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LC 116/2003 · Item 17, apoio técnico, administrativo, jurídico e contábil

Subitem 17.05 da LC 116: fornecimento de mão de obra e terceirização

O subitem 17.05 da LC 116/2003 é o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador. É o código das empresas de trabalho temporário e de terceirização de pessoal, 170501 na NFS-e nacional. O ISS é devido no estabelecimento do tomador (art. 3º, XX), e a pessoa jurídica tomadora retém (art. 6º, § 2º, II).

Código da NFS-e nacional
170501
ISS devido em
Exceção do art. 3º, inciso XX
Retenção obrigatória (LC 116)
Sim, pela PJ tomadora

Texto oficial do subitem 17.05

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Item 17 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”

O que entra no 17.05, em linguagem simples

No 17.05, o prestador contrata o trabalhador e o coloca à disposição do cliente, que dirige o trabalho no dia a dia. Empresas de trabalho temporário, de portaria e recepção terceirizada e de mão de obra para indústria são exemplos. O Sistema Nacional NFS-e calcula a incidência do 170501 pelo estabelecimento do tomador.

A base de cálculo é sensível: o preço cobrado inclui salários e encargos dos trabalhadores. A discussão sobre excluir esses valores da base não é resolvida pela lista; siga a lei do município do tomador e a orientação da contabilidade. Quando a empresa entrega um serviço definido (limpeza, vigilância), o subitem do serviço costuma ser mais adequado.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Trabalhadores temporários para pico de produção
  • Recepcionistas e porteiros terceirizados
  • Mão de obra para linha de produção sob direção do cliente

Parece, mas vai em outro código

  • Recrutamento e seleção: subitem 17.04
  • Limpeza terceirizada com escopo definido: subitem 7.10
  • Vigilância patrimonial: subitem 11.02

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 17.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (17), subitem (05) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
170501Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do tomador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 17.05 é devido

O subitem 17.05 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso XX da LC 116/2003. O ISS é devido no município do estabelecimento de quem contrata a mão de obra.

do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Retenção do ISS pelo tomador

Sim. O 17.05 está no art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003: quando o tomador é pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta, ele é responsável pelo ISS e deve reter o imposto na fonte e recolher ao município onde o ISS é devido. O prestador recebe o valor líquido, e na DPS o campo tpRetISSQN vai com 2 (retido pelo tomador).

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 17.05

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Outros subitens do item 17

Item 17: apoio técnico, administrativo, jurídico e contábilLista completa com buscaO que é ISS

Perguntas frequentes

O ISS do trabalho temporário vai para qual município?

Para o município do estabelecimento do tomador, pelo art. 3º, XX, da LC 116/2003.

O cliente precisa reter o ISS?

Sim, se for pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta (art. 6º, § 2º, II).

Salários entram na base do ISS?

A lei complementar diz que a base é o preço do serviço. Se salários e encargos podem ser excluídos depende da legislação e da jurisprudência aplicada pelo município. Confirme com a contabilidade.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

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