LC 116/2003 · Item 15, serviços bancários e financeiros
Subitem 15.01 da LC 116: administração de fundos, consórcios, cartões e carteiras
O subitem 15.01 da LC 116/2003 é a administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes e de cheques pré-datados. A NFS-e nacional tem 5 desdobros: 150101 (fundos), 150102 (consórcio), 150103 (cartão), 150104 (carteira de clientes) e 150105 (cheques pré-datados). O local do ISS deste subitem mudou na lei e foi parar no STF.
- Código da NFS-e nacional
- 150101, 150102, 150103, 150104, 150105
- ISS devido em
- Em discussão (ver STF abaixo)
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 15.01
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Item 15 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.” Nota do Planalto: Vide Lei Complementar nº 175, de 2020.
O que entra no 15.01, em linguagem simples
A LC 157/2016 criou o inciso XXIV do art. 3º para levar o ISS do 15.01 ao domicílio do tomador, e a LC 175/2020 definiu quem é o tomador: o primeiro titular do cartão, o cotista do fundo, o consorciado, e o estabelecimento credenciado nos serviços de bandeiras e credenciadoras. Também incluiu o inciso IV no § 2º do art. 6º, sobre a responsabilidade de bandeiras e credenciadoras.
No julgamento da ADPF 499 e das ADIs 5835 e 5862, encerrado em 2023, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos que deslocaram a cobrança para o município do tomador. O Anexo I da NFS-e nacional calcula a incidência dos códigos do 15.01 pelo estabelecimento do prestador. Administradoras de consórcio, gestoras de fundos e empresas de cartão precisam de análise da contabilidade antes de definir o recolhimento.
Serviços que costumam usar este subitem
- Taxa de administração de grupo de consórcio
- Taxa de administração e gestão de fundo de investimento
- Anuidade e tarifas de administração de cartão de crédito
- Administração de carteira de clientes para terceiros
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 15.01 tem 5 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (15), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 150101 | Administração de fundos quaisquer e congêneres. |
| 150102 | Administração de consórcio e congêneres. |
| 150103 | Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres. |
| 150104 | Administração de carteira de clientes e congêneres. |
| 150105 | Administração de cheques pré-datados e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 15.01 é devido
O subitem 15.01 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso XXIV da LC 116/2003. Pelo texto da lei, o ISS seria devido no domicílio do tomador (titular do cartão, cotista, consorciado).
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Atenção: no julgamento da ADPF 499 e das ADIs 5835 e 5862, encerrado em 02/06/2023, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos que deslocaram o ISS deste serviço do município do prestador para o do tomador (notícia do STF). O texto compilado do Planalto ainda mostra o inciso, e o Anexo I da NFS-e nacional calcula o local pelo estabelecimento do prestador. Confirme com a contabilidade antes de recolher.
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 15.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Para o 15.01 a lei ainda tem o inciso IV, incluído pela LC 175/2020, que torna responsáveis “as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)” A LC 175/2020 também foi objeto da decisão do STF citada acima.
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 15.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
- STF: "STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras" (ADPF 499 e ADIs 5835 e 5862, 09/06/2023) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 15
- 15.02 abertura e manutenção de contas
- 15.03 locação e manutenção de cofres, terminais e equipamentos
- 15.04 fornecimento de atestados
- 15.05 cadastro e inclusão ou exclusão no CCF
- 15.06 emissão de documentos, coleta de valores e transferência de veículos
- 15.07 acesso, movimentação e consulta a contas
- 15.08 contratos de crédito, análise, aval e fiança
- 15.09 arrendamento mercantil (leasing)
- 15.10 cobranças, recebimentos e pagamentos
- 15.11 devolução e protesto de títulos
- 15.12 custódia de títulos e valores mobiliários
- 15.13 operações de câmbio e comércio exterior
- 15.14 emissão e manutenção de cartões
- 15.15 compensação de cheques, depósitos e saques
- 15.16 ordens de pagamento e transferências
- 15.17 emissão, devolução e sustação de cheques
- 15.18 serviços de crédito imobiliário
Item 15: serviços bancários e financeirosLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
O ISS da administradora de consórcio vai para o domicílio do consorciado?
A lei previa isso (art. 3º, XXIV, com o § 11), mas o STF declarou o deslocamento inconstitucional em 2023. O Sistema Nacional NFS-e usa o estabelecimento do prestador. Confirme com a contabilidade.
Qual código usar para taxa de administração de consórcio?
O 150102, "Administração de consórcio e congêneres.", do Anexo B.
Credenciadora de maquininha usa o 15.01?
Os serviços de bandeiras e credenciadoras ligados a transações com cartão foram tratados pela LC 175/2020 dentro do 15.01. O tema é complexo e foi alvo da decisão do STF; valide com a contabilidade.