Referência fiscal
Alíquota de ICMS por estado em 2026: tabela das 27 UFs
Cada estado fixa em lei a sua alíquota interna modal de ICMS, a geral, usada quando o produto não tem alíquota própria. Em outubro de 2026 elas vão de 17% a 23% entre as UFs que conferimos no texto oficial. Entre estados, a alíquota é nacional: 12% como regra, 7% do Sul e Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 4% para importados.
Conferido na legislação de cada estado e nas resoluções do Senado em 07/10/2026. Cada UF tem uma página com o artigo da lei, o fundo de pobreza, o DIFAL e como a alíquota aparece na NF-e.
Alíquota interna modal do ICMS nas 27 UFs
Valor em vigor em 07/10/2026, com o dispositivo da lei estadual. A coluna do fundo de pobreza mostra o adicional que conferimos na fonte oficial; ele só incide sobre os produtos listados na lei de cada estado.
| UF | Alíquota modal | Fundo de pobreza | Base legal |
|---|---|---|---|
| AC Acre | 19%desde 01/04/2023 | — | Lei Complementar estadual 55/1997, art. 18, I |
| AL Alagoas | 20,5%desde 01/04/2026 | 1 ponto (geral) ou 2 pontos (supérfluos) (Fecoep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 5.900/1996, art. 17, I, "b" |
| AM Amazonas | 20%desde 01/04/2023 | 2 pontos percentuais (FPS (Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza)) | Lei Complementar estadual 19/1997 (Código Tributário do Amazonas), art. 12, I, "b" |
| AP Amapá | 18% | — | Lei estadual 0400/1997 (Código Tributário do Amapá), art. 37, III, "i" |
| BA Bahia | 20,5%desde 07/02/2024 | 2 pontos percentuais (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) | Lei estadual 7.014/1996, art. 15, I, "a" |
| CE Ceará | 20%desde 01/01/2024 | 2 pontos percentuais (Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza)) | Lei estadual 18.665/2023, art. 65, I, "g" |
| DF Distrito Federal | 20%desde 22/01/2024 | 2 pontos percentuais (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do DF) | Lei distrital 1.254/1996, art. 18, II, "c" |
| ES Espírito Santo | 17% | 2 pontos percentuais (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) | Lei estadual 7.000/2001, art. 20, I, "a", e RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), art. 71, I, "a" |
| GO Goiás | 19%desde 01/04/2024 | 2 pontos percentuais (Protege Goiás (Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás)) | Lei estadual 11.651/1991 (Código Tributário de Goiás), art. 27, I |
| MA Maranhão | 23%desde 23/02/2025 | 2 pontos percentuais (Fumacop (Fundo Maranhense de Combate à Pobreza)) | Lei estadual 7.799/2002 (Sistema Tributário do Maranhão), art. 23, III |
| MG Minas Gerais | 18%desde 28/12/1991 | 2 pontos percentuais (FEM (Fundo de Erradicação da Miséria)) | Lei estadual 6.763/1975, art. 12, I, "d", "d.1" |
| MS Mato Grosso do Sul | 17% | 2 pontos percentuais (Fecomp (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 1.810/1997, art. 41, III, "a" |
| MT Mato Grosso | 17% | 2 pontos percentuais (Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 7.098/1998, art. 14, I |
| PA Pará | 19%desde 16/03/2023 | — | Lei estadual 5.530/1989, art. 12, VII |
| PB Paraíba | 20%desde 01/01/2024 | 2 pontos percentuais (Funcep-PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 6.379/1996, art. 11, I |
| PE Pernambuco | 20,5%desde 01/01/2024 | 2 pontos percentuais (Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 15.730/2016, art. 15, VII |
| PI Piauí | 22,5%desde 01/04/2025 | 2 pontos percentuais (Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza)) | Lei estadual 4.257/1989, art. 23, I, "c" |
| PR Paraná | 19,5%desde 18/03/2024 | 2 pontos percentuais (adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná) | Lei estadual 11.580/1996, art. 14, VIII |
| RJ Rio de Janeiro | 20%desde 20/03/2024 | 2 pontos percentuais (geral) (FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais)) | Lei estadual 2.657/1996, art. 14, I |
| RN Rio Grande do Norte | 20%desde 20/03/2025 | 2 pontos percentuais (Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza)) | Lei estadual 6.968/1996, art. 27, I, "a" |
| RO Rondônia | 19,5%desde 12/01/2024 | 2 pontos percentuais (Fecoep-RO (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 688/1996, art. 27, I, "c" |
| RR Roraima | 20%desde 30/03/2023 | — | Lei estadual 59/1993 (Código Tributário de Roraima), art. 32, I, "d" |
| RS Rio Grande do Sul | 17%desde 01/01/2022 | 2 pontos percentuais (AMPARA/RS) | Lei 8.820/1989, art. 27, X, reproduzido no RICMS-RS (Decreto 37.699/1997), Livro I, art. 27, X |
| SC Santa Catarina | 17% | — | Lei estadual 10.297/1996, art. 19, I |
| SE Sergipe | 19%desde 01/04/2023 | 1 ponto (supérfluos em geral) ou 2 pontos (lista da lei) (Fecoep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 3.796/1996, art. 18, I, "j" |
| SP São Paulo | 18%desde 01/01/2009 | 2 pontos percentuais (Fecoep-SP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 6.374/1989, art. 34, I, e RICMS-SP (Decreto 45.490/2000), art. 52, I |
| TO Tocantins | 20% | 2 pontos percentuais (Fecoep-TO (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)) | Lei estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Tocantins), art. 27, II |
Alíquota interna, modal e específica: a diferença
A alíquota interna é a usada quando remetente e destinatário estão no mesmo estado, e também a que define o ICMS total nas vendas para consumidor final de outra UF. A lei estadual normalmente traz uma alíquota geral e uma lista de exceções: alíquotas maiores para itens como bebidas alcoólicas, fumo, armas e perfumes, e menores para alimentos básicos, por exemplo. Por isso “modal”: é a que mais se repete, não a única.
