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Tabela NCM · Seção VII

NCM capítulo 39: Plástico e suas obras

O capítulo 39 da NCM cobre o plástico em formas primárias e as obras de plástico. Os códigos começam com 39: polietileno, polipropileno e PVC em grânulos, tubos e conexões, chapas e filmes, fitas adesivas, sacolas e embalagens, utensílios de cozinha, assentos sanitários, caixas d'água e outros artigos.

Seção
VII (capítulos 39 a 40)
Posições
26 (39.01 a 39.26)
Códigos de 8 dígitos
329
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 39

A Nota 1 define "plástico" como as matérias das posições 39.01 a 39.14 capazes de adquirir forma por moldagem, vazamento ou outro processo e de conservá-la; a fibra vulcanizada também conta. O capítulo tem duas metades: polímeros em formas primárias (39.01 a 39.14) e desperdícios, semimanufaturados e obras (39.15 a 39.26).

A Nota 2 traz uma lista longa de exclusões. Entre elas: malas e bolsas da posição 42.02, matérias têxteis da Seção XI, calçados e chapéus da Seção XII, bijuterias (71.17), máquinas e material elétrico da Seção XVI, partes de veículos da Seção XVII e artigos do Capítulo 90, como armações de óculos.

O capítulo faz parte da Seção VII da NCM, “PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS”, ao lado do capítulo 40.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Tubo rígido de PVC

    3917.23.00 “-- De polímeros de cloreto de vinila”

  • Fita adesiva de plástico em rolo de até 20 cm de largura

    3919.10 “- Em rolos de largura não superior a 20 cm” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Sacos e sacolas de polietileno com capacidade acima de 1.000 cm³

    3923.21.90 “Outros”

  • Pratos, copos e outros utensílios de mesa ou cozinha de plástico

    3924.10.00 “- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”

  • Assento e tampa de vaso sanitário

    3922.20.00 “- Assentos e tampas, de sanitários”

  • Caixa d'água e reservatório de plástico com mais de 300 litros

    3925.10.00 “- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l”

