LC 116/2003 · Item 15, serviços bancários e financeiros
Subitem 15.02 da LC 116: abertura e manutenção de contas
O subitem 15.02 da LC 116/2003 cobre a abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, e a manutenção dessas contas ativas e inativas. É o código das tarifas de abertura e de manutenção de conta. A NFS-e nacional tem 8 desdobros, de 150201 a 150208, que combinam o tipo de conta e o País ou exterior.
- Código da NFS-e nacional
- 150201, 150202, 150203, 150204, 150205, 150206, 150207, 150208
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 15.02
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Item 15 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.”
O que entra no 15.02, em linguagem simples
A tarifa mensal de pacote de serviços da conta-corrente, a tarifa de manutenção de conta inativa e a taxa de abertura de conta de investimento são os exemplos típicos. Para escolher o desdobro: 150201 e 150202 para conta-corrente no País e no exterior; 150203 e 150204 para conta de investimentos; 150205 e 150206 para poupança; 150207 e 150208 para outras contas.
O saldo e os rendimentos da conta não são base de ISS. O imposto vai para o município do estabelecimento (agência ou posto) que presta o serviço.
Serviços que costumam usar este subitem
- Tarifa de pacote de serviços de conta-corrente
- Tarifa de manutenção de conta inativa
- Abertura de conta de investimentos em corretora
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 15.02 tem 8 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (15), subitem (02) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 150201 | Abertura de conta-corrente no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150202 | Abertura de conta-corrente no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150203 | Abertura de conta de investimentos e aplicação no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150204 | Abertura de conta de investimentos e aplicação no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150205 | Abertura de caderneta de poupança no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150206 | Abertura de caderneta de poupança no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. |
| 150207 | Abertura de contas em geral no País, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
| 150208 | Abertura de contas em geral no exterior, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 15.02 é devido
O subitem 15.02 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 15.02: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 15.02
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 15
- 15.01 administração de fundos, consórcios, cartões e carteiras
- 15.03 locação e manutenção de cofres, terminais e equipamentos
- 15.04 fornecimento de atestados
- 15.05 cadastro e inclusão ou exclusão no CCF
- 15.06 emissão de documentos, coleta de valores e transferência de veículos
- 15.07 acesso, movimentação e consulta a contas
- 15.08 contratos de crédito, análise, aval e fiança
- 15.09 arrendamento mercantil (leasing)
- 15.10 cobranças, recebimentos e pagamentos
- 15.11 devolução e protesto de títulos
- 15.12 custódia de títulos e valores mobiliários
- 15.13 operações de câmbio e comércio exterior
- 15.14 emissão e manutenção de cartões
- 15.15 compensação de cheques, depósitos e saques
- 15.16 ordens de pagamento e transferências
- 15.17 emissão, devolução e sustação de cheques
- 15.18 serviços de crédito imobiliário
Item 15: serviços bancários e financeirosLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Tarifa de manutenção de conta paga ISS?
Sim. A manutenção de contas ativas e inativas está no texto do 15.02.
Conta no exterior tem desdobro próprio?
Sim. O Anexo B separa País e exterior para cada tipo de conta, como 150201 (conta-corrente no País) e 150202 (no exterior).
O ISS da tarifa é recolhido na sede do banco?
É recolhido no município do estabelecimento que presta o serviço, conforme o art. 3º e o art. 4º da LC 116/2003.