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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 30: Produtos farmacêuticos

O capítulo 30 da NCM reúne os produtos farmacêuticos. Os códigos começam com 30 e incluem sangue e produtos imunológicos, vacinas, medicamentos a granel (30.03) e em doses ou embalados para venda a retalho (30.04), curativos e gazes (30.05) e os artigos farmacêuticos da posição 30.06, como estojos de primeiros socorros.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
6 (30.01 a 30.06)
Códigos de 8 dígitos
406
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 30

A Nota 1 exclui alimentos dietéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais (salvo preparações nutritivas para via intravenosa), produtos com nicotina para parar de fumar, cosméticos das posições 33.03 a 33.07 mesmo com propriedades terapêuticas, sabões medicinais da 34.01 e os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.

A diferença entre as posições 30.03 e 30.04 está na apresentação: a 30.03 é para medicamentos não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; a 30.04 para os apresentados em doses ou embalados para o varejo. A Nota 4 lista de forma fechada os produtos da posição 30.06, que devem ficar nela e em nenhuma outra.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Medicamento com paracetamol em comprimidos ou embalagem de varejo

    3004.90.45 “Paracetamol; bromoprida”

  • Vacina contra a gripe para uso humano, em doses ou embalagem de varejo

    3002.41.21 “Contra a gripe”

  • Vacina contra a raiva para uso veterinário

    3002.42.10 “Contra a raiva”

  • Curativo adesivo impregnado de substância farmacêutica

    3005.10.10 “Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas”

  • Estojo ou caixa de primeiros socorros guarnecido

    3006.50.00 “- Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos”

  • Bolsa para colostomia

    3006.91.10 “Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia”

