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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia

O capítulo 37 da NCM cobre os produtos para fotografia e cinematografia: chapas, filmes, papéis e têxteis fotossensíveis, filmes cinematográficos revelados e as preparações químicas de uso fotográfico. Os códigos começam com 37 e incluem filmes de raios X, filmes de revelação instantânea, papel fotográfico, fixadores e reveladores.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
7 (37.01 a 37.07)
Códigos de 8 dígitos
61
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 37

A Nota 2 define "fotográfico" como o processo em que imagens visíveis se formam, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras radiações sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis. A estrutura separa o material virgem (sensibilizado, não impressionado, posições 37.01 a 37.03), o impressionado e não revelado (3704.00.00) e o já revelado (37.05 e 37.06).

Pela Nota 1, desperdícios e resíduos não ficam no capítulo.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Filme plano de raios X para uso odontológico, sensibilizado nas duas faces

    3701.10.21 “Próprios para uso odontológico”

  • Filme de revelação instantânea para fotos coloridas

    3701.20.10 “Para fotografia a cores (policromo)”

  • Papel fotográfico para fotografia a cores, sensibilizado e não impressionado

    3703.20.00 “- Outros, para fotografia a cores (policromo)”

  • Fixador para revelação fotográfica

    3707.90.10 “Fixadores”

Tabela NCM do capítulo 37 completa: 61 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
37.01Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3701.10- Para raios X
3701.10.10Sensibilizados em uma face
3701.10.2Sensibilizados nas duas faces
3701.10.21Próprios para uso odontológico
3701.10.29Outros
3701.20- Filmes de revelação e cópia instantâneas
3701.20.10Para fotografia a cores (policromo)
3701.20.20Para fotografia monocromática
3701.30- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm
3701.30.10Para fotografia a cores (policromo)
3701.30.2Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis
3701.30.21De alumínio
3701.30.22De poliéster
3701.30.29Outras
3701.30.3Chapas sensibilizadas por outros procedimentos
3701.30.31De alumínio
3701.30.39Outras
3701.30.40Filmes para as artes gráficas
3701.30.50Filmes heliográficos, de poliéster
3701.30.90Outros
3701.9- Outros:
3701.91.00-- Para fotografia a cores (policromo)
3701.99.00-- Outros
37.02Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
3702.10- Para raios X
3702.10.10Sensibilizados em uma face
3702.10.20Sensibilizados em ambas as faces
3702.3- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702.31.00-- Para fotografia a cores (policromo)
3702.32.00-- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata
3702.39.00-- Outros
3702.4- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702.41.00-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)
3702.42-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)
3702.42.10Para as artes gráficas
3702.42.90Outros
3702.43-- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m
3702.43.10Para as artes gráficas
3702.43.20Heliográficos, de poliéster
3702.43.90Outros
3702.44-- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm
3702.44.10Para fotografia a cores (policromo)
3702.44.2Para fotografia monocromática
3702.44.21Para as artes gráficas
3702.44.22Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos
3702.44.29Outros
3702.5- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):
3702.52.00-- De largura não superior a 16 mm
3702.53.00-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos
3702.54-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos
3702.54.1De largura igual a 35 mm
3702.54.11Em bobinas (filmpacks)
3702.54.12De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento)
3702.54.19Outros
3702.54.9Outros
3702.54.91Em bobinas (filmpacks)
3702.54.99Outros
3702.55-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
3702.55.10De largura igual a 35 mm
3702.55.90Outros
3702.56.00-- De largura superior a 35 mm
3702.9- Outros:
3702.96.00-- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m
3702.97.00-- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m
3702.98.00-- De largura superior a 35 mm
37.03Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3703.10- Em rolos de largura superior a 610 mm
3703.10.10Para fotografia a cores (policromo)
3703.10.2Para fotografia monocromática
3703.10.21Papel heliográfico
3703.10.29Outros
3703.20.00- Outros, para fotografia a cores (policromo)
3703.90- Outros
3703.90.10Papel para fotocomposição
3703.90.90Outros
3704.00.00Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados.
3705.00Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.
3705.00.10Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas
3705.00.90Outros
37.06Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.
3706.10.00- De largura igual ou superior a 35 mm
3706.90.00- Outros
37.07Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3707.10.00- Emulsões para sensibilização
3707.90- Outros
3707.90.10Fixadores
3707.90.2Reveladores
3707.90.21À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
3707.90.29Outros
3707.90.30Compostos diazoicos fotossensíveis para preparação de emulsões
3707.90.90Outros

Notas do capítulo 37 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 37)
1.- O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos. 2.- No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • O estado do material define a posição: virgem, exposto e não revelado ou revelado têm posições diferentes.
  • Filmes de raios X têm subposição própria (3701.10 e 3702.10), separada pelo formato (plano ou em rolo).
  • Vernizes, colas e adesivos não ficam na 37.07, mesmo quando usados em fotografia.

Produtos do capítulo 37 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 37011010 para 3701.10.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Papel fotográfico para impressora fica no capítulo 37?

O capítulo 37 trata de papéis sensibilizados, que formam a imagem pela ação da luz (Nota 2). Papel para impressão a jato de tinta, sem camada fotossensível, normalmente é classificado no Capítulo 48. Confirme com a contabilidade.

Qual a diferença entre 37.04 e 37.05?

A posição 3704.00.00 abrange chapas, filmes e papéis impressionados, mas não revelados. A 37.05 trata das chapas e filmes já impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos, que ficam na 37.06.

Revelador fotográfico é do capítulo 37?

Sim. A posição 37.07 reúne as preparações químicas para usos fotográficos, com subitens para fixadores (3707.90.10) e reveladores (3707.90.2).

Quantos códigos NCM tem o capítulo 37?

O capítulo 37 (Produtos para fotografia e cinematografia) tem 61 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 7 posições, de 37.01 a 37.07, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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