Tabela NCM do capítulo 39 completa: 329 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
39.01Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10- Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.20Com carga
3901.10.30Sem carga
3901.20- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1Com carga
3901.20.11Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.19Outros
3901.20.2Sem carga
3901.20.21Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.29Outros
3901.30- Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3901.30.90Outros
3901.40.00- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
3901.90- Outros
3901.90.10Copolímeros de etileno e ácido acrílico
3901.90.20Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero
3901.90.30Polietileno clorossulfonado
3901.90.40Polietileno clorado
3901.90.50Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso
3901.90.90Outros
39.02Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10- Polipropileno
3902.10.10Com carga
3902.10.20Sem carga
3902.20.00- Poli-isobutileno
3902.30.00- Copolímeros de propileno
3902.90.00- Outros
39.03Polímeros de estireno, em formas primárias.
3903.1- Poliestireno:
3903.11-- Expansível
3903.11.10Com carga
3903.11.20Sem carga
3903.19.00-- Outros
3903.20.00- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
3903.30- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30.10Com carga
3903.30.20Sem carga
3903.90- Outros
3903.90.10Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)
3903.90.20Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)
3903.90.90Outros
39.04Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3904.10- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
3904.10.10Obtido por processo de suspensão
3904.10.20Obtido por processo de emulsão
3904.10.90Outros
3904.2- Outro poli(cloreto de vinila):
3904.21.00-- Não plastificado
3904.22.00-- Plastificado
3904.30.00- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40- Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.40.10Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3904.40.90Outros
3904.50- Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.50.10Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
3904.50.90Outros
3904.6- Polímeros fluorados:
3904.61-- Politetrafluoretileno
3904.61.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3904.61.90Outros
3904.69-- Outros
3904.69.10Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
3904.69.90Outros
3904.90- Outros
3904.90.10Poli(cloreto de vinila) clorado
3904.90.90Outros
39.05Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
3905.1- Poli(acetato de vinila):
3905.12.00-- Em dispersão aquosa
3905.19-- Outro
3905.19.10Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3905.19.90Outro
3905.2- Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21.00-- Em dispersão aquosa
3905.29.00-- Outros
3905.30.00- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados
3905.9- Outros:
3905.91-- Copolímeros
3905.91.30De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica
3905.91.90Outros
3905.99-- Outros
3905.99.10Poli(vinilformal)
3905.99.20Poli(butiral de vinila)
3905.99.30Poli(vinilpirrolidona) iodada
3905.99.90Outros
39.06Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10.00- Poli(metacrilato de metila)
3906.90- Outros
3906.90.1Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água
3906.90.11Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.12Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
3906.90.19Outros
3906.90.2Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos
3906.90.21Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.22Copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida
3906.90.29Outros
3906.90.3Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
3906.90.31Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.32Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
3906.90.39Outros
3906.90.5Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímerosVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.51Poli(ácido acrílico) e seus saisVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.52Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em águaVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.53Carboxipolimetileno, em póVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.54Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio pesoVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.59OutrosVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.6Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste CapítuloVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.61Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio pesoVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.62Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em pesoVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.63Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietilaVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.64Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio pesoVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.65Copolímero de acrilamida e acrilato de sódioVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3906.90.69OutrosVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
39.07Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.10- Poliacetais
3907.10.10Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.20Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3907.10.3Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.31Polidextrose
3907.10.39Outros
3907.10.4Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados
3907.10.41Polidextrose
3907.10.42Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso
3907.10.49Outros
3907.10.9Outros
3907.10.91Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70
3907.10.99Outros
3907.2- Outros poliéteres:
3907.21.00-- Metilfosfonato de bis(polioxietileno)
3907.29-- Outros
3907.29.1Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
3907.29.11Com carga
3907.29.12Sem carga
3907.29.20Politetrametilenoeterglicol
3907.29.3Polieterpolióis
3907.29.31Polietilenoglicol 400
3907.29.39Outros
3907.29.4Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
3907.29.41Poli(epicloridrina)
3907.29.42Copolímeros de óxido de etileno
3907.29.49Outros
3907.29.9OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3907.29.91Poliacetal poliéter (PAPE)Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3907.29.92Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG)Vigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
