Pular para o conteúdo
Beevix

Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas

O capítulo 38 da NCM reúne os produtos diversos das indústrias químicas. Os códigos começam com 38 e incluem carvão ativado, inseticidas, herbicidas, fungicidas e desinfetantes, fluido de freio, anticongelantes, aditivos para óleos, argamassas, reagentes de diagnóstico, resíduos químicos e biodiesel.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
27 (38.01 a 38.27)
Códigos de 8 dígitos
287
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 38

A Nota 1 a) exclui os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, com exceções listadas: grafita artificial, defensivos e desinfetantes nas formas da posição 38.08, cargas para extintores e materiais de referência certificados, entre outras. A mesma nota afasta os medicamentos (30.03 e 30.04) e os produtos da posição 24.04.

A posição 38.08 só alcança os defensivos e desinfetantes em formas ou embalagens para venda a retalho, como preparações ou como artigos (fitas, velas sulfuradas, papel mata-moscas). As Notas de subposições 1 e 2 separam os produtos que contêm substâncias específicas listadas, que vão para as subposições 3808.5 e 3808.6.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Carvão ativado

    3802.10.00 “- Carvões ativados”

  • Inseticidas (a subposição se divide pela embalagem e pelo princípio ativo)

    3808.91 “-- Inseticidas” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Desinfetantes da posição 38.08

    3808.94 “-- Desinfetantes” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Fluido para freio hidráulico sem óleo de petróleo ou com menos de 70 %

    3819.00.00 “Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso.”

  • Aditivo anticongelante e líquido para descongelamento

    3820.00.00 “Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.”

  • Argamassa e concreto não refratários

    3824.50.00 “- Argamassas e concretos (betões), não refratários”

