Artigo
Nota fiscal de consignação: CFOP 5917, venda e devolução
Quem emite cada nota na consignação mercantil, com CFOP 5917, 5919, 5114 e 5918, pelo Ajuste SINIEF 02/93, e um exemplo de acerto com valores.

A nota fiscal de consignação acompanha a mercadoria que o fornecedor (consignante) entrega a uma loja (consignatário) para ser vendida, com pagamento só do que sair. A remessa usa o CFOP 5917 no mesmo estado ou 6917 para outro estado e, ao contrário da demonstração, sai com destaque do ICMS e do IPI quando devidos. O roteiro completo da consignação mercantil está no Ajuste SINIEF 02/93: remessa, venda com devolução simbólica e devolução física do que sobrou.
O modelo é comum em moda, bolsas, joias, livros e artesanato. Para a loja, é estoque sem desembolso; para o fornecedor, é vitrine em mais pontos de venda. O que complica é a papelada: uma única remessa pode gerar, semanas depois, até quatro notas diferentes, emitidas pelos dois lados.
A seguir, cada nota com quem emite e qual CFOP, um exemplo com valores e os erros que mais aparecem. O ajuste não se aplica a mercadorias sujeitas à substituição tributária, e cada estado pode ter regras complementares; confirme com a contabilidade.
Quem emite cada nota na consignação
| Momento | Quem emite | CFOP | ICMS e IPI |
|---|---|---|---|
| Remessa em consignação | Consignante | 5917 / 6917 | Destacados, quando devidos |
| Venda ao consumidor ou cliente final | Consignatário | 5115 / 6115 | Conforme a venda |
| Devolução simbólica do que foi vendido | Consignatário | 5919 / 6919 | Sem destaque (entrada no consignante: 1919 / 2919) |
| Faturamento do que foi vendido | Consignante | 5114 / 6114 (ou 5113 / 6113 para produção própria) | Sem destaque |
| Devolução física do que sobrou | Consignatário | 5918 / 6918 | Destaque igual ao da remessa (entrada no consignante: 1918 / 2918) |
As descrições oficiais estão na tabela do Confaz; a página do CFOP 5949 explica por que o código genérico não deve substituir esses códigos específicos.
1. Remessa em consignação
Pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/93, o consignante emite a nota com a natureza "Remessa em consignação" e destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. O consignatário escritura a entrada (CFOP 1917 ou 2917) e se credita do imposto, quando permitido.
Esse é o ponto que mais surpreende quem vem da demonstração: aqui não há suspensão. O ICMS é destacado já na saída para a loja, como se fosse uma venda. Se o preço combinado mudar depois, o consignante emite nota complementar de "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", com base no valor do reajuste (cláusula segunda).

2. Quando a loja vende: três notas
A cláusula terceira organiza a venda em três documentos:
- Nota de venda do consignatário ao cliente, com a natureza "Venda de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5115 ou 6115 na tabela do Confaz).
- Nota de devolução simbólica, emitida pelo consignatário ao consignante, com a natureza "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" e, nas informações complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de …". O CFOP é o 5919 ou 6919.
- Nota de faturamento do consignante ao consignatário, sem destaque do ICMS e do IPI, com natureza "Venda", valor da mercadoria efetivamente vendida (mais o reajuste, se houver) e a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação — NF nº …". É ela que gera a cobrança.
Na escrituração, o consignatário lança a nota de faturamento apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", com a expressão "Compra em consignação", e o consignante registra a sua saída da mesma forma. Isso acontece porque o imposto já foi destacado na remessa.
Acerto de consignação sem planilha paralela
No Beevix, remessas, vendas e devoluções ficam ligadas ao mesmo estoque, e as NF-e saem a partir do acerto com o cliente.
Ver planos do Beevix →3. Devolução do que não vendeu
Pela cláusula quarta, na devolução física o consignatário emite nota com a natureza "Devolução de mercadoria recebida em consignação", base de cálculo igual ao valor da mercadoria devolvida, destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados na remessa, e a expressão "Devolução (parcial ou total) de mercadoria em consignação — NF nº …". O consignante escritura a entrada (1918 ou 2918) e se credita do imposto.
"Consignação boa é a que fecha: cada peça que saiu da fábrica volta como venda faturada ou como devolução. O que ficar no meio do caminho vira diferença de estoque dos dois lados." — Equipe Beevix, redação fiscal
Exemplo de consignação com valores
Exemplo da Redação Beevix (2026), com valores hipotéticos: uma fábrica de bolsas remete a uma boutique do mesmo estado 50 bolsas a R$ 120,00. Em 30 dias, a boutique vende 30 e devolve 20. A alíquota interna do exemplo é de 18%, e a fábrica é do regime normal.
| Nota | Emitente | Quantidade | Valor | ICMS destacado |
|---|---|---|---|---|
| Remessa (5917) | Fábrica | 50 | R$ 6.000,00 | R$ 1.080,00 |
| Devolução simbólica (5919) | Boutique | 30 | R$ 3.600,00 | Sem destaque |
| Simples faturamento (5113) | Fábrica | 30 | R$ 3.600,00 | Sem destaque |
| Devolução física (5918) | Boutique | 20 | R$ 2.400,00 | R$ 432,00 |
Conta conferida: 50 × 120 = 6.000; 30 × 120 = 3.600; 20 × 120 = 2.400; 3.600 + 2.400 = 6.000. ICMS da remessa: 18% de 6.000 = 1.080. ICMS da devolução: 18% de 2.400 = 432. No saldo, o imposto que fica com a fábrica corresponde às 30 bolsas vendidas: 1.080 − 432 = 648, que é 18% de 3.600. A boutique, por sua vez, emite as notas de venda das 30 bolsas aos clientes com o preço dela, e cobra o seu próprio imposto nessa venda.