3907.29.99OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3907.30- Resinas epóxidas
3907.30.1Com carga
3907.30.11Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.30.19Outras
3907.30.2Sem carga
3907.30.21Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)
3907.30.22Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.30.29Outras
3907.40- Policarbonatos
3907.40.10Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238
3907.40.20Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238Vigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 413/2022)
3907.40.90Outros
3907.50- Resinas alquídicas
3907.50.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.50.90Outras
3907.6- Poli(tereftalato de etileno):
3907.61.00-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais
3907.69.00-- Outros
3907.70.00- Poli(ácido láctico)
3907.9- Outros poliésteres:
3907.91.00-- Não saturados
3907.99-- Outros
3907.99.1Poli(tereftalato de butileno)
3907.99.11Com carga de fibra de vidro
3907.99.12Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.99.19Outros
3907.99.9Outros
3907.99.91Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.99.92Poli(épsilon-caprolactona)
3907.99.93Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico
3907.99.94Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol
3907.99.95Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol
3907.99.99Outros
39.08Poliamidas em formas primárias.
3908.10- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.10.1Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3908.10.11Poliamida-11
3908.10.12Poliamida-12
3908.10.13Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
3908.10.14Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
3908.10.19Outras
3908.10.2Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3908.10.21Poliamida-11
3908.10.22Poliamida-12
3908.10.23Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
3908.10.25Poliamida-6, sem cargaVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
3908.10.26Poliamida-6,6, sem cargaVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
3908.10.29Outras
3908.90- Outras
3908.90.10Copolímero de lauril-lactama
3908.90.20Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas
3908.90.90Outras
39.09Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10.00- Resinas ureicas; resinas de tioureia
3909.20- Resinas melamínicas
3909.20.1Com carga
3909.20.11Melamina-formaldeído, em pó
3909.20.19Outras
3909.20.2Sem carga
3909.20.21Melamina-formaldeído, em pó
3909.20.29Outras
3909.3- Outras resinas amínicas:
3909.31.00-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)
3909.39.00-- Outras
3909.40- Resinas fenólicas
3909.40.1Lipossolúveis, puras ou modificadas
3909.40.11Fenol-formaldeído
3909.40.19Outras
3909.40.9Outras
3909.40.91Fenol-formaldeído
3909.40.99Outras
3909.50- Poliuretanos
3909.50.1Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3909.50.11Soluções em solventes orgânicos
3909.50.12Em dispersão aquosa
3909.50.19Outros
3909.50.2Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3909.50.21Hidroxilados, com propriedades adesivas
3909.50.29Outros
3910.00Silicones em formas primárias.
3910.00.1Óleos
3910.00.11Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800
3910.00.12Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão
3910.00.13Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt
3910.00.19Outros
3910.00.2Elastômeros
3910.00.21De vulcanização a quente
3910.00.29Outros
3910.00.30Resinas
3910.00.90Outros
39.11Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3911.10- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.10.10Com carga
3911.10.2Sem carga
3911.10.21Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544
3911.10.29Outros
3911.20.00- Poli(1,3-fenileno metilfosfonato)
3911.90- Outros
3911.90.1Com carga
3911.90.11Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
3911.90.12Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
3911.90.13Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
3911.90.14Poli(sulfeto de fenileno)
3911.90.19Outros
3911.90.2Sem carga
3911.90.21Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
3911.90.22Poli(sulfeto de fenileno)
3911.90.23Polietilenaminas
3911.90.24Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
3911.90.25Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
3911.90.26Polissulfonas
3911.90.27Cloreto de hexadimetrina
3911.90.29Outros
39.12Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3912.1- Acetatos de celulose:
3912.11-- Não plastificados
3912.11.10Com carga
3912.11.20Sem carga
3912.12.00-- Plastificados
3912.20- Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
3912.20.10Com carga
3912.20.2Sem carga
3912.20.21Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso
3912.20.29Outros
3912.3- Éteres de celulose:
3912.31-- Carboximetilcelulose e seus sais
3912.31.1Carboximetilcelulose
3912.31.11Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso
3912.31.19Outros
3912.31.2Sais
3912.31.21Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso
3912.31.29Outros
3912.39-- Outros
3912.39.10Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas
3912.39.20Outras metilceluloses
3912.39.30Outras etilceluloses
3912.39.90Outros
3912.90- Outros
3912.90.10Propionato de celulose
3912.90.20Acetobutanoato de celulose
3912.90.3Celulose microcristalina
3912.90.31Em pó
3912.90.39Outras
3912.90.40Outras celuloses, em pó
3912.90.90Outros
39.13Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3913.10.00- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913.90- Outros
3913.90.1Derivados químicos da borracha natural
3913.90.11Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3913.90.12Borracha clorada, noutras formas
3913.90.19Outros
3913.90.20Goma xantana
3913.90.30Dextrana
3913.90.40Proteínas endurecidas
3913.90.50Quitosana, seus sais ou seus derivadosVigente desde 01/10/2026 (Res Gecex nº 926/2026)
3913.90.60Sulfato de condroitina
3913.90.90Outros
3914.00Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
3914.00.1De poliestireno e seus copolímeros
3914.00.11De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados
3914.00.19Outros
3914.00.90Outros
39.15Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
3915.10.00- De polímeros de etileno
3915.20.00- De polímeros de estireno
3915.30.00- De polímeros de cloreto de vinila
3915.90.00- De outro plástico
39.16Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.
3916.10.00- De polímeros de etileno
3916.20.00- De polímeros de cloreto de vinila
3916.90- De outro plástico
3916.90.10Monofilamentos
3916.90.90Outros
39.17Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