Tabela NCM do capítulo 38 completa: 287 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
38.01Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários.
3801.10.00- Grafita artificial
3801.20- Grafita coloidal ou semicoloidal
3801.20.10Suspensão semicoloidal em óleos minerais
3801.20.90Outros
3801.30- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos
3801.30.10Pasta carbonada para eletrodos
3801.30.90Outras
3801.90.00- Outras
38.02Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.
3802.10.00- Carvões ativados
3802.90- Outros
3802.90.10Farinhas siliciosas fósseis
3802.90.20Bentonita
3802.90.30Atapulgita
3802.90.40Outras argilas e terras
3802.90.50Bauxita
3802.90.90Outros
3803.00Tall oil, mesmo refinado.
3803.00.10Em bruto
3803.00.90Outros
3804.00Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.
3804.00.1Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose
3804.00.11Ao sulfito
3804.00.12À soda ou ao sulfato
3804.00.20Lignossulfonatos
38.05Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.
3805.10.00- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
3805.90- Outros
3805.90.10Óleo de pinho
3805.90.90Outros
38.06Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.
3806.10.00- Colofônias e ácidos resínicos
3806.20.00- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias
3806.30.00- Gomas ésteres
3806.90- Outros
3806.90.1Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos
3806.90.11Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maleico ou com anidrido maleico
3806.90.12Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila
3806.90.19Outros
3806.90.90Outros
3807.00.00Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
38.08Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3808.5- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:
3808.52.00-- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g
3808.59-- Outras
3808.59.10Apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.59.2Apresentadas de outro modo
3808.59.21À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)
3808.59.22À base de endossulfan (ISO)
3808.59.23À base de alaclor (ISO)
3808.59.24À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
3808.59.25À base de triclorfom (ISO)
3808.59.26À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida
3808.59.29Outras
3808.6- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:
3808.61.00-- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g
3808.62-- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg
3808.62.10À base de alfa-cipermetrina (ISO)
3808.62.90Outras
3808.69-- Outras
3808.69.10À base de alfa-cipermetrina (ISO)
3808.69.90Outras
3808.9- Outros:
3808.91-- Inseticidas
3808.91.1Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.91.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.91.19Outros
3808.91.20Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.91.9Outros
3808.91.91À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis
3808.91.92À base de cipermetrinas ou de permetrina
3808.91.93À base de dicrotofós
3808.91.94À base de dissulfoton
3808.91.95À base de fosfeto de alumínio
3808.91.96À base de diclorvós
3808.91.97À base de óleo mineral ou de tiometon
3808.91.99Outros
3808.92-- Fungicidas
3808.92.1Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.92.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.92.19Outros
3808.92.20Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.92.9Outros
3808.92.91À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso
3808.92.92À base de enxofre ou de ziram
3808.92.93À base de mancozeb ou de maneb
3808.92.94À base de sulfiram
3808.92.95À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91
3808.92.96À base de thiram
3808.92.97À base de propiconazol
3808.92.99Outros
3808.93-- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.93.1Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.93.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.93.19Outros
3808.93.2Herbicidas apresentados de outro modo
3808.93.21Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.93.22Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB
3808.93.23Outros, à base de atrazina ou de diuron
3808.93.24Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen
3808.93.25Outros, à base de dicloreto de paraquate, de propanil ou de simazina
3808.93.26Outros, à base de trifluralina
3808.93.27Outros, à base de imazetapir
3808.93.28Outros, à base de ametrina ou de hexazinona
3808.93.29Outros
3808.93.3Inibidores de germinação
3808.93.31Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.93.32Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.93.33Outros
3808.93.4Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.93.41Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.93.49Outros
3808.93.5Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo
3808.93.51Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.93.52Outros, à base de hidrazida maleica
3808.93.59Outros
3808.94-- Desinfetantes
3808.94.1Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.94.19Outros
3808.94.2Apresentados de outro modo
3808.94.21Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.94.22Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol
3808.94.29Outros
3808.99-- Outros
3808.99.1Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.99.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.99.19Outros
3808.99.20Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
3808.99.9Outros
3808.99.91Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite
3808.99.92Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatina
3808.99.93Outros acaricidas
3808.99.94Nematicidas à base de metam sódio
3808.99.95Outros nematicidas
3808.99.96Raticidas
3808.99.99Outros
38.09Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3809.10- À base de matérias amiláceas
3809.10.10Do tipo utilizado na indústria têxtil
3809.10.90Outros
3809.9- Outros:
3809.91-- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
3809.91.10Aprestos preparados
3809.91.20Preparações mordentes
3809.91.30Produtos ignífugos
3809.91.4Impermeabilizantes
3809.91.41À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos)
3809.91.49Outros
3809.91.90Outros
3809.92-- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes
3809.92.1Impermeabilizantes
3809.92.11À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos)
3809.92.19Outros
3809.92.90Outros
3809.93-- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
3809.93.1Impermeabilizantes
3809.93.11À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos)
3809.93.19Outros
3809.93.90Outros
38.10Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
3810.10- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias
3810.10.10Preparações para decapagem de metais
3810.10.20Pastas e pós para soldar
3810.90.00- Outros
38.11Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3811.1- Preparações antidetonantes:
3811.11.00-- À base de compostos de chumbo
3811.19.00-- Outras
3811.2- Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21-- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811.21.10Melhoradores do índice de viscosidade
3811.21.20Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, que contenham dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
3811.21.30Dispersantes sem cinzas
3811.21.40Detergentes metálicos
3811.21.50Outras preparações que contenham, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
3811.21.90Outros
3811.29-- Outros
3811.29.10Dispersantes sem cinzas
3811.29.20Detergentes metálicos
3811.29.90Outros
3811.90- Outros
3811.90.10Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis
3811.90.90Outros
38.12Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico.
3812.10.00- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"
3812.20.00- Plastificantes compostos para borracha ou plástico
3812.3- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico:
3812.31.00-- Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ)
3812.39-- Outros
3812.39.1Para borracha
3812.39.11Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina
3812.39.12Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila
3812.39.19Outros
3812.39.2Para plástico
3812.39.21Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina
3812.39.29Outros
3813.00Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras.
3813.00.10Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos
3813.00.20Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) do metano, do etano ou do propano
3813.00.30Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano
3813.00.40Que contenham bromoclorometano
3813.00.90Outros
3814.00Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3814.00.10Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) do metano, do etano ou do propano, mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)
3814.00.20Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)
3814.00.30Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)
3814.00.90Outros
38.15Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3815.1- Catalisadores em suporte:
3815.11.00-- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel
3815.12-- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3815.12.10Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.20Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)
3815.12.90Outros
3815.19.00-- Outros
3815.90- Outros
3815.90.10Para craqueamento de petróleo
3815.90.9Outros
3815.90.91Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)
3815.90.92Tendo como substância ativa o óxido de zinco
3815.90.93Tendo como substância ativa óxidos de terras raras
3815.90.99Outros
3816.00Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomita, exceto os produtos da posição 38.01.
3816.00.1Cimentos e argamassas
