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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso

O capítulo 34 da NCM cobre sabões, agentes de superfície e preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, produtos de conservação e brilho, velas e massas para modelar. Os códigos começam com 34 e incluem sabonete em barra e líquido, detergente, graxa de sapato, lustra-móveis, velas e massinha infantil.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
7 (34.01 a 34.07)
Códigos de 8 dígitos
52
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 34

A Nota 2 restringe o termo "sabões" aos solúveis em água e traz uma regra prática: sabão com abrasivo só fica na posição 34.01 se estiver em barras, pedaços, figuras moldadas ou pães; em outras formas vai para a 34.05, como pasta ou pó para arear. A Nota 3 define tecnicamente o que é agente orgânico de superfície, base da posição 34.02.

Pela Nota 1, o capítulo não inclui xampus, dentifrícios, cremes de barbear e preparações para banho que contenham sabão ou agentes de superfície, que seguem para as posições 33.05, 33.06 ou 33.07. Também ficam fora os compostos isolados de constituição química definida.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Sabonete de toucador em barra (não medicinal)

    3401.11.90 “Outros”

  • Sabonete líquido para lavar as mãos e o corpo, em embalagem de varejo

    3401.30.00 “- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”

  • Preparações da posição 34.02 acondicionadas para venda a retalho, como detergentes

    3402.50.00 “- Preparações acondicionadas para venda a retalho”

  • Graxa e creme para calçados ou couro

    3405.10.00 “- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros”

  • Velas e pavios

    3406.00.00 “Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.”

  • Massinha de modelar

    3407.00.10 “Massas ou pastas para modelar”

Tabela NCM do capítulo 34 completa: 52 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
34.01Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401.1- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11-- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.11.10Sabões medicinais
3401.11.90Outros
3401.19.00-- Outros
3401.20- Sabões sob outras formas
3401.20.10De toucador
3401.20.90Outros
3401.30.00- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
34.02Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
3402.3- Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402.31.00-- Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais
3402.39-- Outros
3402.39.10Dibutilnaftalenossulfato de sódio
3402.39.20N-Metil-N-oleiltaurato de sódio
3402.39.30Alquilsulfonato de sódio, secundário
3402.39.90Outros
3402.4- Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402.41-- Catiônicos
3402.41.10Acetato de oleilamina
3402.41.90Outros
3402.42.00-- Não iônicos
3402.49.00-- Outros
3402.50.00- Preparações acondicionadas para venda a retalho
3402.90- Outras
3402.90.1Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície
3402.90.11Que contenham exclusivamente produtos não iônicos
3402.90.19Outras
3402.90.2Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.31 a 3402.49, e outras preparações tensoativas propriamente ditas
3402.90.21Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína
3402.90.22À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio
3402.90.23Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida
3402.90.29Outras
3402.90.3Preparações para lavagem (detergentes)
3402.90.31À base de nonilfenol etoxilado
3402.90.39Outras
3402.90.90Outras
34.03Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3403.1- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403.11-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
3403.11.10Para o tratamento de matérias têxteis
3403.11.20Para o tratamento de couros e peles
3403.11.90Outras
3403.19.00-- Outras
3403.9- Outras:
3403.91-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
3403.91.10Para o tratamento de matérias têxteis
3403.91.20Para o tratamento de couros e peles
3403.91.90Outras
3403.99.00-- Outras
34.04Ceras artificiais e ceras preparadas.
3404.20- De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)
3404.20.10Ceras artificiais
3404.20.20Ceras preparadas
3404.90- Outras
3404.90.1Ceras artificiais
3404.90.11De polietileno, emulsionáveis
3404.90.12Outras, de polietileno
3404.90.13De polipropilenoglicóis
3404.90.14De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos
3404.90.19Outras
3404.90.2Ceras preparadas
3404.90.21À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)
3404.90.22À base de hidroxiestearil cetil éter
3404.90.29Outras
34.05Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.
3405.10.00- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros
3405.20.00- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
3405.30.00- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3405.40.00- Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.90.00- Outros
3406.00.00Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407.00Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para odontologia" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso.
3407.00.10Massas ou pastas para modelar
3407.00.20"Ceras para odontologia"
3407.00.90Outras

Notas do capítulo 34 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 34)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17); b) Os compostos isolados de constituição química definida; c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07). 2.- Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam- se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes. 3.- Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos. 4.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. 5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas: a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água; b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si; c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende: a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras; b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21; c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados; d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Sabão com abrasivo muda de posição conforme a forma: em barra fica na 34.01; em pó ou pasta vai para a 34.05 (Nota 2).
  • Xampu e sabonete não se confundem: xampu é do capítulo 33 mesmo contendo sabão (Nota 1 c).
  • Lubrificantes da posição 34.03 têm subposições diferentes conforme contenham ou não óleos de petróleo; óleo lubrificante básico de petróleo pode ser do Capítulo 27. Confirme a composição na ficha técnica.

Produtos do capítulo 34 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 34011110 para 3401.11.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do sabonete líquido?

O código 3401.30.00 abrange "produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão". Valide o enquadramento com a contabilidade.

Vela decorativa é do capítulo 34?

O código 3406.00.00 descreve "Velas, pavios, círios e artigos semelhantes". Velas aromáticas e decorativas costumam ficar aí; peças em que outro material predomina podem ter outra classificação.

Detergente para louça fica no capítulo 34?

Preparações para lavagem estão na posição 34.02, e as acondicionadas para venda a retalho têm o código 3402.50.00. Produtos com função de desinfetante podem ter outra posição; confira a composição e a finalidade com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 34?

O capítulo 34 (Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso) tem 52 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 7 posições, de 34.01 a 34.07, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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