3917.10- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico
3917.10.10De proteínas endurecidas
3917.10.2De plástico celulósico
3917.10.21Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm
3917.10.29Outras
3917.2- Tubos rígidos:
3917.21.00-- De polímeros de etileno
3917.22-- De polímeros de propilenoVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3917.22.10De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonalVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3917.22.90OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
3917.23.00-- De polímeros de cloreto de vinila
3917.29.00-- De outro plástico
3917.3- Outros tubos:
3917.31.00-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa
3917.32-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10De copolímeros de etileno
3917.32.2De polipropileno
3917.32.21Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
3917.32.29Outros
3917.32.30De poli(tereftalato de etileno)
3917.32.40De silicones
3917.32.5De celulose regenerada
3917.32.51Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise
3917.32.59Outros
3917.32.90Outros
3917.33.00-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39.00-- Outros
3917.40- Acessórios
3917.40.10Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise
3917.40.90Outros
39.18Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00- De polímeros de cloreto de vinila
3918.90.00- De outro plástico
39.19Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
3919.10- Em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.10.10De polipropileno
3919.10.20De poli(cloreto de vinila)
3919.10.90Outras
3919.90- Outras
3919.90.10De polipropileno
3919.90.20De poli(cloreto de vinila)
3919.90.90Outras
39.20Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.10- De polímeros de etileno
3920.10.10De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm
3920.10.9Outras
3920.10.91De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
3920.10.99Outras
3920.20- De polímeros de propileno
3920.20.1Biaxialmente orientados
3920.20.11De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas
3920.20.12De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolosVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
3920.20.19Outras
3920.20.90Outras
3920.30.00- De polímeros de estireno
3920.4- De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43-- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.43.10De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)
3920.43.90Outras
3920.49.00-- Outras
3920.5- De polímeros acrílicos:
3920.51.00-- De poli(metacrilato de metila)
3920.59.00-- Outras
3920.6- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61.00-- De policarbonatos
3920.62-- De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
3920.62.19Outras
3920.62.9Outras
3920.62.91Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
3920.62.99Outras
3920.63.00-- De poliésteres não saturados
3920.69.00-- De outros poliésteres
3920.7- De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71.00-- De celulose regenerada
3920.73-- De acetatos de celulose
3920.73.10De espessura inferior ou igual a 0,75 mm
3920.73.90Outras
3920.79-- De outros derivados da celulose
3920.79.10De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm
3920.79.90Outros
3920.9- De outro plástico:
3920.91.00-- De poli(butiral de vinila)
3920.92.00-- De poliamidas
3920.93.00-- De resinas amínicas
3920.94.00-- De resinas fenólicas
3920.99-- De outro plástico
3920.99.10De silicone
3920.99.20De poli(álcool vinílico)
3920.99.30De polímeros de fluoreto de vinila
3920.99.40De poliimida
3920.99.50De poli(clorotrifluoretileno)
3920.99.90Outras
39.21Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
3921.1- Produtos alveolares:
3921.11.00-- De polímeros de estireno
3921.12.00-- De polímeros de cloreto de vinila
3921.13-- De poliuretanos
3921.13.10Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa
3921.13.90Outras
3921.14.00-- De celulose regenerada
3921.19.00-- De outro plástico
3921.90- Outras
3921.90.1Estratificadas, reforçadas ou com suporte
3921.90.11De resina melamina-formaldeído
3921.90.12De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas
3921.90.13De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise
3921.90.19Outras
3921.90.20De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio
3921.90.90Outras
39.22Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
3922.10.00- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios
3922.20.00- Assentos e tampas, de sanitários
3922.90.00- Outros
39.23Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.10.10Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser
3923.10.90Outros
3923.2- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21-- De polímeros de etileno
3923.21.10De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.21.90Outros
3923.29-- De outro plástico
3923.29.10De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90Outros
3923.30- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.30.10Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP)
3923.30.90Outros
3923.40.00- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
3923.50.00- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90- OutrosVigente desde 01/09/2022 (Res Gecex nº 371/2022)
3923.90.10Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletesVigente desde 01/09/2022 (Res Gecex nº 371/2022)
3923.90.90OutrosVigente desde 01/09/2022 (Res Gecex nº 371/2022)
39.24Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
3924.10.00- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90.00- Outros
39.25Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
3925.20.00- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30.00- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes
3925.90- Outros
3925.90.10De poliestireno expandido (EPS)
3925.90.90Outros
39.26Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10.00- Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20.00- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30.00- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.40.00- Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90- Outras
3926.90.10Arruelas (anilhas)
3926.90.2Correias de transmissão e correias transportadoras
3926.90.21De transmissão
3926.90.22Transportadoras
3926.90.30Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.50Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes
3926.90.6Anéis de seção transversal circular (O-rings)
3926.90.61De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil
3926.90.69Outros
3926.90.90Outras

