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Tabela CEST · Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018

Tabela CEST de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (segmento 21)

Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos usam CEST do segmento 21, no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018. São mais de 130 códigos: geladeiras, fogões, máquinas de lavar, micro-ondas, ar-condicionado, ventiladores, notebooks, impressoras, celulares, televisores, roteadores, câmeras, consoles e luminárias.

Segmento
21 · Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Códigos em vigor
136
Conferido no Confaz
03/10/2026

Como funciona o CEST de eletrônicos e eletrodomésticos

O tipo de tecnologia separa alguns itens. Televisores da subposição 8528.7 têm um código para CRT, outro para LCD, outro para plasma, um para os sem tela e o 21.073.00 para os demais. Celulares e smartphones estão no 21.053.00, com o 21.053.01 para os portáteis.

O Convênio ICMS 107/26 mudou o item de fornos e fogareiros da posição 8516.60.00 e criou códigos para fogões de cozinha (21.046.01 e 21.047.01) e suas partes (21.051.01), com efeitos a partir de 01/11/2026. Até 31/10/2026 vale a redação anterior dos itens 21.046.00 e 21.047.00. A tabela abaixo marca esses itens. O próprio convênio remete à cláusula terceira do 107/26 para as operações com São Paulo nesses itens; confirme com a contabilidade.

Fogões de cozinha de uso doméstico da posição 7321 e suas partes ficam no 21.001.00, separados dos aparelhos da posição 8516.

Exemplos comentados

  • CEST 21.053.00 · NCM 8517.13.00, 8517.14.3

    “Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01”

    Smartphones e telefones para redes celulares, exceto por satélite, automotivos e os do 21.053.01.

  • CEST 21.028.00 · NCM 8471.30

    “Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela”

    Notebooks e outras máquinas portáteis de até 10 kg.

  • CEST 21.070.00 · NCM 8528.7

    “Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)”

    Televisores de LCD.

  • CEST 21.093.00 · NCM 8415.10.11

    “Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna”

    Ar-condicionado split com unidade externa e interna.

  • CEST 21.003.00 · NCM 8418.21.00

    “Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão”

    Refrigeradores domésticos de compressão.

Tabela CEST do segmento 21: 136 códigos

CEST, NCM/SH e descrição conforme o Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, na redação em vigor.

Digite um NCM (ex.: 2203.00.00), um CEST ou o nome do produto.

CESTNCM/SHDescrição
21.001.007321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
21.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
21.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
21.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
21.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
21.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
21.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
21.008.008418.69.9Mini adega e similares
21.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
21.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
21.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
21.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
21.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
21.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
21.015.008422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
21.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
21.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
21.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
21.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
21.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
21.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
21.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
21.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
21.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
21.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
21.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
21.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
21.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
21.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
21.033.008471.70Unidades de memória
21.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
21.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
21.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
21.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
21.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
21.039.008507.80.00Outros acumuladores
21.040.008508Aspiradores
21.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
21.042.008509.80.10Enceradeiras
21.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
21.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
21.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas
21.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteisA partir de 01/11/2026 (Convênio ICMS 107/26): Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01
21.046.018516.60.00Fogões de cozinha, exceto os portáteisItem acrescido pelo Convênio ICMS 107/26, com efeitos a partir de 01/11/2026.
21.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteisA partir de 01/11/2026 (Convênio ICMS 107/26): Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01
21.047.018516.60.00Fogões portáteis de cozinhaItem acrescido pelo Convênio ICMS 107/26, com efeitos a partir de 01/11/2026.
21.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
21.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
21.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
21.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
21.051.018516.90.00Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01Item acrescido pelo Convênio ICMS 107/26, com efeitos a partir de 01/11/2026.
21.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
21.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
21.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
21.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
21.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
21.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos
21.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
21.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).
21.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
21.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
21.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
21.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
21.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
21.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
21.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
21.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")
21.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
21.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
21.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
21.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
21.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
21.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
21.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
21.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
21.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
21.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
21.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
21.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
21.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
21.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
21.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
21.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
21.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
21.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
21.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
21.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
21.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
21.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
21.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
21.087.008214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
21.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
21.089.008414.59.90Ventiladores de uso agrícola
21.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
21.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
21.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
21.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
21.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
21.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
21.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
21.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
21.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
21.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
21.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
21.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
21.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
21.102.008516.31.00Secadores de cabelo
21.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
21.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
21.105.008479.60.00Climatizadores de ar
21.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
21.107.008525.89.1Câmeras de televisão
21.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico
21.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
21.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
21.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
21.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
21.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
21.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
21.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
21.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
21.117.008541.41.11
8541.41.21
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
21.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
21.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
21.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
21.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
21.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
21.123.009405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
21.124.009405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
21.125.009405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
21.126.008542.31.90Microprocessador
21.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch”

Itens marcados com data futura: o convênio já publicou a mudança, mas ela só produz efeitos na data indicada. Até lá, vale a descrição principal da linha.

Na nota fiscal

O CEST vai no campo próprio do item da NF-e, com 7 dígitos e sem pontos (ex.: 2100100). A cláusula vigésima do convênio exige o código sempre que o produto está no anexo, com ou sem substituição tributária. Se o item sai com ICMS-ST (CST 10, 60, 70 ou CSOSN 500, por exemplo) e sem CEST, a SEFAZ devolve a rejeição 806. Veja todos os códigos na tabela CST do ICMS e calcule o imposto retido na calculadora de ICMS-ST.

Fontes oficiais

O convênio lista os produtos passíveis de ST; se há ST no seu estado, com qual MVA e quem recolhe, depende da legislação da UF. Valide o cadastro com a sua contabilidade.

Outros segmentos da tabela CEST

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Perguntas frequentes

Qual o CEST do celular?

Telefones inteligentes e para redes celulares estão no 21.053.00 (NCM 8517.13.00 e 8517.14.3) e no 21.053.01, para os portáteis (NCM 8517.13.00 e 8517.14.31). Leia as duas descrições antes de escolher.

Qual o CEST do notebook?

O 21.028.00: máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de até 10 kg, com unidade central, teclado e tela, NCM 8471.30.

O que muda em 01/11/2026 no CEST de fogão?

O Convênio ICMS 107/26 cria o 21.046.01 (fogões de cozinha, exceto portáteis), o 21.047.01 (fogões portáteis) e o 21.051.01 (partes desses fogões), e ajusta a descrição dos itens 21.046.00 e 21.047.00. Até 31/10/2026 valem os códigos e descrições anteriores.

Quantos códigos CEST tem o segmento 21?

O Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 tem 136 códigos em vigor no segmento 21 (Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), com 140 referências de NCM/SH diferentes. Conferido em 03/10/2026.

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