LC 116/2003 · Item 4, saúde e assistência médica
Subitem 4.10 da LC 116: nutrição
O subitem 4.10 da LC 116/2003 é "Nutrição": consultas, avaliações e planos alimentares feitos por nutricionistas. O código da NFS-e nacional é 041001. Como a nutrição não está nas exceções do art. 3º, o ISS é devido no município do consultório ou da empresa, mesmo em atendimento on-line para pacientes de outras cidades.
- Código da NFS-e nacional
- 041001
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 4.10
4.10 – Nutrição.
Item 4 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.”
O que entra no 4.10, em linguagem simples
Entram a consulta clínica, a avaliação de composição corporal, o plano alimentar e o retorno. Nutricionistas que prestam consultoria para restaurantes e indústrias de alimentos (cardápio, rotulagem nutricional, boas práticas) também costumam emitir no 4.10, embora alguns municípios aceitem o 17.01 para consultoria a empresas.
Fica de fora a venda de produto. Marmitas, suplementos e kits vendidos pelo consultório são mercadorias, com ICMS e nota de produto. Um pacote que inclui consulta e marmitas precisa separar as duas partes.
Serviços que costumam usar este subitem
- Consulta nutricional com plano alimentar
- Acompanhamento on-line com retornos mensais
- Responsabilidade técnica e cardápio para restaurante ou escola
- Avaliação de bioimpedância em consultório
Parece, mas vai em outro código
- Venda de marmitas e suplementos: mercadoria, com ICMS
- Centros de emagrecimento e spa: subitem 6.05
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 4.10 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (04), subitem (10) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 041001 | Nutrição. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 4.10 é devido
O subitem 4.10 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 4.10: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 4.10
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 4
- 4.01 medicina e biomedicina
- 4.02 análises clínicas e diagnóstico por imagem
- 4.03 hospitais, clínicas e laboratórios
- 4.04 instrumentação cirúrgica
- 4.05 acupuntura
- 4.06 enfermagem
- 4.07 serviços farmacêuticos
- 4.08 terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
- 4.09 terapias de qualquer espécie
- 4.11 obstetrícia
- 4.12 odontologia
- 4.13 ortóptica
- 4.14 próteses sob encomenda
- 4.15 psicanálise
- 4.16 psicologia
- 4.17 casas de repouso, recuperação, creches e asilos
- 4.18 reprodução assistida
- 4.19 bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen
- 4.20 coleta de sangue, tecidos e material biológico
- 4.21 atendimento móvel e remoção
- 4.22 planos de medicina de grupo e convênios
- 4.23 outros planos de saúde por rede de terceiros
Item 4: saúde e assistência médicaLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Nutricionista on-line paga ISS para qual cidade?
Para o município do seu estabelecimento ou, sem estabelecimento, do seu domicílio. A nutrição segue a regra geral do art. 3º, e o local do paciente não muda isso.
Consultoria de nutrição para restaurante é 4.10?
É o enquadramento mais comum, por ser serviço de nutrição. Alguns municípios aceitam 17.01 (consultoria) para trabalho prestado a empresas. Confirme com a contabilidade.
Qual o código da NFS-e para consulta com nutricionista?
O 041001, único desdobro do subitem 4.10 no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e.