Mudanças no capítulo 39 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 3906.90.5 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.51 Poli(ácido acrílico) e seus sais (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.52 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.53 Carboxipolimetileno, em pó (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.54 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.59 Outros (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.6 Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.61 Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.62 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.63 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.64 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.65 Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3906.90.69 Outros (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3907.29.9 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3907.29.91 Poliacetal poliéter (PAPE) (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3907.29.92 Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG) (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 3907.29.99 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 413/2022)
  • 3908.10.25 Poliamida-6, sem carga (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 3913.90.50 Quitosana, seus sais ou seus derivados (desde 01/10/2026, Res Gecex nº 926/2026)
  • 3917.22 -- De polímeros de propileno (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3917.22.10 De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3917.22.90 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 3923.90 - Outros (desde 01/09/2022, Res Gecex nº 371/2022)
  • 3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes (desde 01/09/2022, Res Gecex nº 371/2022)
  • 3923.90.90 Outros (desde 01/09/2022, Res Gecex nº 371/2022)

Notas do capítulo 39 e da Seção VII

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 39)
1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. 2.- O presente Capítulo não compreende: a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03; b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04; c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29); d) A heparina e seus sais (posição 30.01); e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12; f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02; g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06); h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11); ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19); k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22); l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras; m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02; n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46; o) Os revestimentos para parede da posição 48.14; p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes); r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17; s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico); t) As partes do material de transporte da Seção XVII; u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho); v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria); w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes); x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas); y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte); z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes). 3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02); b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11); c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média; d) Os silicones (posição 39.10); e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros. 4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados. 6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas: a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes. 7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14). 8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis. 9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma. 10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso). 11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II: a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l; b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados; c) Calhas e seus acessórios; d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios; g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns; h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.; ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições. (capítulo 39)
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa: 1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição. 4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados; b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série: 1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. 2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
Notas. (Seção VII, vale para os capítulos 39, 40)
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam: a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

Cuidados na classificação

  • Mochila, bolsa e mala de plástico não ficam no capítulo 39: vão para a posição 42.02 (Nota 2 m).
  • Peça de plástico para veículo ou máquina normalmente segue a parte do veículo ou da máquina (Seções XVI e XVII), não a 39.26.
  • Nas resinas em formas primárias, a subposição depende da composição do polímero, com regras próprias na Nota de subposições 1; peça a ficha técnica ao fornecedor.

Produtos do capítulo 39 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 39011020 para 3901.10.20). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM de tubo de PVC?

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila estão no código 3917.23.00. Conexões (cotovelos, luvas, uniões) ficam em 3917.40, que se divide em subitens. Confirme a classificação com a contabilidade.

Sacola plástica de supermercado tem NCM no capítulo 39?

Sim. Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno estão na subposição 3923.21, com subitens pela capacidade: até 1.000 cm³ (3923.21.10) ou acima (3923.21.90).

Caixa d'água de polietileno é do capítulo 39?

Reservatórios, cisternas e recipientes análogos de plástico, com capacidade superior a 300 litros, estão no código 3925.10.00, na posição de artigos para apetrechamento de construções.

Brinquedo de plástico é do capítulo 39?

Não. Brinquedos ficam no Capítulo 95, qualquer que seja o material. O capítulo 39 trata das obras de plástico que não tenham posição mais específica em outro capítulo.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 39?

O capítulo 39 (Plástico e suas obras) tem 329 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 26 posições, de 39.01 a 39.26, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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