. A base legal é a Lei 11.580/1996, art. 14A (Lei 18.573/2015). O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.

Alíquotas diferentes da modal

A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.

AlíquotaParaDispositivo
29%Fumo e sucedâneos manufaturados; bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08)Lei 11.580/1996, art. 14, V
25%Armas e munições, balões e planadores, embarcações de esporte e recreio, entre outrosLei 11.580/1996, art. 14, III
12%Animais vivos, farinha de trigo, produtos agropecuários in natura, serviços de transporte, entre outrosLei 11.580/1996, art. 14, II
7%Alimentos para merenda escolar vendidos a órgãos públicos“I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;”Lei 11.580/1996, art. 14, I

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas do Paraná para outros estados (e compras de fora)

Por estar no Sul ou no Sudeste, Paraná usa 7% nas saídas para contribuintes de 21 UFs (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% para as demais UFs do Sul e do Sudeste. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final no Paraná

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Paraná

  • ICMS total pela alíquota interna do Paraná: R$ 1.000,00 × 19,5% = R$ 195,00
  • ICMS de origem (SP → PR, 12%): R$ 1.000,00 × 12% = R$ 120,00
  • DIFAL para Paraná: R$ 75,00, mais o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná quando o produto estiver sujeito ao adicional

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Paraná com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa do Paraná vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST no Paraná

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Paraná, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Paraná. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (19,5% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Paraná (Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa-PR) e Receita Estadual do Paraná).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

Qual a alíquota de ICMS do Paraná em 2026?

19,5%, pelo art. 14, VIII, da Lei 11.580/1996, na redação da Lei 21.850/2023, desde 18/03/2024. De 13/03/2023 a 17/03/2024 era 19%.

O adicional de 2% do Paraná vale para venda entre empresas?

Não. O art. 14A da Lei 11.580/1996 cria o adicional "sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final" com os produtos listados, como água mineral, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, refrigerantes e joias.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Paraná para outros estados?

Pela Resolução do Senado 22/1989, quem vende do Paraná para contribuintes do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo usa 7%; para as demais UFs do Sul e do Sudeste, 12%. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Paraná?

Aplique a alíquota interna do Paraná (19,5%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 12%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (19,5% − 12%) = R$ 75,00, recolhido para Paraná por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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