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NCM por produto

NCM de defensivos agrícolas: herbicida, inseticida e fungicida

Defensivo agrícola formulado vai na posição 38.08, e o código depende do tipo e do princípio ativo. Herbicida à base de glifosato é 3808.93.24; fungicida à base de mancozebe é 3808.92.93; inseticida sem subitem próprio fica em 3808.91.99. O código muda quando o produto contém um dos ativos listados nas Notas de subposições 1 e 2 do capítulo 38 (lambda-cialotrina, deltametrina, bifentrina, malation e outros), que levam para as subposições 3808.5 e 3808.6, e quando a embalagem é exclusiva para uso domissanitário.

Código mais comum
3808.93.24
Na nota fiscal (sem pontos)
38089324
Conferido no Siscomex
07/10/2026

Códigos NCM candidatos para defensivos agrícolas

Cada código com a descrição oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026) e os níveis acima dele, que dão o sentido de “Outros” e “Outras”. Ao lado, em linguagem simples, quando cada um costuma servir.

  • 3808.93.24 (38089324 na NF-e)

    Herbicida à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen, para uso agrícola.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
    4. 3808.93.2 Herbicidas apresentados de outro modo
    5. 3808.93.24 “Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen”
  • 3808.93.22 (38089322 na NF-e)

    Herbicida à base de 2,4-D, 2,4-DB, MCPA ou derivados de 2,4-D.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
    4. 3808.93.2 Herbicidas apresentados de outro modo
    5. 3808.93.22 “Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB”
  • 3808.93.23 (38089323 na NF-e)

    Herbicida à base de atrazina ou de diuron.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
    4. 3808.93.2 Herbicidas apresentados de outro modo
    5. 3808.93.23 “Outros, à base de atrazina ou de diuron”
  • 3808.92.93 (38089293 na NF-e)

    Fungicida à base de mancozeb ou de maneb.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.92 -- Fungicidas
    4. 3808.92.9 Outros
    5. 3808.92.93 “À base de mancozeb ou de maneb”
  • 3808.92.91 (38089291 na NF-e)

    Fungicida à base de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre ou óxido cuproso (as caldas cúpricas).

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.92 -- Fungicidas
    4. 3808.92.9 Outros
    5. 3808.92.91 “À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso”
  • 3808.91.99 (38089199 na NF-e)

    Inseticida de uso agrícola cujo ativo não tem subitem próprio na 3808.91 e não está nas listas das notas de subposição.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.91 -- Inseticidas
    4. 3808.91.9 Outros
    5. 3808.91.99 “Outros”
  • 3808.62.90 (38086290 na NF-e)

    Produto com lambda-cialotrina, deltametrina, bifentrina, malation ou outro ativo da Nota de subposições 2, em embalagem acima de 300 g e até 7,5 kg, exceto à base de alfa-cipermetrina.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:
    3. 3808.62 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg
    4. 3808.62.90 “Outras”
  • 3808.69.90 (38086990 na NF-e)

    O mesmo grupo de ativos da Nota de subposições 2 em embalagem acima de 7,5 kg, exceto à base de alfa-cipermetrina.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:
    3. 3808.69 -- Outras
    4. 3808.69.90 “Outras”
  • 3808.91.19 (38089119 na NF-e)

    Inseticida em forma ou embalagem exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias (aerossol doméstico, isca), sem bromometano.

    1. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
    2. 3808.9 - Outros:
    3. 3808.91 -- Inseticidas
    4. 3808.91.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
    5. 3808.91.19 “Outros”

Como escolher o código certo

Leia o princípio ativo na bula antes do tipo de produto. As Notas de subposições 1 e 2 do capítulo 38 listam substâncias que levam o produto para as subposições 3808.52 a 3808.69, qualquer que seja a função. Um inseticida com lambda-cialotrina, por exemplo, não vai para 3808.91: vai para a 3808.6, e o subitem sai do peso líquido da embalagem (até 300 g, de 300 g a 7,5 kg, acima de 7,5 kg).

Fora dessas listas, separe pela função: inseticidas em 3808.91, fungicidas em 3808.92, herbicidas e reguladores de crescimento em 3808.93, desinfetantes em 3808.94 e o resto (acaricidas, nematicidas, raticidas) em 3808.99. Dentro de cada uma, os subitens citam ativos pelo nome; produto com ativo não citado vai para o "Outros" do grupo.

