Tabela CEST · Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018
Tabela CEST de venda porta a porta (segmento 28)
Empresas que vendem pelo sistema porta a porta usam o segmento 28 da tabela CEST, no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018, mesmo que o produto também esteja em outro anexo. É o que diz o § 1º da cláusula vigésima. São 75 códigos, de perfumes e maquiagem a roupas, bolsas, artigos de casa e alimentos.
- Segmento
- 28 · Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
- Códigos em vigor
- 75
- Conferido no Confaz
- 03/10/2026
Como funciona o CEST de venda porta a porta
Os itens 28.001.00 a 28.054.00 trazem NCM detalhado. Do 28.055.00 ao 28.064.00, a coluna NCM traz capítulos inteiros, como "Capítulo 33" para higiene bucal ou "Capítulos 61, 62 e 64" para vestuário e calçados. O 28.999.00, sem NCM, cobre os demais produtos vendidos por marketing direto porta a porta a consumidor final.
A cláusula quinta põe o sistema porta a porta entre os setores com regras de ST em convênio específico. O Convênio ICMS 142/2018 traz a tabela de CEST e se aplica de forma subsidiária.
Exemplos comentados
CEST 28.001.00 · NCM 3303.00.10
“Perfumes (extratos)”
Perfume (extrato) vendido por revendedora. Na loja comum, o mesmo produto seria 20.007.00.
CEST 28.011.00 · NCM 3305.10.00
“Xampus para o cabelo”
Xampu no porta a porta.
CEST 28.059.00 · NCM Capítulos 61, 62 e 64
“Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes”
Vestuário e calçados (capítulos 61, 62 e 64).
CEST 28.999.00 · NCM não informado no convênio
“Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo”
Outros produtos do marketing direto porta a porta sem item próprio.
Tabela CEST do segmento 28: 75 códigos
CEST, NCM/SH e descrição conforme o Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018, na redação em vigor.
Digite um NCM (ex.: 2203.00.00), um CEST ou o nome do produto.
| CEST | NCM/SH | Descrição |
|---|---|---|
| 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
| 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
| 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
| 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
| 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
| 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
| 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
| 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
| 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
| 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
| 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
| 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
| 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
| 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
| 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
| 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
| 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
| 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
| 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
| 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
| 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
| 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
| 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
| 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
| 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
| 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
| 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
| 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
| 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
| 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
| 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
| 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
| 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
| 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
| 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
| 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
| 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
| 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
| 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
| 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
| 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
| 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
| 28.033.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 | Mamadeiras |
| 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
| 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
| 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
| 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
| 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
| 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
| 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
| 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
| 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
| 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
| 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
| 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
| 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
| 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
| 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
| 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
| 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
| 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
| 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
| 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
| 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
| 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
| 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
| 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
| 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
| 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
| 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
| 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
| 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
| 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
| 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
| 28.999.00 | sem NCM | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Na nota fiscal
O CEST vai no campo próprio do item da NF-e, com 7 dígitos e sem pontos (ex.: 2800100). A cláusula vigésima do convênio exige o código sempre que o produto está no anexo, com ou sem substituição tributária. Se o item sai com ICMS-ST (CST 10, 60, 70 ou CSOSN 500, por exemplo) e sem CEST, a SEFAZ devolve a rejeição 806. Veja todos os códigos na tabela CST do ICMS e calcule o imposto retido na calculadora de ICMS-ST.
Fontes oficiais
- Convênio ICMS 142/2018 (Confaz), com as alterações até o Convênio ICMS 107/26 (consultado em 03/10/2026)
- MOC 7.0 – Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e: campo I05c (CEST) e regra N23-10 (rejeição 806) (consultado em 03/10/2026)
O convênio lista os produtos passíveis de ST; se há ST no seu estado, com qual MVA e quem recolhe, depende da legislação da UF. Valide o cadastro com a sua contabilidade.
Outros segmentos da tabela CEST
- 01 autopeças
- 02 bebidas alcoólicas
- 03 cervejas, refrigerantes e águas
- 04 cigarros e fumo
- 05 cimento
- 06 combustíveis e lubrificantes
- 07 energia elétrica
- 08 ferramentas
- 09 lâmpadas, reatores e starter
- 10 materiais de construção
- 11 materiais de limpeza
- 12 materiais elétricos
- 13 medicamentos
- 14 papéis, plásticos, cerâmicas e vidros
- 16 pneus e câmaras de ar
- 17 produtos alimentícios
- 19 papelaria
- 20 perfumaria, higiene e cosméticos
- 21 eletrônicos e eletrodomésticos
- 22 rações para animais domésticos
- 23 sorvetes
- 24 tintas e vernizes
- 25 veículos automotores
- 26 motos e veículos de duas e três rodas
Perguntas frequentes
Quem usa o CEST do segmento 28?
As operações que envolvem contribuintes que atuam na modalidade porta a porta, conforme o § 1º da cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/2018, ainda que os produtos estejam listados nos Anexos II a XXV.
Como achar o CEST porta a porta pelo NCM?
Procure primeiro nos itens com NCM detalhado (28.001.00 a 28.054.00). Se não houver, veja os itens por capítulo (28.055.00 a 28.064.00) pela descrição. Sem correspondência, o 28.999.00.
Quantos códigos CEST tem o segmento 28?
O Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 tem 75 códigos em vigor no segmento 28 (Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta), com 64 referências de NCM/SH diferentes. Conferido em 03/10/2026.
Segmentos que usam com frequência
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