3816.00.11À base de magnesita calcinada
3816.00.12À base de silimanita
3816.00.19Outros
3816.00.2Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório
3816.00.21Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon
3816.00.29Outras
3816.00.90Outros
3817.00Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.
3817.00.10Misturas de alquilbenzenos
3817.00.20Misturas de alquilnaftalenos
3818.00Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica.
3818.00.10De silício
3818.00.90Outros
3819.00.00Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso.
3820.00.00Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
3821.00.00Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
38.22Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.
3822.1- Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos:
3822.11.00-- Para a malária (paludismo)
3822.12.00-- Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes
3822.13.00-- Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
3822.19-- Outros
3822.19.10Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto
3822.19.20Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto
3822.19.30Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
3822.19.40Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina
3822.19.90Outros
3822.90.00- Outros
38.23Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais.
3823.1- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823.11.00-- Ácido esteárico
3823.12.00-- Ácido oleico
3823.13.00-- Ácidos graxos (gordos) do tall oil
3823.19-- Outros
3823.19.10Ácido caprílico
3823.19.90Outros
3823.70- Álcoois graxos (gordos) industriais
3823.70.10Esteárico
3823.70.20Láurico
3823.70.40Cetílico
3823.70.90Outros
38.24Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
3824.10.00- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3824.30.00- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos
3824.40.00- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)
3824.50.00- Argamassas e concretos (betões), não refratários
3824.60.00- Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
3824.8- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:
3824.81-- Que contenham oxirano (óxido de etileno)
3824.81.10Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso
3824.81.90Outras
3824.82-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)
3824.82.10Que contenham policlorobifenilas (PCB)
3824.82.90Outras
3824.83.00-- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
3824.84.00-- Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)
3824.85.00-- Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
3824.86.00-- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)
3824.87.00-- Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila
3824.88-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos
3824.88.10Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos
3824.88.20Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos
3824.89.00-- Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta
3824.9- Outros:
3824.91.00-- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]
3824.92.00-- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico
3824.99-- Outros
3824.99.1Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36
3824.99.11Salinomicina micelial
3824.99.12Com um teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso
3824.99.13Da fabricação da primicina amônica
3824.99.14Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina
3824.99.15Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina
3824.99.19Outros
3824.99.2Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
3824.99.21Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações que contenham ácidos graxos (gordos) dimerizados
3824.99.22Preparações que contenham estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações que contenham caprilato e caprato de propilenoglicol
3824.99.23Preparações que contenham triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico
3824.99.24Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol
3824.99.25Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres
3824.99.29Outros
3824.99.3Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes
3824.99.31Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos
3824.99.32Que contenham aminas graxas de C8 a C22
3824.99.33Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex
3824.99.34Outras, que contenham polietilenoaminas
3824.99.35Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas
3824.99.36Reticulantes para silicones
3824.99.39Outras
3824.99.4Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor
3824.99.41Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes
3824.99.42Mistura eutética de difenila e óxido de difenila
3824.99.43À base de trimetil-3,9-dietildecano
3824.99.49Outros
3824.99.5Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações que contenham ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados
3824.99.51Antiespumantes que contenham fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico
3824.99.52Misturas de polietilenoglicóis
3824.99.53Polipropilenoglicol líquido
3824.99.54Retardante de chama que contenha misturas de trifenilfosfatos isopropilados
3824.99.59Outros
3824.99.6Contrastes para exames de diagnóstico por imagens de ressonância magnética ou de ecografiaVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3824.99.61À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódicoVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3824.99.62À base de hexafluoreto de enxofreVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3824.99.69OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3824.99.7Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições
3824.99.71Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo
3824.99.72Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carboneto de tungstênio (volfrâmio)
3824.99.73Preparações à base de carboneto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução
3824.99.74Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos
3824.99.75Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais
3824.99.76Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas
3824.99.77Adubos (fertilizantes) foliares que contenham zinco ou manganês
3824.99.78Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio
3824.99.79Outros
3824.99.8Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições
3824.99.81Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral
3824.99.82Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio
3824.99.83Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos
3824.99.84Que contenham éteres decabromodifenílicos
3824.99.85Metilato de sódio em metanol
3824.99.86Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio
3824.99.87Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído que contenha um precursor de corante em solventes orgânicos
3824.99.88Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados): alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou protonados; difluoretos de alquilfosfonila; hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou protonados; dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos; N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila; N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados; N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados; N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados; outras misturas constituídas principalmente por compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbonoVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3824.99.89Outros
38.25Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.
3825.10.00- Resíduos municipais
3825.20.00- Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*)
3825.30.00- Resíduos clínicos
3825.4- Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41.00-- Halogenados
3825.49.00-- Outros
3825.50.00- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes
3825.6- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825.61.00-- Que contenham principalmente constituintes orgânicos
3825.69.00-- Outros
3825.90.00- Outros
3826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
38.27Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3827.1- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio):
3827.11-- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)
3827.11.10Que contenham triclorotrifluoroetanos
3827.11.90Outras
3827.12.00-- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)
3827.13.00-- Que contenham tetracloreto de carbono
3827.14.00-- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)
3827.20.00- Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)
3827.3- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC):
3827.31-- Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
3827.31.10Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano
3827.31.90Outras
3827.32-- Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75
3827.32.10Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano
3827.32.90Outras
3827.39.00-- Outras
3827.40.00- Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano
3827.5- Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):
3827.51.00-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)
3827.59.00-- Outras
3827.6- Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):
3827.61.00-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)
3827.62.00-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
3827.63.00-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
3827.64.00-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
3827.65.00-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
3827.68.00-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
3827.69.00-- Outras
3827.90.00- Outras