Depois veja a apresentação. Em quase todas as subposições existe um item para formas ou embalagens "exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias" e outro para o produto "apresentado de outro modo". O defensivo de lavoura, em galão ou bombona, fica no segundo grupo.

Princípio ativo técnico, de constituição química definida e fora das formas ou embalagens da 38.08, sai do capítulo 38 pela Nota 1 a) do capítulo. Produto com mais de um ativo pede análise caso a caso; valide com a contabilidade.

Notas oficiais que decidem a classificação

As notas de seção e de capítulo fazem parte da nomenclatura e valem junto com o texto das posições (Regra Geral 1). Texto literal do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota de subposição 1 do capítulo 38

Lista os ativos (endossulfan, metamidofós, paration e outros) que levam o produto para as subposições 3808.52 e 3808.59.

1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb (ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2- dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfom (ISO).

Ver todas as notas

Nota de subposição 2 do capítulo 38

Lista os ativos (deltametrina, bifentrina, lambda-cialotrina, malation e outros) que levam para 3808.61 a 3808.69.

2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa- cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO).

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Nota 1 do capítulo 38

Exclui do capítulo os produtos de constituição química definida isolados, salvo os apresentados nas formas ou embalagens da 38.08.

1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes: 1) A grafita artificial (posição 38.01); 2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08; 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13); 4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo; 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo; b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06); c) Os produtos da posição 24.04; d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20); e) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04); f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

Ver todas as notas

Erros comuns no cadastro

  • Classificar pelo nome comercial ou pela classe ("inseticida") sem abrir a bula. O ativo é o que define o subitem.
  • Usar o mesmo código para a embalagem de 1 litro e a de 20 litros quando o ativo está na Nota de subposições 2. Nesses casos o peso líquido muda o código.
  • Cadastrar o inseticida doméstico vendido na loja agropecuária no código do produto de lavoura. A forma domissanitária tem item próprio.

E o CEST?

Nenhum dos códigos acima aparece nos segmentos do Convênio ICMS 142/2018 publicados em /cest, fora o de venda porta a porta, que só vale para esse modelo de venda. Em regra, então, a nota desses produtos não leva CEST. Se o seu estado listar o produto em regime de substituição tributária, confirme com a contabilidade.

O NCM na nota e a responsabilidade pela escolha

Na NF-e e na NFC-e o NCM vai sem pontos, com os 8 dígitos (ex.: 38089324). Código fora da tabela vigente gera a rejeição 778. O NCM descreve a mercadoria; a operação fica no CFOP e a tributação no CST do ICMS ou no CSOSN.

A classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte. Esta página mostra os códigos oficiais e as regras que costumam decidir entre eles, mas não analisa o seu produto. Confira a escolha com a sua contabilidade; em dúvida real, a Receita Federal responde consulta formal sobre classificação de mercadorias.

Tabela completa dos capítulos

Para outros produtos, use a busca na tabela NCM ou veja o NCM de outros produtos.

Para quem vende defensivos agrícolas

No Beevix o NCM, o CEST e a tributação ficam gravados no cadastro do produto e vão para a NF-e ou a NFC-e em toda venda. Veja como o sistema funciona para lojas agropecuárias e consultorias agronômicas.

Fontes oficiais

Tabela NCM conferida no Siscomex em 07/10/2026. Página revisada em 30/10/2026.

NCM de outros produtos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do glifosato?

Herbicida formulado à base de glifosato ou seus sais, para uso agrícola, é 3808.93.24 ("Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen"). Em forma ou embalagem exclusiva para uso domissanitário, o herbicida vai para 3808.93.19.

Qual o NCM de inseticida agrícola?

Depende do ativo. Os que têm subitem próprio na 3808.91 (acefato, cipermetrinas, fosfeto de alumínio e outros) usam esse subitem; os não citados ficam em 3808.91.99. Se o ativo está na Nota de subposições 2 do capítulo 38, como lambda-cialotrina ou bifentrina, o código é da 3808.6, conforme o peso líquido da embalagem.

Fungicida de cobre tem NCM próprio?

Sim. Fungicida à base de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre ou óxido cuproso, fora das embalagens domissanitárias, é 3808.92.91.

Produto com dois princípios ativos usa qual código?

A tabela não traz um código para cada combinação. A classificação segue as notas de subposição e as regras gerais de interpretação, e o resultado varia conforme os ativos. Leve a bula para a contabilidade validar.

Segmentos que usam com frequência

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