LC 116/2003 · Item 4, saúde e assistência médica
Subitem 4.18 da LC 116: reprodução assistida
O subitem 4.18 da LC 116/2003 trata da "Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres", os serviços de reprodução humana assistida. Clínicas de fertilidade emitem neste código os ciclos de tratamento, as coletas e os procedimentos de laboratório de embriologia. O código da NFS-e nacional é 041801, com ISS no município da clínica.
- Código da NFS-e nacional
- 041801
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 4.18
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Item 4 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.”
O que entra no 4.18, em linguagem simples
"Congêneres" alcança técnicas próximas, como a injeção intracitoplasmática de espermatozoide e o congelamento de óvulos e embriões feito durante o tratamento. O armazenamento por longo prazo, cobrado por anuidade, pode ser enquadrado no 4.19 (bancos de óvulos e sêmen).
As consultas médicas de investigação de infertilidade podem ir no 4.01, e os exames hormonais e de imagem no 4.02. Clínicas que cobram pacote fechado precisam decidir com a contabilidade se emitem tudo no 4.18 ou separam.
Serviços que costumam usar este subitem
- Ciclo de fertilização in vitro
- Inseminação intrauterina
- Procedimentos do laboratório de embriologia
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 4.18 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (04), subitem (18) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 041801 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 4.18 é devido
O subitem 4.18 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 4.18: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 4.18
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 4
- 4.01 medicina e biomedicina
- 4.02 análises clínicas e diagnóstico por imagem
- 4.03 hospitais, clínicas e laboratórios
- 4.04 instrumentação cirúrgica
- 4.05 acupuntura
- 4.06 enfermagem
- 4.07 serviços farmacêuticos
- 4.08 terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
- 4.09 terapias de qualquer espécie
- 4.10 nutrição
- 4.11 obstetrícia
- 4.12 odontologia
- 4.13 ortóptica
- 4.14 próteses sob encomenda
- 4.15 psicanálise
- 4.16 psicologia
- 4.17 casas de repouso, recuperação, creches e asilos
- 4.19 bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen
- 4.20 coleta de sangue, tecidos e material biológico
- 4.21 atendimento móvel e remoção
- 4.22 planos de medicina de grupo e convênios
- 4.23 outros planos de saúde por rede de terceiros
Item 4: saúde e assistência médicaLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Pacote de FIV vai inteiro no 4.18?
Pode ir, se o município aceitar o pacote como um serviço. Separar consultas (4.01), exames (4.02) e o procedimento (4.18) dá mais clareza. Confirme com a contabilidade.
Congelamento de óvulos é 4.18 ou 4.19?
O procedimento de coleta e congelamento ligado ao tratamento costuma ficar no 4.18. A guarda contínua, cobrada por período, tem natureza de banco (4.19).
Qual o código para inseminação na NFS-e nacional?
O 041801, desdobro único do 4.18 no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e.
Negócios que costumam emitir com este código
- Clínicas populares
- Clínicas odontológicas
- Laboratórios de análises clínicas
- Clínicas de fisioterapia
- Clínicas de psicologia