Como controlar o estoque em consignação
Para o fornecedor, a mercadoria consignada continua sendo dele até a venda, embora esteja fisicamente na loja. Por isso convém separar no sistema um estoque "em poder de terceiros" por cliente consignatário: a remessa transfere a quantidade para esse saldo, o faturamento baixa o que foi vendido e a devolução física traz as sobras de volta ao estoque próprio.
Para a loja, o raciocínio é o inverso. As peças consignadas ficam em um saldo "de terceiros", que não entra no custo do estoque próprio até a compra ser faturada. A nota de simples faturamento é escriturada como compra de mercadoria recebida em consignação, código 1113 na tabela do Confaz.
Com esses dois saldos separados, o acerto vira uma conferência simples: o que a loja diz ter vendido precisa bater com o que saiu do saldo consignado, e o que ela diz ter devolvido precisa chegar ao depósito do fornecedor.
Casos especiais
- Mercadoria com substituição tributária: a cláusula quinta exclui essas mercadorias do Ajuste SINIEF 02/93. Veja a regra do seu estado e o guia de ICMS-ST.
- Consignante MEI: desde o Ajuste SINIEF 20/22, quando o consignante é Microempreendedor Individual, o consignatário emite a nota de entrada que acoberta a remessa e o reajuste (cláusula quarta-A).
- Consignação industrial: o CFOP 5917 também cobre a consignação industrial, mas ela tem disciplina própria; não aplique o roteiro acima sem conferir.
- Peças de pessoas físicas: o brechó que recebe roupas de particulares para vender não está numa consignação mercantil entre contribuintes. Esse caso segue a regra do estado para entradas de pessoa física, tema do guia de nota de entrada de pessoa física.
Erros comuns na consignação
- emitir a remessa sem destaque do ICMS, como se fosse demonstração;
- faturar a venda com destaque, pagando o imposto duas vezes;
- esquecer a devolução simbólica e deixar a remessa em aberto no consignatário;
- devolver as sobras sem destacar o ICMS, impedindo o crédito do consignante;
- não referenciar as notas de remessa nas expressões exigidas pelo ajuste.
Lojas que trabalham com consignação, como as de bolsas, encontram conteúdo específico na página do segmento. Os demais setores estão em segmentos.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 02/93 — consignação mercantil (cláusulas primeira a quinta e quarta-A) — Confaz, consultado em 02/10/2026
- Tabela CFOP (Anexo II, redação do Ajuste SINIEF 03/24) — CFOP 1.917 a 1.919, 5.113 a 5.115 e 5.917 a 5.919 — Confaz, consultado em 02/10/2026
Perguntas frequentes
Qual CFOP usar na remessa em consignação?
O 5917 quando o consignatário está no mesmo estado e o 6917 quando está em outro. O consignatário registra a entrada com 1917 ou 2917, conforme o caso.
A remessa em consignação tem destaque de ICMS?
Sim. Pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/93, a nota de remessa traz o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e o consignatário se credita quando permitido. Por isso a nota de faturamento posterior sai sem destaque.
O que é a devolução simbólica na consignação?
É a nota que o consignatário emite ao consignante quando vende a mercadoria, com CFOP 5919 ou 6919, para encerrar a remessa daquela quantidade. Ela é simbólica porque a mercadoria não volta fisicamente: foi vendida ao cliente final.
Quem emite a nota de venda ao cliente final?
O consignatário, ou seja, a loja. Ela usa a natureza "Venda de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5115 ou 6115). O consignante, por sua vez, emite a nota de simples faturamento para cobrar a loja.
A consignação vale para produtos com ICMS-ST?
Não pelo Ajuste SINIEF 02/93: a cláusula quinta exclui as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nesses casos, siga a legislação do seu estado com orientação da contabilidade.
Próximo passo: combine o ciclo de acerto
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