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Tabela NCM · Seção I

NCM capítulo 04: Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

O Capítulo 04 da NCM reúne leite e laticínios, ovos de aves, mel natural e outros produtos comestíveis de origem animal, como os insetos comestíveis. Os códigos começam com 04: leite na 04.01 e 04.02, iogurte na 04.03, manteiga na 04.05, queijos na 04.06, ovos na 04.07 e 04.08 e mel em 0409.00.00.

Seção
I (capítulos 01 a 05)
Posições
10 (04.01 a 04.10)
Códigos de 8 dígitos
49
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 04

As notas definem os termos. "Leite" é o integral e o parcial ou totalmente desnatado (Nota 1); o iogurte pode ter fruta, cacau, cereais e outros ingredientes, desde que mantenha a característica essencial de iogurte (Nota 2); e "manteiga" exige teor de gordura do leite entre 80 % e 95 % em peso (Nota 3).

A Nota 5 tira do capítulo, entre outros, os produtos obtidos pela substituição de constituintes do leite (por exemplo, gordura butírica trocada por gordura vegetal), que vão para as posições 19.01 ou 21.06, os produtos de soro com mais de 95 % de lactose (posição 17.02) e as albuminas (posição 35.02).

O capítulo faz parte da Seção I da NCM, “ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL”, ao lado dos capítulos 01, 02, 03 e 05.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • leite UHT (longa vida) com gordura acima de 1 % e até 6 %

    0401.20.10 “Leite UHT (Ultra High Temperature)”

  • leite em pó integral, sem açúcar

    0402.21.10 “Leite integral”

  • queijo muçarela

    0406.10.10 “Mozarela”

  • manteiga

    0405.10.00 “- Manteiga”

  • ovos de galinha frescos (não destinados à incubação)

    0407.21.00 “-- De aves da espécie Gallus domesticus”

  • mel de abelha

    0409.00.00 “Mel natural.”

Tabela NCM do capítulo 04 completa: 49 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
04.01Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
0401.10.10Leite UHT (Ultra High Temperature)
0401.10.90Outros
0401.20- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %
0401.20.10Leite UHT (Ultra High Temperature)
0401.20.90Outros
0401.40- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %
0401.40.10Leite
0401.40.2Creme de leite (nata)
0401.40.21UHT (Ultra High Temperature)
0401.40.29Outros
0401.50- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %
0401.50.10Leite
0401.50.2Creme de leite (nata)
0401.50.21UHT (Ultra High Temperature)
0401.50.29Outros
04.02Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
0402.10.10Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
0402.10.90Outros
0402.2- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10Leite integral
0402.21.20Leite parcialmente desnatado
0402.21.30Creme de leite (nata)
0402.29-- Outros
0402.29.10Leite integral
0402.29.20Leite parcialmente desnatado
0402.29.30Creme de leite (nata)
0402.9- Outros:
0402.91.00-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.99.00-- Outros
04.03Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.
0403.20.00- Iogurte
0403.90.00- Outros
04.04Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
0404.10.00- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90.00- Outros
04.05Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.
0405.10.00- Manteiga
0405.20.00- Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0405.90- Outras
0405.90.10Óleo butírico de manteiga (butter oil)
0405.90.90Outras
04.06Queijos e requeijão.
0406.10- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão
0406.10.10Mozarela
0406.10.90Outros
0406.20.00- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406.30.00- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406.40.00- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti
0406.90- Outros queijos
0406.90.10Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)
0406.90.20Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)
0406.90.30Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)
0406.90.90Outros
04.07Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0407.1- Ovos fertilizados destinados à incubação:
0407.11.00-- De aves da espécie Gallus domesticus
0407.19.00-- Outros
0407.2- Outros ovos frescos:
0407.21.00-- De aves da espécie Gallus domesticus
0407.29.00-- Outros
0407.90.00- Outros
04.08Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0408.1- Gemas de ovos:
0408.11.00-- Secas
0408.19.00-- Outras
0408.9- Outros:
0408.91.00-- Secos
0408.99.00-- Outros
0409.00.00Mel natural.
04.10Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
0410.10.00- Insetos
0410.90.00- Outros

Notas do capítulo 04 e da Seção I

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 04)
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte. 3.- Na acepção da posição 04.05: a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %; b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %; c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 5.- O presente Capítulo não compreende: a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11); b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02); c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06); d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). 6.- Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
Notas de subposições. (capítulo 04)
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
Notas. (Seção I, vale para os capítulos 01, 02, 03, 04, 05)
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

Cuidados na classificação

  • Leite fluido é separado pelo teor de gordura (posição 04.01). O código do leite integral, semidesnatado e desnatado não é o mesmo.
  • Queijos da subposição 0406.90 são separados pelo teor de umidade (massa dura, semidura, macia). Tenha a ficha técnica do produto em mãos.
  • Ovo fértil para incubação tem código diferente do ovo de consumo: 0407.1 e 0407.2.

Produtos do capítulo 04 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 04011010 para 0401.10.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do queijo muçarela?

A mozarela está no código 0406.10.10, dentro da subposição 0406.10 ("Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão"). Confirme o enquadramento do seu produto com a contabilidade.

Qual o NCM do ovo de galinha?

Ovos frescos de galinha para consumo estão em 0407.21.00 ("Outros ovos frescos", de aves da espécie Gallus domesticus). Ovos fertilizados para incubação vão para 0407.11.00, e ovos sem casca ou gemas para a posição 04.08.

Bebida láctea e composto lácteo ficam no Capítulo 04?

Depende da composição. A Nota 5 do capítulo exclui os produtos obtidos pela substituição de um ou mais constituintes naturais do leite por outra substância (posições 19.01 ou 21.06). Produtos com ingredientes adicionados precisam ser analisados com a ficha técnica e a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 04?

O capítulo 04 (Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos) tem 49 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 10 posições, de 04.01 a 04.10, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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