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NCM por produto

NCM de suplementos: 2106.90.30, whey, creatina e vitaminas

O suplemento alimentar pronto, que mistura ingredientes em cápsula, pó ou líquido, costuma ir no NCM 2106.90.30, "Suplementos alimentares". O código muda quando o produto é um ingrediente quase puro: concentrado de proteínas de soro de leite com mais de 80 % de proteína vai para a posição 35.02 (Nota 5 do capítulo 4), soro de leite em pó para 0404.10.00, e composto isolado de constituição química definida tende a ir para o capítulo 29.

Código mais comum
2106.90.30
Na nota fiscal (sem pontos)
21069030
Conferido no Siscomex
07/10/2026

Códigos NCM candidatos para suplementos alimentares

Cada código com a descrição oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026) e os níveis acima dele, que dão o sentido de “Outros” e “Outras”. Ao lado, em linguagem simples, quando cada um costuma servir.

  • 2106.90.30 (21069030 na NF-e)

    Suplemento em cápsula, comprimido, pó ou líquido feito de mistura de ingredientes: multivitamínico alimentar, pré-treino, blend proteico com sabor.

    1. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
    2. 2106.90 - Outras
    3. 2106.90.30 “Suplementos alimentares”
  • 2106.10.00 (21061000 na NF-e)

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, como proteína vegetal texturizada.

    1. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
    2. 2106.10.00 “- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”
  • 3502.20.00 (35022000 na NF-e)

    Lactalbumina e concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite com mais de 80 % de proteína na matéria seca (Nota 5 d do capítulo 4).

    1. 35.02 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
    2. 3502.20.00 “- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite”
  • 0404.10.00 (04041000 na NF-e)

    Soro de leite em pó, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou outros edulcorantes, abaixo do limite de proteína da Nota 5 d.

    1. 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
    2. 0404.10.00 “- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes”
  • 3504.00.90 (35040090 na NF-e)

    Outras matérias proteicas não especificadas noutras posições, como certos isolados proteicos vendidos como insumo.

    1. 3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.
    2. 3504.00.90 “Outros”
  • 2936.27.10 (29362710 na NF-e)

    Vitamina C (ácido ascórbico) pura, não misturada, vendida como insumo. Vitaminas misturadas em suplemento pronto não ficam aqui.

    1. 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
    2. 2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados:
    3. 2936.27 -- Vitamina C e seus derivados
    4. 2936.27.10 “Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)”

Como escolher o código certo

Comece pela fronteira com medicamento. A Nota 1 a) do capítulo 30 exclui dos medicamentos "suplementos alimentares", o que mantém o suplemento na Seção IV (alimentos). Produto registrado como medicamento é outro caso, e a classificação dele deve ser vista com a contabilidade.

Depois veja se é mistura ou ingrediente. Mistura pronta de vários ingredientes vai, em regra, para 2106.90.30. Ingrediente quase puro tem posição própria: o capítulo 4 manda os concentrados de proteínas de soro de leite com mais de 80 % de proteína para 35.02, e o soro de leite em pó abaixo disso fica em 0404.10.00.

Creatina, cafeína e aminoácidos isolados, sem outros ingredientes, são compostos de constituição química definida, e a Nota 1 do capítulo 29 diz que o capítulo compreende esses compostos apresentados isoladamente. Muita loja cadastra creatina em 2106.90.30; a decisão depende da composição declarada no rótulo e deve ser validada com a contabilidade.

O whey vendido com sabor, adoçante e outros ingredientes é o caso de maior divergência no mercado. A porcentagem de proteína, a lista de ingredientes e a forma de apresentação definem se ele fica no capítulo 4, na 35.02 ou na 21.06. Leve a ficha técnica do fornecedor para a contabilidade.

Notas oficiais que decidem a classificação

As notas de seção e de capítulo fazem parte da nomenclatura e valem junto com o texto das posições (Regra Geral 1). Texto literal do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota 1 do capítulo 30

Exclui do capítulo dos medicamentos os suplementos alimentares e as bebidas tônicas.

1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV); b) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04); c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20); d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01); e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas; f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas; g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07); h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02); ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.

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Nota 5 do capítulo 04

A alínea d) manda os concentrados de proteínas de soro de leite com mais de 80 % de proteína para a posição 35.02.