Tabela NCM do capítulo 30 completa: 406 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
30.01Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3001.20- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções
3001.20.10De fígado
3001.20.90Outros
3001.90- Outros
3001.90.10Heparina e seus sais
3001.90.20Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína
3001.90.3Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó
3001.90.31Fígados
3001.90.39Outros
3001.90.90Outros
30.02Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas.
3002.1- Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:
3002.12-- Antissoros e outras frações do sangue
3002.12.1Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados
3002.12.11Antiofídicos e outros antivenenosos
3002.12.12Antitetânico
3002.12.13Anticatarral
3002.12.14Antipiogênico
3002.12.15Antidiftérico
3002.12.16Polivalentes
3002.12.19Outros
3002.12.2Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos
3002.12.21Imunoglobulina anti-Rh
3002.12.22Outras imunoglobulinas séricas
3002.12.23Concentrado de fator VIII
3002.12.24Soroalbumina, sob a forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico
3002.12.29Outros
3002.12.3Outras frações do sangue, preparadas como medicamentos
3002.12.31Soroalbumina, exceto a humana
3002.12.32Plasmina (fibrinolisina)
3002.12.33Uroquinase
3002.12.34Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados
3002.12.35Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.12.36Soroalbumina humana
3002.12.39Outros
3002.13.00-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3002.14.00-- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3002.15-- Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3002.15.10betainterferona; alfapeginterferona 2a
3002.15.20Basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI)
3002.15.90Outros
3002.4- Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
3002.41-- Vacinas para medicina humana
3002.41.1Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.41.11Contra a gripe
3002.41.12Contra a poliomielite
3002.41.13Contra a hepatite B
3002.41.14Contra o sarampo
3002.41.15Contra a meningite
3002.41.16Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)
3002.41.17Outras tríplices
3002.41.18Anticatarral e antipiogênico
3002.41.19Outras
3002.41.2Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3002.41.21Contra a gripe
3002.41.22Contra a poliomielite
3002.41.23Contra a hepatite B
3002.41.24Contra o sarampo
3002.41.25Contra a meningite
3002.41.26Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)
3002.41.27Outras tríplices
3002.41.28Anticatarral e antipiogênico
3002.41.29Outras
3002.42-- Vacinas para medicina veterinária
3002.42.10Contra a raiva
3002.42.20Contra a coccidiose
3002.42.30Contra a querato-conjuntivite
3002.42.40Contra a cinomose
3002.42.50Contra a leptospirose
3002.42.60Contra a febre aftosa
3002.42.70Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas
3002.42.80Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.42.70
3002.42.90Outras
3002.49-- Outros
3002.49.10Antitoxinas de origem microbiana
3002.49.20Tuberculinas
3002.49.9Outros
3002.49.91Para a saúde animal
3002.49.92Para a saúde humana
3002.49.94Ricina
3002.49.99Outros
3002.5- Culturas de células, mesmo modificadas:
3002.51.00-- Produtos de terapia celular
3002.59.00-- Outras
3002.90.00- Outros
30.03Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003.10- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.10.1Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico
3003.10.11Ampicilina ou seus sais
3003.10.12Amoxicilina ou seus sais
3003.10.13Penicilina G benzatínica
3003.10.14Penicilina G potássica
3003.10.15Penicilina G procaínica
3003.10.19Outros
3003.10.20Que contenham estreptomicinas ou seus derivados
3003.20- Outros, que contenham antibióticos
3003.20.1Que contenham anfenicóis ou seus derivados
3003.20.11Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato
3003.20.19Outros
3003.20.2Que contenham macrolídios ou seus derivados
3003.20.21Eritromicina ou seus sais
3003.20.29Outros
3003.20.3Que contenham ansamicinas ou seus derivados
3003.20.31Rifamicina SV sódica
3003.20.32Rifampicina
3003.20.39Outros
3003.20.4Que contenham lincosamidas ou seus derivados
3003.20.41Cloridrato de lincomicina
3003.20.49Outros
3003.20.5Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3003.20.51Cefalotina sódica
3003.20.52Cefaclor ou cefalexina monoidratados
3003.20.59Outros
3003.20.6Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados
3003.20.61Sulfato de gentamicina
3003.20.62Daunorubicina
3003.20.63Idarubicina; pirarubicina
3003.20.69Outros
3003.20.7Que contenham polipeptídios ou seus derivados
3003.20.71Vancomicina
3003.20.72Actinomicinas
3003.20.73Ciclosporina A
3003.20.79Outros
3003.20.9Outros
3003.20.91Mitomicina
3003.20.92Fumarato de tiamulina
3003.20.93Bleomicinas ou seus sais
3003.20.94Imipenem
3003.20.95Anfotericina B em lipossomas
3003.20.99Outros
3003.3- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:
3003.31.00-- Que contenham insulina
3003.39-- Outros
3003.39.1Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou proteicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3003.39.11Somatotropina
3003.39.12Gonadotropina coriônica (hCG)
3003.39.13Menotropinas
3003.39.14Corticotropina (ACTH)
3003.39.15Gonadotropina sérica (PMSG)
3003.39.16Somatostatina ou seus sais
3003.39.17Buserelina ou seu acetato
3003.39.18Triptorelina ou seus sais
3003.39.19Leuprolida ou seu acetato
3003.39.2Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1
3003.39.21LH-RH (gonadorelina)
3003.39.22Oxitocina
3003.39.23Sais de insulina
3003.39.24Timosinas
3003.39.25Octreotida
3003.39.26Goserelina ou seu acetato
3003.39.27Nafarelina ou seu acetato
3003.39.29Outros
3003.39.3Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais
3003.39.31Hemissuccinato de estradiol
3003.39.32Fempropionato de estradiol
3003.39.33Estriol ou seu succinato
3003.39.34Alilestrenol
3003.39.35Linestrenol
3003.39.36Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto
3003.39.37Desogestrel
3003.39.39Outros
3003.39.8Levotiroxina sódica; liotironina sódica
3003.39.81Levotiroxina sódica
3003.39.82Liotironina sódica
3003.39.9Outros
3003.39.91Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-oico (derivado da prostaglandina F2-alfa)
3003.39.92Tiratricol (triac) ou seu sal sódico
3003.39.94Espironolactona
3003.39.95Exemestano
3003.39.99Outros
3003.4- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:
3003.41.00-- Que contenham efedrina ou seus sais
3003.42.00-- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3003.43.00-- Que contenham norefedrina ou seus sais
3003.49-- Outros
3003.49.10Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato
3003.49.20Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato
3003.49.30Metanossulfonato de di-hidroergocristina
3003.49.40Codeína ou seus sais
3003.49.50Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato
3003.49.90Outros
3003.60.00- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
3003.90- Outros
3003.90.1Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3003.90.11Folinato de cálcio (leucovorina)
3003.90.12Nicotinamida
