Referência fiscal
Tabela CST PIS/Cofins: códigos de saída e de entrada
O CST do PIS e da Cofins diz, em cada item da nota e na EFD-Contribuições, como as duas contribuições incidem na operação: tributada pela alíquota básica, monofásica, alíquota zero, isenta, sem incidência, suspensa ou, nas entradas, com ou sem direito a crédito. A tabela oficial está na Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 e é a mesma para PIS e Cofins.
Os códigos de 01 a 49 são de saída; de 50 a 99, de entrada (com exceção do 99, "Outras Operações"). Na NF-e modelo 55, os grupos de PIS e de Cofins são obrigatórios em todo item (regras Q01-20 e S01-20 do MOC, rejeições 745 e 748).
Códigos com página própria. Os demais códigos de entrada da tabela estão listados abaixo, só com a descrição oficial.
| Código | Descrição oficial |
|---|---|
| CST 01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
| CST 02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
| CST 03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
| CST 04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
| CST 05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
| CST 06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
| CST 07 | Operação Isenta da Contribuição |
| CST 08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
| CST 09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
| CST 49 | Outras Operações de Saída |
| CST 50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
| CST 70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
| CST 98 | Outras Operações de Entrada |
| CST 99 | Outras Operações |
Demais códigos da tabela
| CST 51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
| CST 52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
| CST 53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
| CST 54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
| CST 55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
| CST 56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
| CST 60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
| CST 61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
| CST 62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
| CST 63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
| CST 64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
| CST 65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
| CST 66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
| CST 67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
| CST 71 | Operação de Aquisição com Isenção |
| CST 72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
| CST 73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
| CST 74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
| CST 75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
E a Reforma Tributária?
Pela Reforma Tributária, a CBS passa a ser cobrada em 2027 e, a partir de então, o PIS e a Cofins ficam extintos (ADCT, art. 126, na redação da EC 132/2023). Os códigos desta página valem enquanto as contribuições existirem. Na NF-e, o IBS e a CBS já têm grupo próprio, com CST e cClassTrib definidos na NT 2025.002-RTC.
Fontes oficiais
- Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único – Tabelas II (CST-PIS) e III (CST-Cofins) (consultado em 02/10/2026)
- Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) 7.0 – Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 10.637/2002 – PIS/Pasep não cumulativo (art. 2º: alíquota de 1,65%; art. 3º: créditos) (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 10.833/2003 – Cofins não cumulativa (art. 2º: alíquota de 7,6%; art. 3º: créditos; art. 10: quem fica no regime cumulativo) (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 9.715/1998 – PIS/Pasep (art. 8º, I: 0,65% sobre o faturamento) (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 9.718/1998 – Cofins cumulativa (art. 8º: alíquota de 3%) (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 10.147/2000 – PIS/Cofins concentrados na indústria e importação de medicamentos, perfumaria e higiene (art. 2º: alíquota zero na revenda) (consultado em 02/10/2026)
- Lei nº 10.925/2004 – art. 1º: alíquota zero de PIS/Cofins para adubos, fertilizantes, defensivos, sementes e outros produtos (consultado em 02/10/2026)
- Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) – arts. 13, 18 e 23 (consultado em 02/10/2026)
- Constituição Federal – art. 149, § 2º, I (contribuições não incidem sobre receitas de exportação) e art. 150, VI, "d" (imunidade de livros, jornais e periódicos) (consultado em 02/10/2026)
- Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51 – IBS, CBS e IS na NF-e/NFC-e (Portal Nacional da NF-e) (consultado em 02/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 132/2023 – Reforma Tributária (ADCT, arts. 126 a 129) (consultado em 02/10/2026)
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Esta página é um ponto de partida, escrito a partir das normas citadas. Confirme com a sua contabilidade: o tratamento muda conforme a UF, o produto e o regime tributário da empresa. Exemplos são ilustrativos e não substituem a análise do seu caso.