LC 116/2003 · Item 17, apoio técnico, administrativo, jurídico e contábil
Subitem 17.05 da LC 116: fornecimento de mão de obra e terceirização
O subitem 17.05 da LC 116/2003 é o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador. É o código das empresas de trabalho temporário e de terceirização de pessoal, 170501 na NFS-e nacional. O ISS é devido no estabelecimento do tomador (art. 3º, XX), e a pessoa jurídica tomadora retém (art. 6º, § 2º, II).
- Código da NFS-e nacional
- 170501
- ISS devido em
- Exceção do art. 3º, inciso XX
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Sim, pela PJ tomadora
Texto oficial do subitem 17.05
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Item 17 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”
O que entra no 17.05, em linguagem simples
No 17.05, o prestador contrata o trabalhador e o coloca à disposição do cliente, que dirige o trabalho no dia a dia. Empresas de trabalho temporário, de portaria e recepção terceirizada e de mão de obra para indústria são exemplos. O Sistema Nacional NFS-e calcula a incidência do 170501 pelo estabelecimento do tomador.
A base de cálculo é sensível: o preço cobrado inclui salários e encargos dos trabalhadores. A discussão sobre excluir esses valores da base não é resolvida pela lista; siga a lei do município do tomador e a orientação da contabilidade. Quando a empresa entrega um serviço definido (limpeza, vigilância), o subitem do serviço costuma ser mais adequado.
Serviços que costumam usar este subitem
- Trabalhadores temporários para pico de produção
- Recepcionistas e porteiros terceirizados
- Mão de obra para linha de produção sob direção do cliente
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 17.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (17), subitem (05) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 170501 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do tomador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 17.05 é devido
O subitem 17.05 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso XX da LC 116/2003. O ISS é devido no município do estabelecimento de quem contrata a mão de obra.
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
Retenção do ISS pelo tomador
Sim. O 17.05 está no art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003: quando o tomador é pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta, ele é responsável pelo ISS e deve reter o imposto na fonte e recolher ao município onde o ISS é devido. O prestador recebe o valor líquido, e na DPS o campo tpRetISSQN vai com 2 (retido pelo tomador).
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 17.05
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 17
- 17.01 assessoria e consultoria de qualquer natureza
- 17.02 secretaria, digitação, redação, tradução e apoio administrativo
- 17.03 planejamento e organização técnica, financeira ou administrativa
- 17.04 recrutamento e seleção de pessoal
- 17.06 propaganda e publicidade
- 17.08 franquia (franchising)
- 17.09 perícias, laudos e análises técnicas
- 17.10 organização de feiras, exposições e congressos
- 17.11 organização de festas, recepções e bufê
- 17.12 administração de bens e negócios de terceiros
- 17.13 leilão
- 17.14 advocacia
- 17.15 arbitragem e mediação
- 17.16 auditoria
- 17.17 análise de organização e métodos
- 17.18 atuária e cálculos técnicos
- 17.19 contabilidade
- 17.20 consultoria econômica e financeira
- 17.21 estatística
- 17.22 cobrança em geral
- 17.23 serviços de factoring
- 17.24 palestras, conferências e seminários
- 17.25 inserção de publicidade em qualquer meio
Item 17: apoio técnico, administrativo, jurídico e contábilLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
O ISS do trabalho temporário vai para qual município?
Para o município do estabelecimento do tomador, pelo art. 3º, XX, da LC 116/2003.
O cliente precisa reter o ISS?
Sim, se for pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta (art. 6º, § 2º, II).
Salários entram na base do ISS?
A lei complementar diz que a base é o preço do serviço. Se salários e encargos podem ser excluídos depende da legislação e da jurisprudência aplicada pelo município. Confirme com a contabilidade.