Como emitir · Remessas e retornos
Como emitir nota fiscal de consignação mercantil
Na consignação mercantil, o consignante emite NF-e de "Remessa em consignação" (CFOP 5917 no estado ou 6917 para outro estado), com destaque do ICMS e do IPI quando devidos, como manda o Ajuste SINIEF 02/93. Quando o consignatário vende, ele emite a nota de venda ao cliente e uma nota de "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (5918), e o consignante emite a nota de venda sem destaque, como "simples faturamento de mercadoria em consignação" (5113 ou 5114). O que não for vendido volta com devolução física em 5918.
O ajuste não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (cláusula quinta). Consignação industrial tem tratamento próprio, fora deste guia.
- Documento
- NF-e (modelo 55)
- Finalidade
- 1: normal (a devolução física pode usar finalidade 4, conforme o emissor e a UF)
Prazo: O Ajuste SINIEF 02/93 não fixa prazo para a consignação: vale o contrato entre as partes e eventual regra do RICMS.
Regras conferidas nas fontes oficiais em .
CFOP aplicáveis
| CFOP | Quando usar | Descrição oficial (Convênio SINIEF) |
|---|---|---|
| 5917 | Consignante remete mercadoria em consignação mercantil no estado | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
| 1917 | Consignatário lança a entrada da mercadoria consignada | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
| 2917 | Entrada de mercadoria consignada vinda de outro estado | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
| 5115 | Consignatário vende ao cliente a mercadoria recebida em consignação | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. |
| 5918 | Consignatário devolve (simbólica ou fisicamente) a mercadoria consignada | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
| 1918 | Consignante lança a devolução recebida | Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. |
| 5114 | Consignante fatura a venda de mercadoria de revenda remetida em consignação | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. |
| 5113 | Consignante fatura a venda de produção própria remetida em consignação | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. |
| 1113 | Consignatário lança a compra da mercadoria antes recebida em consignação | Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Em operação interestadual, a remessa usa 6917 e as entradas, os códigos iniciados por 2.
CST e CSOSN mais comuns
- CST 00Remessa em consignação com destaque do ICMS (cláusula primeira)
- CST 90Simples faturamento do consignante, sem destaque (cláusula terceira, II)
- CSOSN 101Simples Nacional, na remessa a contribuinte, quando a contabilidade indica permissão de crédito
- CSOSN 900Simples Nacional, nas notas simbólicas e de faturamento
Pelo ajuste, a remessa tem destaque do ICMS e do IPI "quando devidos", o faturamento do consignante sai "sem destaque do ICMS e do IPI" e a devolução repete o imposto debitado na remessa. Confirme com a contabilidade, porque o tratamento muda conforme a UF, o regime e o produto.
As notas da consignação, uma por uma
| Momento | Quem emite | Natureza da operação (Ajuste SINIEF 02/93) |
|---|---|---|
| Envio da mercadoria | Consignante | "Remessa em consignação", com destaque do ICMS e do IPI quando devidos |
| Reajuste do preço combinado | Consignante | "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", nota complementar com base no valor do reajuste |
| Venda ao cliente final | Consignatário | Venda normal ao cliente |
| Baixa da consignação vendida | Consignatário | "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" |
| Faturamento do que foi vendido | Consignante | "Venda", sem destaque, com a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..." |
| Volta do que não vendeu | Consignatário | "Devolução de mercadoria recebida em consignação", com o ICMS debitado na remessa |
Se o consignante é MEI, cabe ao consignatário emitir o documento fiscal de entrada da remessa e do reajuste (cláusula quarta-A, incluída pelo Ajuste SINIEF 20/22).
Exemplo
Uma confecção de Fortaleza deixa 100 camisas em consignação numa loja cearense, com NF-e 5917 e ICMS destacado. A loja vende 60: emite NFC-e ou NF-e aos clientes e uma nota de devolução simbólica 5918 das 60 camisas. A confecção emite a nota de venda das 60, sem destaque, como simples faturamento, com 5113, e a loja lança essa compra com 1113. As 40 restantes voltam com devolução física 5918 e ICMS. (Redação Beevix, exemplo ilustrativo)
Passo a passo da emissão
- 1Confirme que não é ST. O Ajuste SINIEF 02/93 não se aplica a mercadoria sujeita a substituição tributária.
- 2Emita a remessa. CFOP 5917 ou 6917, natureza "Remessa em consignação", com ICMS e IPI quando devidos.
- 3Controle o saldo no consignatário. O que está na loja do cliente ainda é estoque do consignante.
- 4A cada acerto de vendas. Consignatário: devolução simbólica 5918. Consignante: simples faturamento 5113 ou 5114, sem destaque.
- 5Feche a consignação. O que sobrou volta com devolução física 5918 e o consignante lança com 1918.
Erros comuns
- Destacar ICMS no simples faturamento. O imposto já foi destacado na remessa. O faturamento sai sem destaque, pela cláusula terceira.
- Usar a consignação para mercadoria com ST. A cláusula quinta exclui essas mercadorias do ajuste; o tratamento é outro.
- Remessa interestadual com CFOP interno. Consignatário em outro estado pede 6917 e indicador de destino 2.Rejeição 733: Rejeição: CFOP de operação interna e idDest <> 1
- Esquecer a devolução simbólica. Sem ela, o consignatário fica com estoque fiscal de algo que já vendeu.
Beevix
Como fazer no Beevix
No Beevix, as NF-e de remessa, faturamento e devolução saem com os CFOP e a tributação de cada etapa configurados com a contabilidade, e a mercadoria consignada pode ficar separada no controle de estoque.
A devolução da mercadoria não vendida parte da nota de remessa, com os itens e valores já preenchidos.
Perguntas frequentes
Qual CFOP de remessa em consignação?
CFOP 5917 dentro do estado e 6917 para outro estado. O consignatário lança com 1917 ou 2917.
Tem ICMS na remessa em consignação?
Pelo Ajuste SINIEF 02/93, a nota de remessa traz o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e o consignatário se credita quando permitido.
Quem emite nota quando a loja vende a peça consignada?
A loja emite a venda ao cliente e a devolução simbólica (5918). O consignante emite a nota de venda sem destaque, como simples faturamento (5113 ou 5114).
MEI pode vender em consignação?
Pode. Quando o consignante é MEI, o consignatário emite o documento fiscal de entrada da remessa e do reajuste, pela cláusula quarta-A do ajuste.
Para se aprofundar
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 02/93 (consignação mercantil), Confaz (consultado em 07/10/2026)
- Anexo II do Convênio SINIEF s/nº 1970: tabela de CFOP, redação do Ajuste SINIEF 03/24, Confaz (consultado em 07/10/2026)
- Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) 7.0, Anexo I: leiaute e regras de validação da NF-e e da NFC-e, Portal da NF-e (consultado em 07/10/2026)
Confirme com a sua contabilidade. Este guia parte das normas nacionais citadas e não substitui a análise do seu caso. CST, CSOSN, benefícios, suspensões e prazos de retorno mudam conforme o estado (RICMS), o regime tributário e o produto.
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