5.- O presente Capítulo não compreende: a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11); b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02); c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06); d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

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Nota 1 do capítulo 29

Diz que o capítulo 29 compreende os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27); c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não; d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima; e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

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Nota 1 do capítulo 21

Lista o que não entra no capítulo 21, como os produtos das posições 30.03 e 30.04.

1.- O presente Capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01); c) O chá aromatizado (posição 09.02); d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); f) Os produtos da posição 24.04; g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04; h) As enzimas preparadas da posição 35.07.

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Erros comuns no cadastro

  • Usar 2106.90.30 para toda a prateleira sem olhar o rótulo. Whey concentrado, creatina pura e vitamina isolada podem ter outro código.
  • Copiar o NCM do importador sem conferir se a composição do lote mudou. Fórmula nova com teor de proteína diferente pode mudar a posição.
  • Tratar suplemento como medicamento só porque é vendido em farmácia. Para a NCM, o que conta é o produto, e a Nota 1 do capítulo 30 exclui os suplementos alimentares.

CEST ligado a esses códigos

Itens do Convênio ICMS 142/2018 cujo NCM/SH abrange algum dos códigos acima. O CEST só vale quando o NCM e a descrição do item correspondem ao produto; para esses itens a mercadoria é passível de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado.

Segmento 03: cervejas, refrigerantes e águas

  • 03.013.00 (NCM/SH 2106.90, 2202.99.00) Bebidas energéticas em lata
  • 03.013.01 (NCM/SH 2106.90, 2202.99.00) Bebidas energéticas em embalagem PET
  • 03.013.02 (NCM/SH 2106.90, 2202.99.00) Bebidas energéticas em vidro
  • 03.015.00 (NCM/SH 2106.90, 2202.99.00) Bebidas hidroeletrolíticas

Segmento 13: medicamentos

  • 13.006.00 (NCM/SH 2936) Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

Segmento 23: sorvetes

  • 23.002.00 (NCM/SH 1806, 1901, 2106, 0404) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota e a responsabilidade pela escolha

Na NF-e e na NFC-e o NCM vai sem pontos, com os 8 dígitos (ex.: 21069030). Código fora da tabela vigente gera a rejeição 778. O NCM descreve a mercadoria; a operação fica no CFOP e a tributação no CST do ICMS ou no CSOSN.

A classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte. Esta página mostra os códigos oficiais e as regras que costumam decidir entre eles, mas não analisa o seu produto. Confira a escolha com a sua contabilidade; em dúvida real, a Receita Federal responde consulta formal sobre classificação de mercadorias.

Tabela completa dos capítulos

Para outros produtos, use a busca na tabela NCM ou veja o NCM de outros produtos.

Para quem vende suplementos alimentares

No Beevix o NCM, o CEST e a tributação ficam gravados no cadastro do produto e vão para a NF-e ou a NFC-e em toda venda. Veja como o sistema funciona para lojas de suplementos, distribuidoras de suplementos e fábricas de suplementos.

Fontes oficiais

Tabela NCM conferida no Siscomex em 07/10/2026. Página revisada em 30/10/2026.

NCM de outros produtos

Perguntas frequentes

Qual o NCM de suplemento alimentar?

2106.90.30, "Suplementos alimentares", para os suplementos prontos feitos de mistura de ingredientes. Ingredientes quase puros (proteína de soro concentrada, vitamina isolada, creatina pura) podem ter código em outros capítulos.

Qual o NCM do whey protein?

Depende do teor de proteína e da composição. Concentrado de proteínas de soro de leite com mais de 80 % de proteína na matéria seca vai para 35.02 (3502.20.00), pela Nota 5 d) do capítulo 4. Abaixo disso, soro de leite em pó fica em 0404.10.00. Mistura pronta com outros ingredientes pode ir para 21.06. Confirme com a contabilidade.

Qual o NCM da creatina?

A tabela não tem um subitem com o nome "creatina". Creatina pura é composto de constituição química definida, o que aponta para o capítulo 29 pela Nota 1 desse capítulo; creatina misturada com outros ingredientes tende a ir para 2106.90.30. Valide a sua com a contabilidade antes de cadastrar.

Suplemento é medicamento na NCM?

Não. A Nota 1 a) do capítulo 30 exclui dos medicamentos os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais.

Segmentos que usam com frequência

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