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LC 116/2003 · Item 15, serviços bancários e financeiros

Subitem 15.18 da LC 116: serviços de crédito imobiliário

O subitem 15.18 da LC 116/2003 cobre os serviços relacionados a crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão do termo de quitação e demais serviços. A NFS-e nacional tem 5 desdobros, de 151801 a 151805.

Código da NFS-e nacional
151801, 151802, 151803, 151804, 151805
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 15.18

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

Item 15 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.”

O que entra no 15.18, em linguagem simples

Quem compra imóvel financiado paga ao banco a tarifa de avaliação do imóvel (151801), a de análise jurídica da documentação (151802) e, mais tarde, a de emissão do termo de quitação (151804). Essas tarifas são o serviço do 15.18, prestado pela instituição financeira.

O engenheiro ou a empresa terceirizada que faz a vistoria a pedido do banco presta serviço ao banco, com outro código (17.09 ou 28.01). Os juros do financiamento estão fora do ISS (art. 2º, III).

Serviços que costumam usar este subitem

  • Tarifa de avaliação de imóvel em financiamento
  • Análise jurídica de documentos para crédito imobiliário
  • Emissão do termo de quitação do financiamento

Parece, mas vai em outro código

  • Vistoria feita por terceirizado para o banco: subitens 17.09 ou 28.01
  • Juros do financiamento: fora do ISS
  • Corretagem do imóvel: subitem 10.05

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 15.18 tem 5 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (15), subitem (18) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
151801Serviços relacionados a crédito imobiliário, de avaliação e vistoria de imóvel ou obra.
151802Serviços relacionados a crédito imobiliário, de análise técnica e jurídica.
151803Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato.
151804Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão e reemissão do termo de quitação.
151805Demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 15.18 é devido

O subitem 15.18 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 15.18: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 15.18

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

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Perguntas frequentes

Tarifa de avaliação do imóvel paga ISS?

Sim, quando cobrada pela instituição financeira, no 15.18 (151801).

Engenheiro que faz vistoria para o banco usa o 15.18?

Não. Ele presta serviço ao banco, como laudo técnico (17.09) ou avaliação (28.01).

Qual código para termo de quitação?

O 151804, emissão e reemissão do termo de quitação.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

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