ICMS · Distrito Federal (DF)
Alíquota de ICMS no Distrito Federal em 2026: 20%
A alíquota interna modal (a geral, usada quando a lei não prevê outra) do ICMS no Distrito Federal é de 20%, em vigor desde 22/01/2024. Ela está no Lei distrital 1.254/1996, art. 18, II, "c", com o valor fixado pela Lei 7.326, de 20/10/2023. Conforme o produto, soma-se o adicional do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do DF (2 pontos percentuais). Nas vendas para outros estados valem 7% ou 12%, e 4% para importados.
- Alíquota modal
- 20%
- Vigência
- desde 22/01/2024
- Fundo de pobreza
- 2 pontos percentuais
- Conferido em
- 07/10/2026
O que diz a lei do Distrito Federal
“Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: [...] II – nas operações e prestações internas: [...] c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
O DF cobrava 18% (Lei 5.548/2015). A Lei 7.326/2023 subiu para 20%; pelo Ato Declaratório Interpretativo Surec nº 01/2024, ela entrou em vigor em 01/01/2024 e passou a produzir efeitos em 22/01/2024. O texto compilado no SINJ-DF, até a Lei 7.830/2025, mantém os 20%.
No Distrito Federal a alíquota de 20% tem uma particularidade no próprio texto: perfumaria e cosméticos (posições 3301 a 3305 e 3307) entram expressamente na mesma alínea da geral. E há duas faixas abaixo dela muito usadas no varejo de Brasília: 17% para medicamentos e 12% para refeições em bares e restaurantes e para vestuário.
A data de início dos 20% foi esclarecida por ato da própria Secretaria de Economia: a Lei 7.326/2023 entrou em vigor em 01/01/2024, mas só produziu efeitos a partir de 22/01/2024. Notas entre 01 e 21 de janeiro de 2024 seguiam os 18%.
Fundo de combate à pobreza no Distrito Federal
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do DF acrescenta 2 pontos percentuais à alíquota de ICMS nas mercadorias do art. 2º, I, da Lei 4.220/2008: embarcações de lazer, fumo e tabacaria, isotônicos e energéticos, bebidas alcoólicas, armas e munições, joias, cervejas sem álcool, ultraleves e asas-deltas. A base legal é a Lei 1.254/1996, art. 18-A, e Lei 4.220/2008, art. 2º, I. O adicional tem amparo no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição, que permite até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos. Na NF-e, ele vai em campos próprios (percentual e valor do FCP) e não se mistura com o ICMS do item.
Alíquotas diferentes da modal
A modal vale para o que a lei não trata de forma específica. Estas são algumas das exceções que conferimos no texto oficial; a lista completa, com reduções de base e isenções, está no RICMS.
| Alíquota | Para | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25% | Armas e munições, embarcações de recreio, fogos de artifício, peleteria, antiguidades, aviões estrangeiros de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves | Lei 1.254/1996, art. 18, II, "a" |
| 29% | Bebidas alcoólicas; fumo e derivados, cachimbos, piteiras e isqueiros | Lei 1.254/1996, art. 18, II, "g" |
| 17% | Medicamentos“i) de 17%, para medicamentos.” | Lei 1.254/1996, art. 18, II, "i" |
| 12% | Refeições em bares e restaurantes, vestuário e acessórios (NCM 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217), entre outros | Lei 1.254/1996, art. 18, II, "d" |
Combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais pelo art. 18-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 194/2022: a lei proíbe alíquota acima da das operações em geral para eles.
Vendas do Distrito Federal para outros estados (e compras de fora)
Nas saídas do Distrito Federal para contribuintes de qualquer outro estado, a alíquota é 12% (art. 1º da Resolução do Senado 22/1989). Nas compras, mercadoria vinda de MG, PR, RJ, RS, SC, SP chega com 7%; das outras UFs, com 12%. Em qualquer par de estados, bem importado que não passou por industrialização no país, ou cujo conteúdo de importação passa de 40%, usa 4% (Resolução do Senado 13/2012). Veja todas as combinações na matriz de alíquotas interestaduais.
DIFAL: venda para consumidor final no Distrito Federal
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quem vende para consumidor final de outro estado aplica a alíquota interestadual, e o estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Se o comprador não é contribuinte (pessoa física, por exemplo), quem recolhe é o vendedor; se é contribuinte comprando para uso, consumo ou ativo, é o próprio comprador. A Lei Complementar 190/2022 levou essa regra para a Lei Kandir, e o Convênio ICMS 236/2021 diz que, na venda a não contribuinte, a base de cálculo é única (o valor da operação) e o adicional de fundo de pobreza do destino entra no cálculo.
