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NCM por produto

NCM de fantasia infantil: capítulo 61, 62 ou 95?

Fantasia infantil de tecido não vai no 9505.90.00. A Nota 1 do capítulo 95 manda o "vestuário de fantasia de matérias têxteis" para os capítulos 61 (malha) ou 62 (tecido plano), e o código sai pela peça, pela fibra e pelo tamanho: um macacão de herói de poliéster em malha costuma cair em 6114.30.00, e a fantasia de bebê de até 86 cm de altura vai para 6111 ou 6209. O 9505.90.00 fica para máscara, varinha, coroa e outros adereços de festa que não são roupa.

Código mais comum
6114.30.00
Na nota fiscal (sem pontos)
61143000
Conferido no Siscomex
07/10/2026

Códigos NCM candidatos para fantasia infantil

Cada código com a descrição oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026) e os níveis acima dele, que dão o sentido de “Outros” e “Outras”. Ao lado, em linguagem simples, quando cada um costuma servir.

  • 6114.30.00 (61143000 na NF-e)

    Macacão ou peça inteira de fantasia, de malha de poliéster ou outra fibra sintética, para criança acima de 86 cm, quando a peça não se encaixa em vestido, conjunto ou calça.

    1. 61.14 Outro vestuário de malha.
    2. 6114.30.00 “- De fibras sintéticas ou artificiais”
  • 6104.43.00 (61044300 na NF-e)

    Vestido de princesa ou personagem, de malha de fibra sintética. Vestido entra como feminino pela própria posição.

    1. 61.04 Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
    2. 6104.4 - Vestidos:
    3. 6104.43.00 “-- De fibras sintéticas”
  • 6204.43.00 (62044300 na NF-e)

    Vestido de fantasia de tecido plano (cetim, tule, tafetá) de fibra sintética.

    1. 62.04 Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
    2. 6204.4 - Vestidos:
    3. 6204.43.00 “-- De fibras sintéticas”
  • 6211.43.00 (62114300 na NF-e)

    Outra peça de fantasia de tecido plano sintético que não seja vestido, saia, calça ou conjunto, quando não dá para identificar se é de menino (vai como feminino pela Nota 9).

    1. 62.11 Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário.
    2. 6211.4 - Outro vestuário de uso feminino:
    3. 6211.43.00 “-- De fibras sintéticas ou artificiais”
  • 6211.33.00 (62113300 na NF-e)

    A mesma peça de tecido plano sintético quando o corte mostra que é de menino.

    1. 62.11 Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário.
    2. 6211.3 - Outro vestuário de uso masculino:
    3. 6211.33.00 “-- De fibras sintéticas ou artificiais”
  • 6111.30.00 (61113000 na NF-e)

    Fantasia de bebê (criança de até 86 cm de altura) de malha de fibra sintética.

    1. 61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
    2. 6111.30.00 “- De fibras sintéticas”
  • 6209.30.00 (62093000 na NF-e)

    Fantasia de bebê de tecido plano de fibra sintética.

    1. 62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.
    2. 6209.30.00 “- De fibras sintéticas”
  • 9505.90.00 (95059000 na NF-e)

    Adereço de festa ou carnaval que não é vestuário têxtil: máscara de plástico, varinha, tiara de festa, confete, serpentina.

    1. 95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
    2. 9505.90.00 “- Outros”
  • 6704.11.00 (67041100 na NF-e)

    Peruca completa de fibra sintética vendida separada.

    1. 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.
    2. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas:
    3. 6704.11.00 “-- Perucas completas”

Como escolher o código certo

Primeiro separe roupa de adereço. Se a peça é feita de tecido e se veste, ela é vestuário e a Nota 1 e) do capítulo 95 tira o item de lá. Máscara rígida, varinha, espada de plástico e enfeite de cabeça seguem no capítulo 95; peruca vai para 67.04.

Depois veja o tecido. Malha (o tecido de laçadas, que estica, como a malha de poliéster das fantasias de herói) leva ao capítulo 61. Tecido plano (cetim, tafetá, tule, tricoline) leva ao 62. Dentro do capítulo, a fibra que predomina em peso decide entre algodão e sintética, pela Nota de subposição 2 da Seção XI.

Por fim, o tamanho. Para a NCM, "bebê" é a criança de até 86 cm de altura (Nota 6 do capítulo 61 e Nota 5 do 62), e roupa nesse tamanho vai para 61.11 ou 62.09 mesmo que também caiba em outra posição. Acima disso, a fantasia segue as posições de roupa comum: vestido, conjunto, calça ou "outro vestuário".

