Referência fiscal
CFOP 5918: devolução de mercadoria consignada
O CFOP 5918 é usado pelo consignatário para devolver fisicamente ao consignante, dentro do estado, mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial que não foi vendida nem usada. O consignante registra a volta com 1918.
Descrição oficial do CFOP 5918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações, redação do Ajuste SINIEF 03/24 (efeitos a partir de 01/06/2024). Consultado em 01/10/2026.
Atualizado em
Quando usar
- Ótica devolve armações consignadas que não venderam.
- Indústria devolve insumos consignados que sobraram no fim do contrato.
Exemplo
Depois de 90 dias, a ótica de Londrina vendeu 75 das 120 armações consignadas. Devolve 45 armações, a R$ 95,00, com NF-e de R$ 4.275,00 com CFOP 5918. (Redação Beevix, 2026)
CST e CSOSN mais comuns
Repete o tratamento da remessa, inclusive o destaque do ICMS se houve. Confirme com a contabilidade, porque o tratamento muda conforme a UF, o regime tributário e o produto.
Tabelas completas: CSOSN, CST do ICMS e CST de PIS e Cofins.
Perguntas frequentes
A ótica também emite o 5919?
Sim, para as 75 vendidas, a ótica emite a devolução simbólica com 5919, e o fornecedor fatura a venda com 5113.
Preciso referenciar a remessa?
Sim. A devolução deve referenciar a nota em 5917.
Qual a diferença entre 5918 e 5202?
O 5202 devolve uma compra. O 5918 devolve mercadoria que nunca foi comprada, só consignada.
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