LC 116/2003 · Item 17, apoio técnico, administrativo, jurídico e contábil
Subitem 17.15 da LC 116: arbitragem e mediação
O subitem 17.15 da LC 116/2003 é "Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica". Câmaras de arbitragem e de mediação e árbitros que cobram pela condução de procedimentos emitem neste código, o 171501 na NFS-e nacional. O ISS é devido no município do estabelecimento da câmara ou do árbitro.
- Código da NFS-e nacional
- 171501
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 17.15
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Item 17 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”
O que entra no 17.15, em linguagem simples
A câmara arbitral cobra taxas de registro e de administração do procedimento, e os árbitros cobram honorários. Cada um emite a nota do seu serviço. "De qualquer espécie" permite usar o código também para arbitragens técnicas, como a definição de preço em contratos entre empresas.
Mediação e conciliação privadas costumam ser enquadradas aqui como congêneres. O advogado que representa uma das partes na arbitragem presta advocacia (17.14).
Serviços que costumam usar este subitem
- Taxa de administração de procedimento arbitral
- Honorários de árbitro em disputa comercial
- Mediação privada de conflito societário
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 17.15 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (17), subitem (15) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 171501 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 17.15 é devido
O subitem 17.15 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 17.15: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 17.15
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 17
- 17.01 assessoria e consultoria de qualquer natureza
- 17.02 secretaria, digitação, redação, tradução e apoio administrativo
- 17.03 planejamento e organização técnica, financeira ou administrativa
- 17.04 recrutamento e seleção de pessoal
- 17.05 fornecimento de mão de obra e terceirização
- 17.06 propaganda e publicidade
- 17.08 franquia (franchising)
- 17.09 perícias, laudos e análises técnicas
- 17.10 organização de feiras, exposições e congressos
- 17.11 organização de festas, recepções e bufê
- 17.12 administração de bens e negócios de terceiros
- 17.13 leilão
- 17.14 advocacia
- 17.16 auditoria
- 17.17 análise de organização e métodos
- 17.18 atuária e cálculos técnicos
- 17.19 contabilidade
- 17.20 consultoria econômica e financeira
- 17.21 estatística
- 17.22 cobrança em geral
- 17.23 serviços de factoring
- 17.24 palestras, conferências e seminários
- 17.25 inserção de publicidade em qualquer meio
Item 17: apoio técnico, administrativo, jurídico e contábilLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Câmara de mediação usa o 17.15?
É o enquadramento mais próximo, como congênere da arbitragem. Confirme com o município.
O árbitro emite NFS-e para quem?
Para quem paga os honorários, conforme o regulamento da câmara: as partes ou a própria câmara.
Qual o código da NFS-e?
O 171501, desdobro único do 17.15.