Kit com roupa, máscara e acessórios na mesma embalagem pede análise do conjunto pela Regra Geral 3 b): em geral o que dá a característica principal é a roupa, mas a decisão é da contabilidade.

Notas oficiais que decidem a classificação

As notas de seção e de capítulo fazem parte da nomenclatura e valem junto com o texto das posições (Regra Geral 1). Texto literal do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota 1 do capítulo 95

A alínea e) exclui do capítulo 95 o vestuário de fantasia de matérias têxteis, que vai para os capítulos 61 ou 62.

1.- O presente Capítulo não compreende: a) As velas (posição 34.06); b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04; c) Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI; d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04; e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol); f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63; g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65; h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18; k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06; m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes; o) As bicicletas para crianças (posição 87.12); p) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06); q) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira); r) Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04); s) Os chamarizes e apitos (posição 92.08); t) As armas e outros artigos do Capítulo 93; u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05); v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20); w) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva); x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

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Nota 6 do capítulo 61

Define "bebê" como criança de até 86 cm de altura e dá prioridade à posição 61.11.

6.- Para a interpretação da posição 61.11: a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

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Nota 9 do capítulo 61

Regra de masculino e feminino: peça que não dá para identificar vai como feminina.

9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

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Nota 2 da Seção XI

Mistura de fibras: o código segue a fibra que predomina em peso.

2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

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Erros comuns no cadastro

  • Cadastrar toda a linha de fantasias como 9505.90.00 porque o fornecedor chama de "artigo de carnaval". A Nota 1 do capítulo 95 é explícita para fantasia de tecido.
  • Usar o mesmo código para o tamanho 1 (bebê) e o tamanho 8. Abaixo de 86 cm de altura a posição muda.
  • Ignorar a etiqueta de composição. "100% poliéster" e "algodão com elastano" levam a subposições diferentes.

E o CEST?

Nenhum dos códigos acima aparece nos segmentos do Convênio ICMS 142/2018 publicados em /cest, fora o de venda porta a porta, que só vale para esse modelo de venda. Em regra, então, a nota desses produtos não leva CEST. Se o seu estado listar o produto em regime de substituição tributária, confirme com a contabilidade.

O NCM na nota e a responsabilidade pela escolha

Na NF-e e na NFC-e o NCM vai sem pontos, com os 8 dígitos (ex.: 61143000). Código fora da tabela vigente gera a rejeição 778. O NCM descreve a mercadoria; a operação fica no CFOP e a tributação no CST do ICMS ou no CSOSN.

A classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte. Esta página mostra os códigos oficiais e as regras que costumam decidir entre eles, mas não analisa o seu produto. Confira a escolha com a sua contabilidade; em dúvida real, a Receita Federal responde consulta formal sobre classificação de mercadorias.

Tabela completa dos capítulos

Para outros produtos, use a busca na tabela NCM ou veja o NCM de outros produtos.

Para quem vende fantasia infantil

No Beevix o NCM, o CEST e a tributação ficam gravados no cadastro do produto e vão para a NF-e ou a NFC-e em toda venda. Veja como o sistema funciona para lojas de roupas infantis, confecções de moda infantil e distribuidoras de artigos para festa.

Fontes oficiais

Tabela NCM conferida no Siscomex em 07/10/2026. Página revisada em 30/10/2026.

NCM de outros produtos

Perguntas frequentes

Fantasia infantil é NCM 9505.90.00?

Só os adereços. A Nota 1 e) do capítulo 95 exclui "o vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62". Fantasia de tecido é roupa: vai para o capítulo 61 se for de malha e para o 62 se for de tecido plano. Máscara de plástico, varinha e tiara de festa continuam em 9505.90.00.

Qual o NCM de fantasia de super-herói de malha para criança?

Macacão inteiro de malha de poliéster, para criança acima de 86 cm, costuma ir para 6114.30.00 ("Outro vestuário de malha", de fibras sintéticas ou artificiais). Se for conjunto de blusa e calça, as posições 61.03 ou 61.04 entram na conta. Confirme com a contabilidade.

Fantasia de bebê tem código próprio?

Tem. Roupa para criança de até 86 cm de altura vai para 61.11 (malha) ou 62.09 (tecido plano), escolhendo a subposição pela fibra: 6111.30.00 ou 6209.30.00 para sintética, 6111.20.00 ou 6209.20.00 para algodão.

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