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Tabela NCM · Seção IV

NCM capítulo 21: Preparações alimentícias diversas

O capítulo 21 da NCM agrupa as preparações alimentícias diversas. Os códigos começam com 21 e incluem café solúvel e extratos de chá e mate, leveduras e fermentos, molhos, ketchup, maionese, temperos compostos, caldos e sopas, sorvetes e a posição residual 21.06, onde estão, por exemplo, os suplementos alimentares.

Seção
IV (capítulos 16 a 24)
Posições
6 (21.01 a 21.06)
Códigos de 8 dígitos
39
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 21

A Nota 1 exclui do capítulo as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12, os sucedâneos torrados do café que contenham café (09.01), o chá aromatizado (09.02), as especiarias das posições 09.04 a 09.10, os produtos da posição 24.04, as leveduras acondicionadas como medicamentos (30.03 ou 30.04) e as enzimas preparadas (35.07). Também ficam de fora as preparações com mais de 20 % de carne ou peixe, exceto molhos e caldos das posições 21.03 e 21.04.

Em vários itens a tabela separa o produto pelo tamanho da embalagem imediata: molho de soja, ketchup, maionese, temperos e caldos têm um código para embalagens de até 1 kg e outro para as demais; no sorvete, o corte é de 2 kg.

O capítulo faz parte da Seção IV da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO”, ao lado dos capítulos 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23 e 24.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Café solúvel, mesmo descafeinado

    2101.11.10 “Café solúvel, mesmo descafeinado”

  • Fermento químico em pó para bolos

    2102.30.00 “- Pós para levedar, preparados”

  • Ketchup em embalagem de até 1 kg

    2103.20.10 “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”

  • Maionese em embalagem de até 1 kg

    2103.90.11 “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”

  • Sorvete em embalagem de até 2 kg

    2105.00.10 “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg”

  • Suplementos alimentares

    2106.90.30 “Suplementos alimentares”

Tabela NCM do capítulo 21 completa: 39 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
21.01Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2101.1- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11-- Extratos, essências e concentrados
2101.11.10Café solúvel, mesmo descafeinado
2101.11.90Outros
2101.12.00-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
2101.20- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
2101.20.10De chá
2101.20.20De mate
2101.30.00- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
21.02Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102.10- Leveduras vivas
2102.10.10Saccharomyces boulardii
2102.10.90Outras
2102.20.00- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
2102.30.00- Pós para levedar, preparados
21.03Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10- Molho de soja
2103.10.10Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.10.90Outros
2103.20- Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.10Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.90Outros
2103.30- Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10Farinha de mostarda
2103.30.2Mostarda preparada
2103.30.21Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.29Outras
2103.90- Outros
2103.90.1Maionese
2103.90.11Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.19Outra
2103.90.2Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.29Outros
2103.90.9Outros
2103.90.91Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.99Outros
21.04Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.10.1Preparações para caldos e sopas
2104.10.11Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.19Outras
2104.10.2Caldos e sopas preparados
2104.10.21Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.29Outros
2104.20.00- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
2105.00.10Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
2105.00.90Outros
21.06Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.10.00- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90- Outras
2106.90.10Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes
2106.90.21Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2106.90.29Outros
2106.90.30Suplementos alimentaresVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
2106.90.40Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90Outras

Mudanças no capítulo 21 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 2106.90.30 Suplementos alimentares (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)

Notas do capítulo 21 e da Seção IV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 21)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01); c) O chá aromatizado (posição 09.02); d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); f) Os produtos da posição 24.04; g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04; h) As enzimas preparadas da posição 35.07. 2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01. 3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota. (Seção IV, vale para os capítulos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24)
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

Cuidados na classificação

  • Confira o peso da embalagem imediata: muitos itens das posições 21.03, 21.04 e 21.05 mudam de código conforme o conteúdo.
  • Pimenta, orégano e outras especiarias puras ficam no Capítulo 9 (Nota 1 d)); só o tempero composto, misturado, entra na 21.03.
  • A posição 21.06 é residual: use-a só depois de descartar as posições mais específicas da tabela.

Produtos do capítulo 21 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 21011110 para 2101.11.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do sorvete?

Sorvete está na posição 2105.00, mesmo que contenha cacau: 2105.00.10 em embalagens imediatas de até 2 kg e 2105.00.90 nas demais.

Suplemento alimentar fica em qual NCM?

A tabela tem o item 2106.90.30, "Suplementos alimentares", na posição de preparações alimentícias não especificadas. Produtos com finalidade terapêutica podem ir para o Capítulo 30. A composição decide; valide com a contabilidade.

Tempero pronto é capítulo 9 ou 21?

Condimentos e temperos compostos ficam em 2103.90.21 (embalagens de até 1 kg) ou 2103.90.29. Especiaria pura, como pimenta-do-reino moída, fica no Capítulo 9, conforme a Nota 1 d).

Quantos códigos NCM tem o capítulo 21?

O capítulo 21 (Preparações alimentícias diversas) tem 39 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 6 posições, de 21.01 a 21.06, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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