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ICMS · Bahia (BA)

Alíquota de ICMS na Bahia em 2026: 20,5%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS na Bahia é de 20,5%, em vigor desde 07/02/2024. Ela está no Lei estadual 7.014/1996, art. 15, I, "a", com o valor fixado pela Lei 14.629, de 08/11/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
20,5%
Vigência
desde 07/02/2024
Fundo de pobreza
2 pontos percentuais
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei da Bahia

“Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes: I – 20,5% (vinte e meio por cento): a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;”
Lei estadual 7.014/1996, art. 15, I, "a" · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

A Bahia teve três valores em oito anos: 18% de 10/03/2016 a 21/03/2023, 19% de 22/03/2023 a 06/02/2024 (Lei 14.527/2022) e 20,5% desde 07/02/2024. O PDF consolidado da Sefaz-BA, com alterações até a Lei 14.971/2025, mantém os 20,5%.

A Bahia tem uma das maiores alíquotas gerais do país, 20,5%, mas também uma das menores para alimentos básicos: arroz, feijão, milho, macarrão, sal, farinha, fubá e farinha de mandioca pagam 7% pela Lei 7.014/1996. Mercadinho e atacarejo baianos precisam separar bem esses itens no cadastro.

No outro extremo, armas e munições pagam 38% e cigarros, 28%. Sobre essas faixas ainda entra o adicional de 2 pontos do fundo de pobreza do art. 16-A.

Fundo de combate à pobreza na Bahia

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas operações internas com os produtos dos incisos II, IV, V e VII do art. 16 (bebidas alcoólicas, armas e munições, cigarros e fumo, embarcações de recreio, entre outros) e com os itens do parágrafo único do art. 16-A, como cosméticos, refrigerantes, isotônicos, energéticos, cervejas e chopes. A base legal é a Lei 7.014/1996, art. 16-A. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.

Alíquotas diferentes da modal

A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.

AlíquotaParaDispositivo
7%Arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá e farinha de mandiocaLei 7.014/1996, art. 16, I, "a"
25%Bebidas alcoólicasLei 7.014/1996, art. 16, II, "b"
28%Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados“VII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;”Lei 7.014/1996, art. 16, VII
38%Armas e munições, exceto as destinadas às polícias e Forças ArmadasLei 7.014/1996, art. 16, IV

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas da Bahia para outros estados (e compras de fora)

Nas saídas da Bahia para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final na Bahia

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final na Bahia

  • ICMS total pela alíquota interna da Bahia: R$ 1.000,00 × 20,5% = R$ 205,00
  • ICMS de origem (SP → BA, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
  • DIFAL para Bahia: R$ 135,00, mais o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza quando o produto estiver sujeito ao adicional

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método da Bahia com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa da Bahia vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST na Bahia

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST na Bahia, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação da Bahia. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20,5% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação da Bahia (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA)).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

Qual a alíquota de ICMS da Bahia em 2026?

20,5%, pelo art. 15, I, "a", da Lei 7.014/1996, na redação da Lei 14.629/2023, em vigor desde 07/02/2024. Entre 22/03/2023 e 06/02/2024 a alíquota era 19%.

Quais produtos têm ICMS de 7% na Bahia?

Pelo art. 16, I, "a", da Lei 7.014/1996: arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca. A lei tem outros casos no mesmo artigo; confira a descrição antes de aplicar.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas da Bahia para outros estados?

As saídas da Bahia para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final na Bahia?

Aplique a alíquota interna da Bahia (20,5%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20,5% − 7%) = R$ 135,00, recolhido para Bahia por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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