Pular para o conteúdo
Beevix

LC 116/2003 · Item 10, intermediação, corretagem e representação

Subitem 10.05 da LC 116: corretagem de imóveis e bens móveis

O subitem 10.05 da LC 116/2003 é o agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens, inclusive os realizados em Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. É o código das imobiliárias e corretores na venda e locação de imóveis. A NFS-e nacional separa em 100501 (geral) e 100502 (Bolsas de Mercadorias e Futuros).

Código da NFS-e nacional
100501, 100502
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 10.05

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

Item 10 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de intermediação e congêneres.”

O que entra no 10.05, em linguagem simples

Corretor que vende uma casa, imobiliária que aluga um apartamento, intermediário que vende veículos usados em consignação, corretor de grãos que aproxima produtor e comprador: todos ganham comissão por aproximar as partes. A nota sai pela comissão, para quem a paga (vendedor, comprador ou locador, conforme o contrato).

"Por quaisquer meios" inclui plataformas on-line de intermediação. Quando a imobiliária também administra o aluguel mês a mês, cobrando e repassando ao proprietário, essa administração costuma ir no 17.12. O ISS do 10.05 segue a regra geral do art. 3º.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Comissão de venda de imóvel por corretor ou imobiliária
  • Taxa de intermediação na locação de imóvel
  • Venda de veículos usados em consignação
  • Corretagem de grãos em Bolsa de Mercadorias

Parece, mas vai em outro código

  • Administração de aluguéis: subitem 17.12
  • Leilão: subitem 17.13
  • Avaliação de imóveis: subitem 28.01

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 10.05 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (10), subitem (05) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
100501Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios.
100502Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 10.05 é devido

O subitem 10.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 10.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 10.05

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Outros subitens do item 10

Item 10: intermediação, corretagem e representaçãoLista completa com buscaO que é ISS

Perguntas frequentes

Corretor autônomo que trabalha para imobiliária emite nota?

Se tem CNPJ, emite a nota da sua parte da comissão para a imobiliária, no 10.05. A imobiliária emite a sua nota pela parte que lhe cabe. A divisão deve estar no contrato.

Garagem que vende carro em consignação usa o 10.05?

Quando não compra o carro e só intermedeia a venda, sim, pela comissão. Se compra e revende, é mercadoria.

Plataforma on-line de anúncio de imóveis é 10.05?

Se cobra comissão pela intermediação do negócio, pode ser. Se cobra só pelo anúncio, o serviço se aproxima de publicidade (17.25). Confirme com a contabilidade.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

Nota de serviço com o código certo

No Beevix, ordens de serviço, financeiro e emissão de NFS-e ficam no mesmo sistema, e o código do serviço fica gravado no cadastro para não ser digitado a cada nota. Veja os planos ou fale com um especialista.

Atendimento por WhatsApp ou e-mail. Sem compromisso.

Falar no WhatsApp