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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 33: Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

O capítulo 33 da NCM reúne os óleos essenciais e resinoides e os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos. Todos os códigos começam com 33: perfumes e colônias, maquiagem, protetor solar, xampus, cremes dentais, fio dental, desodorantes, preparações para barbear e aromatizadores de ambiente.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
7 (33.01 a 33.07)
Códigos de 8 dígitos
54
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 33

A Nota 3 do capítulo diz que as posições 33.03 a 33.07 alcançam os produtos próprios para esses usos e acondicionados para venda a retalho com essa finalidade, misturados ou não. Já a Nota 4 lista exemplos que a posição 33.07 inclui, como papéis perfumados, preparações odoríferas que atuam por combustão (incensos), soluções para lentes de contato e produtos de toucador para animais.

Ficam de fora, pela Nota 1, os sabões e demais produtos da posição 34.01, as oleorresinas e extratos vegetais das posições 13.01 e 13.02 e as essências de terebintina da posição 38.05. A posição 33.04 também exclui expressamente os medicamentos: creme com finalidade terapêutica pode ir para o Capítulo 30.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Perfume (extrato)

    3303.00.10 “Perfumes (extratos)”

  • Água-de-colônia

    3303.00.20 “Águas-de-colônia”

  • Batom e outros produtos de maquiagem para os lábios

    3304.10.00 “- Produtos de maquiagem para os lábios”

  • Xampu

    3305.10.00 “- Xampus”

  • Creme dental (dentifrício)

    3306.10.00 “- Dentifrícios (dentífricos)”

  • Incenso e outras preparações odoríferas que atuam por combustão

    3307.41.00 “-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão”

Tabela NCM do capítulo 33 completa: 54 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
33.01Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
3301.1- Óleos essenciais de citros (citrinos):
3301.12-- De laranja
3301.12.10De petit grain
3301.12.90Outros
3301.13.00-- De limão
3301.19-- Outros
3301.19.10De lima
3301.19.90Outros
3301.2- Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):
3301.24.00-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301.25-- De outras mentas
3301.25.10De menta japonesa (Mentha arvensis)
3301.25.20De mentha spearmint (Mentha viridis L.)
3301.25.90Outros
3301.29-- Outros
3301.29.1De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto
3301.29.11De citronela
3301.29.12De cedro
3301.29.13De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)
3301.29.14De lemongrass
3301.29.15De pau-rosa
3301.29.16De palma rosa
3301.29.17De coriandro
3301.29.18De cabreúva
3301.29.19De eucalipto
3301.29.2De alfazema ou lavanda; de vetiver
3301.29.21De alfazema ou lavanda
3301.29.22De vetiver
3301.29.90Outros
3301.30.00- Resinoides
3301.90- Outros
3301.90.10Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração
3301.90.20Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais
3301.90.30Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301.90.40Oleorresinas de extração
33.02Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.
3302.10.00- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.90- Outras
3302.90.1Para perfumaria
3302.90.11Vetiverol
3302.90.19Outras
3302.90.9OutrasVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
3302.90.91Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulasVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
3302.90.99OutrasVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
3303.00Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10Perfumes (extratos)
3303.00.20Águas-de-colônia
33.04Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00- Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20- Produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90Outros
3304.30.00- Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9- Outros:
3304.91.00-- Pós, incluindo os compactos
3304.99-- Outros
3304.99.10Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90Outros
33.05Preparações capilares.
3305.10.00- Xampus
3305.20.00- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes
3305.30.00- Laquês (Lacas*) para o cabelo
3305.90.00- Outras
33.06Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00- Dentifrícios (dentífricos)
3306.20.00- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90.00- Outras
33.07Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10.00- Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20- Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10Líquidos
3307.20.90Outros
3307.30.00- Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00-- Outras
3307.90.00- Outros

Mudanças no capítulo 33 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 3302.90.9 Outras (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 3302.90.99 Outras (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)

Notas do capítulo 33 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 33)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02; b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01; c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05. 2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese. 3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 4.- Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Sabonete não é do capítulo 33: sabão em barra e sabonete líquido para lavar a pele vão para a posição 34.01 (Nota 1 b).
  • Produto com finalidade de tratamento médico pode ser medicamento (Capítulo 30), e não cosmético da 33.04, que exclui os medicamentos no próprio texto.
  • Desodorante corporal (3307.20) e desodorizador de ambiente (3307.4) ficam em subposições diferentes da mesma posição; confira o uso declarado na embalagem.

Produtos do capítulo 33 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 33011210 para 3301.12.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do xampu?

Xampu está no código 3305.10.00, descrito na tabela como "- Xampus", dentro da posição 33.05 (preparações capilares). Condicionadores e outras preparações para o cabelo costumam cair em 3305.90.00 ("- Outras"). Confirme a classificação do seu produto com a contabilidade.

Protetor solar é do capítulo 33?

Sim. O texto da posição 33.04 inclui expressamente "as preparações antissolares e os bronzeadores", ao lado dos produtos de beleza, maquiagem e cuidados da pele, desde que não sejam medicamentos.

Sabonete líquido entra no capítulo 33?

Não. Produtos tensoativos para lavagem da pele, em líquido ou creme, acondicionados para venda a retalho, estão na posição 34.01 (3401.30.00). A Nota 1 do capítulo 33 exclui os sabões e os demais produtos dessa posição.

Onde ficam os produtos de higiene para animais?

A Nota 4 do capítulo inclui na posição 33.07 os "produtos de toucador preparados, para animais", como xampus e perfumes para pets, salvo se forem medicamentos veterinários.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 33?

O capítulo 33 (Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas) tem 54 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 7 posições, de 33.01 a 33.07, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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