Tabela CEST · Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018
Tabela CEST de veículos automotores (segmento 25)
Veículos automotores usam CEST do segmento 25, no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018. São 32 códigos, quase todos com NCM de oito dígitos, separados por tipo (automóvel, transporte de mercadorias, transporte de 10 pessoas ou mais), motor, cilindrada e propulsão: combustão, híbrido ou elétrico.
- Segmento
- 25 · Veículos automotores
- Códigos em vigor
- 32
- Conferido no Confaz
- 03/10/2026
Como funciona o CEST de veículos automotores
Como cada item aponta para um NCM completo, achar o CEST de um veículo costuma ser direto: basta o NCM do documento do fabricante. Os elétricos têm itens próprios: 25.029.00 para automóveis e 25.032.00 para veículos de carga.
A cláusula quinta do convênio remete a convênio específico as operações com veículos automotores feitas por faturamento direto para consumidor. Motos e ciclomotores ficam no segmento 26, e peças, no 01.
Exemplos comentados
CEST 25.003.00 · NCM 8703.21.00
“Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³”
Automóvel com motor a combustão até 1.000 cm³.
CEST 25.004.00 · NCM 8703.22.10
“Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular”
Automóvel de 1.000 a 1.500 cm³, até 6 lugares, NCM 8703.22.10.
CEST 25.029.00 · NCM 8703.80.00
“Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”
Veículo equipado unicamente com motor elétrico.
Tabela CEST do segmento 25: 32 códigos
CEST, NCM/SH e descrição conforme o Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, na redação em vigor.
Digite um NCM (ex.: 2203.00.00), um CEST ou o nome do produto.
| CEST | NCM/SH | Descrição |
|---|---|---|
| 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
| 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
| 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
| 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
| 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
| 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
| 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
| 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Na nota fiscal
O CEST vai no campo próprio do item da NF-e, com 7 dígitos e sem pontos (ex.: 2500100). A cláusula vigésima do convênio exige o código sempre que o produto está no anexo, com ou sem substituição tributária. Se o item sai com ICMS-ST (CST 10, 60, 70 ou CSOSN 500, por exemplo) e sem CEST, a SEFAZ devolve a rejeição 806. Veja todos os códigos na tabela CST do ICMS e calcule o imposto retido na calculadora de ICMS-ST.
Fontes oficiais
- Convênio ICMS 142/2018 (Confaz), com as alterações até o Convênio ICMS 107/26 (consultado em 03/10/2026)
- MOC 7.0 – Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e: campo I05c (CEST) e regra N23-10 (rejeição 806) (consultado em 03/10/2026)
O convênio lista os produtos passíveis de ST; se há ST no seu estado, com qual MVA e quem recolhe, depende da legislação da UF. Valide o cadastro com a sua contabilidade.
Outros segmentos da tabela CEST
- 01 autopeças
- 02 bebidas alcoólicas
- 03 cervejas, refrigerantes e águas
- 04 cigarros e fumo
- 05 cimento
- 06 combustíveis e lubrificantes
- 07 energia elétrica
- 08 ferramentas
- 09 lâmpadas, reatores e starter
- 10 materiais de construção
- 11 materiais de limpeza
- 12 materiais elétricos
- 13 medicamentos
- 14 papéis, plásticos, cerâmicas e vidros
- 16 pneus e câmaras de ar
- 17 produtos alimentícios
- 19 papelaria
- 20 perfumaria, higiene e cosméticos
- 21 eletrônicos e eletrodomésticos
- 22 rações para animais domésticos
- 23 sorvetes
- 24 tintas e vernizes
- 26 motos e veículos de duas e três rodas
- 28 venda porta a porta
Perguntas frequentes
Qual o CEST de carro elétrico?
Automóvel equipado unicamente com motor elétrico usa o 25.029.00, NCM 8703.80.00. Veículo de carga elétrico usa o 25.032.00.
Revenda de carro usado precisa de CEST?
A cláusula vigésima exige o CEST no documento fiscal de operações com bens dos Anexos II a XXVI. Se o veículo está no Anexo XXIV, a nota leva o código. O tratamento do ICMS na revenda de usados segue regras próprias de cada estado; valide com a contabilidade.
Quantos códigos CEST tem o segmento 25?
O Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 tem 32 códigos em vigor no segmento 25 (Veículos automotores), com 32 referências de NCM/SH diferentes. Conferido em 03/10/2026.
Segmentos que usam com frequência
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