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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 35: Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

O capítulo 35 da NCM trata das matérias albuminoides, dos produtos à base de amidos ou féculas modificados, das colas e das enzimas. Os códigos começam com 35 e incluem caseína, albumina de ovo, gelatina, peptonas, dextrina, colas e adesivos prontos e coalho.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
7 (35.01 a 35.07)
Códigos de 8 dígitos
42
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 35

A Nota 1 exclui do capítulo as leveduras (posição 21.02), os medicamentos e frações do sangue do Capítulo 30, as preparações enzimáticas para pré-lavagem ou lavagem (Capítulo 34) e os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

A Nota 2 fixa o limite da dextrina: até 10 % de açúcares redutores, expressos em dextrose sobre a matéria seca, o produto fica na posição 35.05; acima disso vai para a 17.02. Na posição 35.06, qualquer produto usado como cola e acondicionado para venda a retalho com até 1 kg líquido entra nesse grupo.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Caseína

    3501.10.00 “- Caseínas”

  • Amido ou fécula modificados e dextrina

    3505.10.00 “- Dextrina e outros amidos e féculas modificados”

  • Cola instantânea à base de cianoacrilato em embalagem de varejo de até 1 kg

    3506.10.10 “À base de cianoacrilatos”

  • Adesivo à base de borracha (cola de contato, por exemplo)

    3506.91.10 “À base de borracha”

  • Coalho para fabricação de queijo

    3507.10.00 “- Coalho e seus concentrados”

Tabela NCM do capítulo 35 completa: 42 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
35.01Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
3501.10.00- Caseínas
3501.90- Outros
3501.90.1Caseinatos e outros derivados das caseínas
3501.90.11Caseinato de sódio
3501.90.19Outros
3501.90.20Colas de caseína
35.02Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.1- Ovalbumina:
3502.11.00-- Seca
3502.19.00-- Outra
3502.20.00- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.90- Outros
3502.90.10Soroalbumina
3502.90.90Outros
3503.00Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
3503.00.1Gelatinas e seus derivados
3503.00.11De osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso
3503.00.12De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso
3503.00.19Outros
3503.00.90Outras
3504.00Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.
3504.00.1Peptonas e seus derivados
3504.00.11Peptonas e peptonatos
3504.00.19Outros
3504.00.20Proteínas de soja em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %, em peso, em base seca
3504.00.30Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca
3504.00.90Outros
35.05Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3505.10.00- Dextrina e outros amidos e féculas modificados
3505.20.00- Colas
35.06Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg.
3506.10- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg
3506.10.10À base de cianoacrilatos
3506.10.90Outros
3506.9- Outros:
3506.91-- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha
3506.91.10À base de borracha
3506.91.20À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso
3506.91.90Outros
3506.99.00-- Outros
35.07Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3507.10.00- Coalho e seus concentrados
3507.90- Outras
3507.90.1Amilases e seus concentrados
3507.90.11Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)
3507.90.19Outros
3507.90.2Proteases e seus concentrados
3507.90.21Fibrinucleases
3507.90.22Bromelina
3507.90.23Estreptoquinase
3507.90.24Estreptodornase
3507.90.25Mistura de estreptoquinase e estreptodornase
3507.90.26Papaína
3507.90.29Outros
3507.90.3Outras enzimas e seus concentrados
3507.90.31Lisozima e seu cloridrato
3507.90.32L-Asparaginase
3507.90.39Outros
3507.90.4Enzimas preparadas
3507.90.41À base de celulases
3507.90.42À base de transglutaminase
3507.90.49Outras

Notas do capítulo 35 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 35)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) As leveduras (posição 21.02); b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02); d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34; e) As proteínas endurecidas (posição 39.13); f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49). 2.- O termo "dextrina", utilizado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %. Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Cola em embalagem de varejo de até 1 kg vai para a 3506.10 qualquer que seja a base; acima disso, a classificação segue a composição (3506.91 ou 3506.99).
  • Dextrina com mais de 10 % de açúcares redutores sai do capítulo 35 e vai para a posição 17.02 (Nota 2).
  • Enzimas preparadas para lavagem de roupa são do Capítulo 34, não da posição 35.07 (Nota 1 d).

Produtos do capítulo 35 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 35011000 para 3501.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM de cola de cianoacrilato (supercola)?

Quando acondicionada para venda a retalho como cola, com peso líquido não superior a 1 kg, fica no código 3506.10.10 ("À base de cianoacrilatos"). Embalagens maiores seguem outra subposição. Confirme com a contabilidade.

Gelatina em pó para sobremesa é do capítulo 35?

A posição 35.03 trata da gelatina como matéria-prima e seus derivados. Sobremesas preparadas, com açúcar e aromatizantes, costumam ser classificadas como preparações alimentícias de outro capítulo. Confira a composição antes de cadastrar.

Onde fica o coalho usado em queijarias?

O código 3507.10.00 descreve "Coalho e seus concentrados", dentro da posição 35.07 (enzimas).

Quantos códigos NCM tem o capítulo 35?

O capítulo 35 (Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas) tem 42 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 7 posições, de 35.01 a 35.07, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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