Mudanças no capítulo 38 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 3824.99.6 Contrastes para exames de diagnóstico por imagens de ressonância magnética ou de ecografia (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3824.99.61 À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3824.99.62 À base de hexafluoreto de enxofre (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3824.99.69 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3824.99.88 Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados): alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou protonados; difluoretos de alquilfosfonila; hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou protonados; dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos; N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila; N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados; N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados; N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados; outras misturas constituídas principalmente por compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)

Notas do capítulo 38 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 38)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes: 1) A grafita artificial (posição 38.01); 2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08; 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13); 4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo; 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo; b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06); c) Os produtos da posição 24.04; d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20); e) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04); f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV). 2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência. B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura: a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel; c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho; d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho; e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo). 4.- Na Nomenclatura, consideram-se "resíduos municipais" os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão "resíduos municipais" não abrange: a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrônicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime; b) Os resíduos industriais; c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30; d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo. 5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)" as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31). 6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão "outros resíduos" abrange: a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados); b) Os resíduos de solventes orgânicos; c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes; d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10). 7.- Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições. (capítulo 38)
1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb (ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2- dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfom (ISO). 2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa- cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO). 3.- As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilas (PBB); policlorobifenilas (PCB); policloroterfenilas (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropila); aldrin (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); endrin (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais; perfluoroctanossulfonamidas; fluoreto de perfluoroctanossulfonila; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta. As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x = 10 - 13 e y = 1 - 13. 4.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Defensivos e desinfetantes mudam de subitem conforme a embalagem (uso domissanitário direto ou não) e o princípio ativo; leia o rótulo e o registro do produto.
  • Produto químico puro, de constituição definida, em geral é do Capítulo 28 ou 29, não do 38 (Nota 1 a).
  • Fluido de freio só fica na 3819.00.00 se não tiver óleos de petróleo ou os tiver em proporção inferior a 70 % em peso; acima disso, sai dessa posição.

Produtos do capítulo 38 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 38011000 para 3801.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM de inseticida doméstico?

Inseticidas estão na subposição 3808.91. O subitem depende da embalagem (se é exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias) e do princípio ativo. Confira o rótulo e confirme o código de 8 dígitos com a contabilidade.

Argamassa pronta é do capítulo 38?

Argamassas e concretos não refratários estão no código 3824.50.00. Os refratários ficam em outra posição, a 3816.00. Cimento sem mistura pertence ao Capítulo 25.

Biodiesel tem código no capítulo 38?

Sim. O código 3826.00.00 abrange o "Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos".

Reagente para teste de laboratório entra em qual posição?

A posição 38.22 reúne os reagentes de diagnóstico ou de laboratório, em qualquer suporte, e os materiais de referência certificados. Pela Nota 2 B), salvo os produtos dos Capítulos 28 ou 29, a 38.22 tem prioridade para os materiais de referência certificados.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 38?

O capítulo 38 (Produtos diversos das indústrias químicas) tem 287 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 27 posições, de 38.01 a 38.27, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

Segmentos que usam com frequência

Guias relacionados

Emita a nota certa sem decorar códigos

No Beevix, cadastro de produtos, vendas e emissão de NF-e e NFC-e ficam no mesmo sistema. Veja os planos e os segmentos atendidos.

Atendimento por WhatsApp ou e-mail. Sem compromisso.

Falar no WhatsApp