3003.90.13Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina
3003.90.14Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinoico (tretinoína)
3003.90.15D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.16Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração igual ou superior a 1.500.000 UI/g de vitamina A e igual ou superior a 50.000 UI/g de vitamina D3
3003.90.17Ácido retinoico (tretinoína)
3003.90.19Outros
3003.90.2Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36
3003.90.21Estreptoquinase
3003.90.22L-Asparaginase
3003.90.23Deoxirribonuclease
3003.90.24Idursulfase
3003.90.25alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase
3003.90.29Outros
3003.90.3Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2
3003.90.31Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio
3003.90.32Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
3003.90.33Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres
3003.90.34Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3003.90.35Lactofosfato de cálcio
3003.90.36Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético
3003.90.37Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres
3003.90.38Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio
3003.90.39Outros
3003.90.4Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3
3003.90.41Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona
3003.90.42Cloridrato de ketamina
3003.90.43Clembuterol ou seu cloridrato
3003.90.44Tamoxifen ou seu citrato
3003.90.45Levodopa; alfa-metildopa
3003.90.46Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais
3003.90.47Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
3003.90.48Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato
3003.90.49Outros
3003.90.5Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4
3003.90.51Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
3003.90.52Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
3003.90.53Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida
3003.90.54Femproporex
3003.90.55Paracetamol; bromoprida
3003.90.56Amitraz; cipermetrina
3003.90.57Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
3003.90.58Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina
3003.90.59Outros
3003.90.6Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5
3003.90.61Quercetina
3003.90.62Tiaprida
3003.90.63Etidronato dissódico
3003.90.64Cloridrato de amiodarona
3003.90.65Nitrovin; moxidectina
3003.90.66Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina
3003.90.67Carbocisteína; sulfiram
3003.90.69Outros
3003.90.7Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6
3003.90.71Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
3003.90.72Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina
3003.90.73Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel
3003.90.74Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
3003.90.75Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
3003.90.76Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol
3003.90.77Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina
3003.90.78Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfinVigente desde 01/07/2024 (Res Gecex nº 561/2024)
3003.90.79Outros
3003.90.8Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7
3003.90.81Levamisol ou seus sais; tetramisol
3003.90.82Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol
3003.90.83Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
3003.90.84Ftalilsulfatiazol; inosina
3003.90.85Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio
3003.90.86Clortalidona; furosemida
3003.90.87Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona
3003.90.88Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavirVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
3003.90.89Outros
3003.90.9Outros
3003.90.91Extrato de pólen
3003.90.92Crisarobina; disofenol
3003.90.93Diclofenaco resinato
3003.90.94Silimarina
3003.90.95Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina
3003.90.96Complexo de ferro dextrana
3003.90.97Sevoflurano
3003.90.99Outros
30.04Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.1Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico
3004.10.11Ampicilina ou seus sais
3004.10.12Amoxicilina ou seus sais
3004.10.13Penicilina G benzatínica
3004.10.14Penicilina G potássica
3004.10.15Penicilina G procaínica
3004.10.19Outros
3004.10.20Que contenham estreptomicinas ou seus derivados
3004.20- Outros, que contenham antibióticos
3004.20.1Que contenham anfenicóis ou seus sais
3004.20.11Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato
3004.20.19Outros
3004.20.2Que contenham macrolídios ou seus derivados
3004.20.21Eritromicina ou seus sais
3004.20.29Outros
3004.20.3Que contenham ansamicinas ou seus derivados
3004.20.31Rifamicina SV sódica
3004.20.32Rifampicina
3004.20.39Outros
3004.20.4Que contenham lincosamidas ou seus derivados
3004.20.41Cloridrato de lincomicina
3004.20.49Outros
3004.20.5Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3004.20.51Cefalotina sódica
3004.20.52Cefaclor ou cefalexina monoidratados
3004.20.59Outros
3004.20.6Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados
3004.20.61Sulfato de gentamicina
3004.20.62Daunorubicina
3004.20.63Idarubicina; pirarubicina
3004.20.69Outros
3004.20.7Que contenham polipeptídios ou seus derivados
3004.20.71Vancomicina
3004.20.72Actinomicinas
3004.20.73Ciclosporina A
3004.20.79Outros
3004.20.9Outros
3004.20.91Mitomicina
3004.20.92Fumarato de tiamulina
3004.20.93Bleomicinas ou seus sais
3004.20.94Imipenem
3004.20.95Anfotericina B em lipossomas
3004.20.99Outros
3004.3- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:
3004.31.00-- Que contenham insulina
3004.32-- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais
3004.32.10Hormônios corticosteroides
3004.32.20Espironolactona
3004.32.90Outros
3004.39-- Outros
3004.39.1Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou proteicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3004.39.11Somatotropina
3004.39.12Gonadotropina coriônica (hCG)
3004.39.13Menotropinas
3004.39.14Corticotropina (ACTH)
3004.39.15Gonadotropina sérica (PMSG)
3004.39.16Somatostatina ou seus sais
3004.39.17Buserelina ou seu acetato
3004.39.18Triptorelina ou seus sais
3004.39.19Leuprolida ou seu acetato
3004.39.2Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1
3004.39.21LH-RH (gonadorelina)
3004.39.22Oxitocina
3004.39.23Sais de insulina
3004.39.24Timosinas
3004.39.25Calcitonina
3004.39.26Octreotida
3004.39.27Goserelina ou seu acetato
3004.39.28Nafarelina ou seu acetato
3004.39.29Outros
3004.39.3Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais
3004.39.31Hemissuccinato de estradiol
3004.39.32Fempropionato de estradiol
3004.39.33Estriol ou seu succinato
3004.39.34Alilestrenol
3004.39.35Linestrenol
3004.39.36Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto
3004.39.37Desogestrel
3004.39.39Outros
3004.39.8Levotiroxina sódica; liotironina sódica
3004.39.81Levotiroxina sódica
3004.39.82Liotironina sódica
3004.39.9Outros
3004.39.91Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-oico (derivado da prostaglandina F2-alfa)
3004.39.92Tiratricol (triac) ou seu sal sódico