Dois limites valem para todos os estados. A Constituição (art. 155, § 2º, VI) diz que, salvo deliberação dos estados no Confaz, a alíquota interna não pode ser menor que a interestadual. E a Lei Complementar 194/2022 incluiu no CTN o art. 18-A, pelo qual combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais, com “vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral”.
Alíquota interestadual: 7% e 12%
Entre estados quem fixa a alíquota é o Senado. A Resolução nº 22/1989 diz, no art. 1º, que a alíquota “nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento”, e no parágrafo único: “Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: [...] II - a partir de 1990, sete por cento.”
- 7%De SP, RJ, MG, PR, SC ou RS para qualquer UF do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Espírito Santo.
- 12%Todos os outros pares: entre estados do Sul e Sudeste, e de qualquer UF do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do ES para qualquer destino.
Veja as 702 combinações de origem e destino na matriz de alíquotas interestaduais do ICMS.
4% para produtos importados
A Resolução do Senado nº 13/2012 fixa: “A alíquota do [...] ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).” Vale para o que, após o desembaraço, não foi industrializado no país ou, mesmo industrializado, tem conteúdo de importação acima de 40%. Ficam fora os bens sem similar nacional listados pela Camex, os produzidos conforme os processos produtivos básicos das leis citadas na resolução e o gás natural importado. Na NF-e, a origem da mercadoria (dígito de origem do CST/CSOSN) e a FCI, quando exigida, indicam esse enquadramento.
DIFAL: venda para consumidor final de outro estado
Pela Emenda Constitucional 87/2015, nas vendas a consumidor final de outro estado usa-se a alíquota interestadual, e o estado do destinatário recebe “o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Recolhe o destinatário, se for contribuinte; o remetente, se não for. A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança, e o Convênio ICMS 236/2021 define a base única e o recolhimento por GNRE (ou outro documento da UF de destino) a cada operação; quem tem inscrição estadual no destino recolhe até o dia 15 do mês seguinte (cláusula sexta). Simule na calculadora de DIFAL.
Fundo de combate à pobreza (FCP)
O art. 82, § 1º, do ADCT permite aos estados criar “adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do [...] ICMS [...] sobre os produtos e serviços supérfluos” para financiar os fundos de combate à pobreza. Os nomes mudam (FCP, FECP, FECOEP, FUNCEP, FEM), assim como a lista de produtos. Nas UFs da tabela, o adicional aparece quando foi conferido na lei estadual. Na NF-e, o percentual e o valor do FCP vão em campos próprios; na venda a não contribuinte de outra UF, o FCP do destino entra no grupo do DIFAL. Veja o verbete FCP.
ICMS por região
Nordeste
Fontes oficiais
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 194/2022 (art. 18-A do CTN: combustíveis, energia, comunicações e transporte coletivo como essenciais) (consultado em 07/10/2026)
- Constituição Federal, ADCT, art. 82, § 1º (adicional de até 2 pontos para os fundos de combate à pobreza) (consultado em 07/10/2026)
- Legislação de cada UF: link na coluna “Base legal” da tabela e na página do estado.
Confirme com a sua contabilidade
A alíquota modal é o ponto de partida. O ICMS de cada produto depende do NCM, de alíquotas específicas, reduções de base, isenções, ST e benefícios de cada estado, que mudam por lei e decreto. Valide o cadastro fiscal antes de emitir.
Perguntas frequentes
O que é alíquota modal do ICMS?
É a alíquota interna geral de cada estado: a que vale para a mercadoria quando a lei estadual não prevê alíquota específica, redução de base ou isenção. Cada UF fixa a sua em lei. Produtos como bebidas alcoólicas, fumo ou itens da cesta básica costumam ter alíquotas próprias.
Quando usar 7% e quando usar 12% no ICMS interestadual?
A Resolução do Senado 22/1989 fixa 12% como regra geral. A exceção é 7%: operações que saem do Sul e do Sudeste (SP, RJ, MG, PR, SC e RS) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o Espírito Santo. As saídas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES para qualquer UF usam 12%.
Quando a alíquota interestadual é 4%?
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, depois do desembaraço, não foram industrializados no país, ou que foram industrializados mas têm conteúdo de importação acima de 40% (Resolução do Senado 13/2012). Não se aplica a bens sem similar nacional da lista da Camex, a produtos de processo produtivo básico das leis citadas na resolução nem ao gás natural importado.
O que é o adicional de fundo de pobreza (FCP)?
É um acréscimo de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, permitido pelo art. 82, § 1º, do ADCT, sobre produtos e serviços considerados supérfluos, para financiar os fundos estaduais de combate à pobreza. Cada estado define em lei quais itens pagam e quanto; na NF-e ele vai em campos próprios do FCP.
Empresa do Simples Nacional usa a alíquota modal do estado?
Na venda dentro do estado, não: o ICMS do Simples é recolhido no DAS, pelas faixas do anexo, e a nota usa CSOSN. A alíquota do estado aparece para quem é do Simples na substituição tributária, no diferencial de alíquotas e quando há crédito a informar no CSOSN 101.
O DIFAL usa a alíquota modal do estado de destino?
Usa a alíquota interna do destino aplicável ao produto, que é a modal quando não há alíquota específica. O DIFAL é essa alíquota menos a interestadual (4%, 7% ou 12%), e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo, conforme o Convênio ICMS 236/2021.
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