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ICMS · Rio Grande do Norte (RN)

Alíquota de ICMS no Rio Grande do Norte em 2026: 20%

A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Rio Grande do Norte é de 20%, em vigor desde 20/03/2025. Ela está no Lei estadual 6.968/1996, art. 27, I, "a", com o valor fixado pela Lei 11.999, de 19/12/2024. Conforme o produto, soma-se o adicional do Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.

Alíquota modal
20%
Vigência
desde 20/03/2025
Fundo de pobreza
2 pontos percentuais
Conferido em
07/10/2026

O que diz a lei do Rio Grande do Norte

“Art. 27. [...] I – [...] a) 20% (vinte por cento) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas demais alíneas deste inciso;”
Lei estadual 6.968/1996, art. 27, I, "a" · texto oficial (consultado em 07/10/2026)

O Rio Grande do Norte teve idas e vindas: 18% até março de 2023, 20% de 01/04/2023 a 31/12/2023 (Lei 11.314/2022), de novo 18% em 2024 e 20% desde 20/03/2025, 90 dias depois da publicação da Lei 11.999/2024.

O Rio Grande do Norte é o caso de mais idas e vindas: 20% em 2023, volta a 18% em 2024 e de novo 20% a partir de 20/03/2025, pela Lei 11.999/2024. Notas de 2024 com 20% saíram com imposto a mais; notas a partir de 20/03/2025 com 18%, com imposto a menos.

A mesma lei reorganizou o Fecop potiguar no art. 27-A: 2 pontos sobre armas, bebidas alcoólicas (exceto aguardente), cigarros, embarcações, fogos, joias, perfumes e cosméticos, refrigerantes, isotônicos e energéticos.

Fundo de combate à pobreza no Rio Grande do Norte

O Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS sobre armas e munições, asas-delta e ultraleves, bebidas alcoólicas (exceto aguardente), cigarros e fumo, embarcações de esporte, fogos de artifício, joias, perfumes e cosméticos, refrigerantes, isotônicos e energéticos. A base legal é a Lei 6.968/1996, art. 27-A, na redação da Lei 11.999/2024. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.

Alíquotas diferentes da modal

Não listamos aqui as alíquotas específicas do Rio Grande do Norte porque não as conferimos item a item no texto oficial nesta revisão. Elas existem (para bebidas alcoólicas, fumo, cesta básica e outros itens, conforme a lei estadual) e devem ser lidas na site da Secretaria da Fazenda do RN.

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.

Vendas do Rio Grande do Norte para outros estados (e compras de fora)

Nas saídas do Rio Grande do Norte para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.

DIFAL: venda para consumidor final no Rio Grande do Norte

Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.

Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Rio Grande do Norte

  • ICMS total pela alíquota interna do Rio Grande do Norte: R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00
  • ICMS de origem (SP → RN, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
  • DIFAL para Rio Grande do Norte: R$ 130,00, mais o Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) quando o produto estiver sujeito ao adicional

Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Rio Grande do Norte com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.

No sentido inverso, quando a empresa do Rio Grande do Norte vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.

ICMS-ST no Rio Grande do Norte

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Rio Grande do Norte, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Rio Grande do Norte. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.

Como isso aparece na NF-e

  • Venda dentro do estado, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
  • Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
  • Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.

Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.

Ponto de atenção

Os 20% foram lidos no texto oficial da Lei 11.999/2024, no site da Assembleia. O site da Secretaria da Fazenda do RN não abriu na consulta, então não lemos a Lei 6.968 consolidada nem as demais faixas (cesta básica e supérfluos). Confira lá se houve alteração depois de 2025.

Fontes oficiais

A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Rio Grande do Norte (Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN)).

ICMS nos outros estados

Voltar à tabela de alíquotas de ICMS por estado

Perguntas frequentes

Qual a alíquota de ICMS do Rio Grande do Norte em 2026?

20%, pelo art. 27, I, "a", da Lei 6.968/1996, na redação da Lei 11.999/2024, com efeitos desde 20/03/2025. Em 2024 era 18%.

Refrigerante paga Fecop no Rio Grande do Norte?

Sim. O art. 27-A da Lei 6.968/1996, na redação da Lei 11.999/2024, inclui refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas na lista dos produtos com adicional de 2 pontos para o Fecop.

Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Rio Grande do Norte para outros estados?

As saídas do Rio Grande do Norte para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.

Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Rio Grande do Norte?

Aplique a alíquota interna do Rio Grande do Norte (20%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20% − 7%) = R$ 130,00, recolhido para Rio Grande do Norte por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.

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