3004.39.94Exemestano
3004.39.99Outros
3004.4- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:
3004.41.00-- Que contenham efedrina ou seus sais
3004.42.00-- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3004.43.00-- Que contenham norefedrina ou seus sais
3004.49-- Outros
3004.49.10Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato
3004.49.20Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato
3004.49.30Metanossulfonato de di-hidroergocristina
3004.49.40Codeína ou seus sais
3004.49.50Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato
3004.49.90Outros
3004.50- Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3004.50.10Folinato de cálcio (leucovorina)
3004.50.20Nicotinamida
3004.50.30Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina
3004.50.40Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinoico (tretinoína)
3004.50.50D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.60Ácido retinoico (tretinoína)
3004.50.90Outros
3004.60.00- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
3004.90- Outros
3004.90.1Que contenham enzimas
3004.90.11Estreptoquinase
3004.90.12L-Asparaginase
3004.90.13Deoxirribonuclease
3004.90.14Idursulfase
3004.90.15alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase
3004.90.19Outros
3004.90.2Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1
3004.90.21Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio
3004.90.22Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
3004.90.23Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres
3004.90.24Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3004.90.25Lactofosfato de cálcio
3004.90.26Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres
3004.90.27Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea
3004.90.28Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio
3004.90.29Outros
3004.90.3Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2
3004.90.31Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona
3004.90.32Cloridrato de ketamina
3004.90.33Clembuterol ou seu cloridrato
3004.90.34Tamoxifen ou seu citrato
3004.90.35Levodopa; alfa-metildopa
3004.90.36Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais
3004.90.37Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
3004.90.38Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato
3004.90.39Outros
3004.90.4Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3
3004.90.41Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
3004.90.42Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
3004.90.43Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida
3004.90.44Femproporex
3004.90.45Paracetamol; bromoprida
3004.90.46Amitraz; cipermetrina
3004.90.47Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
3004.90.48Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina
3004.90.49Outros
3004.90.5Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4
3004.90.51Quercetina
3004.90.52Tiaprida
3004.90.53Etidronato dissódico
3004.90.54Cloridrato de amiodarona
3004.90.55Nitrovin; moxidectina
3004.90.57Carbocisteína; sulfiram
3004.90.58Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina
3004.90.59Outros
3004.90.6Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5
3004.90.61Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
3004.90.62Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina
3004.90.63Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel
3004.90.64Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
3004.90.65Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
3004.90.66Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol
3004.90.67Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina
3004.90.68Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfinVigente desde 01/07/2024 (Res Gecex nº 561/2024)
3004.90.69Outros
3004.90.7Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6
3004.90.71Levamisol ou seus sais; tetramisol
3004.90.72Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol
3004.90.73Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
3004.90.74Ftalilsulfatiazol; inosina
3004.90.75Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio
3004.90.76Clortalidona; furosemida
3004.90.77Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona
3004.90.78Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavirVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
3004.90.79Outros
3004.90.9Outros
3004.90.91Extrato de pólen
3004.90.92Crisarobina; disofenol
3004.90.93Diclofenaco resinato
3004.90.94Silimarina
3004.90.95Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina
3004.90.96Complexo de ferro dextrana
3004.90.97Sevoflurano
3004.90.98Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvívelVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
3004.90.99Outros
30.05Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.
3005.10- Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
3005.10.10Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
3005.10.20Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas
3005.10.30Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas
3005.10.40Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)
3005.10.50Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos
3005.10.90Outros
3005.90- Outros
3005.90.1Curativos (pensos) reabsorvíveis
3005.90.11De ácido poliglicólico
3005.90.12De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19Outros
3005.90.20Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido)
3005.90.90Outros
30.06Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
3006.10- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não
3006.10.10Materiais para suturas cirúrgicas, de polidioxanona
3006.10.20Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
3006.10.90Outros
3006.30- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.1Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.30.11À base de ioexol
3006.30.12À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanolVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3006.30.13À base de iopamidol
3006.30.15À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina
3006.30.16À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina
3006.30.17À base de iomeprol, iopromida ou de ioversolVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
3006.30.18À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas
3006.30.19Outras
3006.30.2Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.21À base de somatoliberina
3006.30.29Outros
3006.40- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea
3006.40.1Cimentos e outros produtos para obturação dentária
3006.40.11Cimentos
3006.40.12Outros produtos para obturação dentária
3006.40.20Cimentos para reconstituição óssea
3006.50.00- Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos
3006.60.00- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
3006.70.00- Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
3006.9- Outros:
3006.91-- Equipamentos identificáveis para ostomia
3006.91.10Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia
3006.91.90Outros
3006.92.00-- Resíduos farmacêuticos
3006.93.00-- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses

Mudanças no capítulo 30 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 3003.90.78 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (desde 01/07/2024, Res Gecex nº 561/2024)
  • 3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 3004.90.68 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (desde 01/07/2024, Res Gecex nº 561/2024)
  • 3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 3004.90.98 Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvível (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)
  • 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanol (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3006.30.17 À base de iomeprol, iopromida ou de ioversol (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)

Notas do capítulo 30 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 30)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV); b) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04); c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20); d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01); e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas; f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas; g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07); h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02); ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22. 2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, as interferonas (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF). 3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se: a) Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer; b) Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal); 2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais. 4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura: a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; b) As laminárias esterilizadas; c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não; d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos; e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos; f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea; g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos; h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas; ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos; k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo; l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas de subposições. (capítulo 30)
1.- Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se: a) Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas; b) Como produtos misturados: 1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima; 2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte; 3) Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos. 2.- As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Defina a apresentação antes do princípio ativo: o mesmo medicamento muda de posição se for a granel (30.03) ou em doses e embalagem de varejo (30.04).
  • Dermocosmético e suplemento alimentar não são capítulo 30, mesmo com apelo de saúde (Nota 1).
  • Muitos itens de 8 dígitos citam o princípio ativo pelo nome; use o nome da DCB/DCI da bula para localizar o item.

Produtos do capítulo 30 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 30012010 para 3001.20.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre as posições 30.03 e 30.04?

As duas tratam de medicamentos. A 30.03 é para os não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; a 30.04 para os apresentados em doses (inclusive para via percutânea) ou em embalagens de venda a retalho.

Esparadrapo e curativo ficam no capítulo 30?

Sim, quando impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, como diz a posição 30.05.

Suplemento alimentar é capítulo 30?

Não. A Nota 1 a) exclui os suplementos alimentares; em geral eles vão para a posição 21.06, que tem o item 2106.90.30. Confirme o enquadramento com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 30?

O capítulo 30 (Produtos farmacêuticos) tem 406 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 6 posições, de 30.01 a 30.06, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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