Exemplo: loja de São Paulo vende R$ 1.000,00 para consumidor final no Distrito Federal
- ICMS total pela alíquota interna do Distrito Federal: R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00
- ICMS de origem (SP → DF, 7%): R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL para Distrito Federal: R$ 130,00, mais o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do DF quando o produto estiver sujeito ao adicional
Cálculo simplificado, sem frete, IPI, reduções ou alíquota específica do produto. Algumas UFs incluem o próprio imposto na base (“por dentro”); confira o método do Distrito Federal com a contabilidade ou simule na calculadora de DIFAL.
No sentido inverso, quando a empresa do Distrito Federal vende para consumidor final de outro estado, o DIFAL é calculado com a alíquota interna do destino. Veja a de cada UF na tabela de ICMS por estado e o conceito no glossário: DIFAL.
ICMS-ST no Distrito Federal
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia (em geral o fabricante ou o importador) recolhe o ICMS das etapas seguintes. Quais produtos têm ST no Distrito Federal, com qual MVA e por quais protocolos e convênios, é definido pela legislação do Distrito Federal. Os produtos passíveis de ST são identificados pelo CEST: consulte a tabela CEST, entenda o mecanismo em ICMS-ST e MVA, e simule na calculadora de ICMS-ST.
Como isso aparece na NF-e
- Venda dentro do DF, regime normal: item tributado integralmente sai com CST 00 e o percentual do ICMS do produto (20% quando vale a modal); com redução de base, CST 20; com ST, CST 10 no substituto e CST 60 na revenda.
- Simples Nacional: o ICMS é recolhido no DAS e a nota usa CSOSN (101, 102, 500 etc.), não a alíquota modal. O destaque de crédito para o comprador segue a regra do CSOSN 101. Veja a tabela CSOSN.
- Venda para outra UF: CFOP 6102 (revenda para contribuinte) ou 6108 (venda para não contribuinte), com 4%, 7% ou 12% no ICMS do item. Na venda a consumidor final não contribuinte, a nota leva o grupo do DIFAL (ICMSUFDest), com a alíquota interna do destino, a interestadual e os valores do DIFAL e do FCP da UF de destino.
Todos os códigos estão na tabela CST do ICMS e na tabela CFOP.
Fontes oficiais
- Lei 1.254/1996 compilada (SINJ-DF) (consultado em 07/10/2026)
- RICMS-DF (Decreto 18.955/1997) no SINJ-DF (consultado em 07/10/2026)
- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do DF: Lei 1.254/1996, art. 18-A, e Lei 4.220/2008, art. 2º, I (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/1989 (alíquotas interestaduais de 7% e 12%) (consultado em 07/10/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 (4% para bens e mercadorias importados) (consultado em 07/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 87/2015 (DIFAL para consumidor final de outra UF) (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 190/2022 (regulamenta o DIFAL na Lei Kandir) (consultado em 07/10/2026)
- Convênio ICMS 236/2021 (Confaz): cálculo e recolhimento do DIFAL para não contribuinte (consultado em 07/10/2026)
A alíquota de cada produto pode ser diferente da modal, ter redução de base, isenção, ST ou benefício do estado. Antes de configurar o cadastro fiscal, valide com a sua contabilidade e confira a legislação do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF)).
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS do Distrito Federal em 2026?
20%, pelo art. 18, II, "c", da Lei 1.254/1996, na redação da Lei 7.326/2023, com efeitos desde 22/01/2024. Antes era 18%.
Roupas e refeições pagam 20% de ICMS no DF?
Não. O art. 18, II, "d", da Lei 1.254/1996 prevê 12% para refeições em restaurantes, bares e similares e para vestuário e acessórios das posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NCM, entre outros itens.
Qual a alíquota interestadual do ICMS nas vendas do Distrito Federal para outros estados?
As saídas do Distrito Federal para contribuintes de qualquer outra UF usam 12%, regra geral do art. 1º da Resolução do Senado 22/1989. Produto importado sem industrialização no país (ou com conteúdo de importação acima de 40%) sai a 4%, pela Resolução do Senado 13/2012.
Como calcular o DIFAL de uma venda para consumidor final no Distrito Federal?
Aplique a alíquota interna do Distrito Federal (20%) sobre o valor da operação e desconte o ICMS calculado com a alíquota interestadual. Numa venda de R$ 1.000,00 saindo de São Paulo (interestadual de 7%), o DIFAL é R$ 1.000,00 × (20% − 7%) = R$ 130,00, recolhido para Distrito Federal por GNRE ou outro documento previsto na legislação da UF. Se o produto tiver adicional de fundo de pobreza, ele entra no cálculo do destino.
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