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Tabela NCM · Seção VI

NCM capítulo 32: Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

O capítulo 32 da NCM reúne extratos tanantes e tintoriais, corantes, pigmentos, tintas, vernizes, mástiques e tintas de escrever e de impressão. Os códigos começam com 32 e incluem a tinta látex e acrílica, os vernizes, a massa corrida, o pigmento de dióxido de titânio, as tintas de impressão e as cores para pintura artística.

Seção
VI (capítulos 28 a 38)
Posições
15 (32.01 a 32.15)
Códigos de 8 dígitos
102
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 32

A Nota 1 exclui os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente (com as exceções das posições 32.03, 32.04 e outras citadas), os tanatos derivados de certos produtos e as mástiques de asfalto e betuminosas (27.15). A Nota 4 coloca na posição 32.08 as soluções em solventes orgânicos voláteis de polímeros das posições 39.01 a 39.13 quando o solvente passa de 50 % do peso da solução.

As tintas e vernizes à base de polímeros se separam pelo meio: dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (solvente) ficam na posição 32.08, e em meio aquoso, como as tintas látex e acrílicas à base de água, na 32.09.

O capítulo faz parte da Seção VI da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS”, ao lado dos capítulos 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37 e 38.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Tinta acrílica ou vinílica à base de água

    3209.10.10 “Tintas”

  • Tinta à base de poliéster em solvente

    3208.10.10 “Tintas”

  • Massa para preparar paredes antes da pintura (induto)

    3214.10.20 “Indutos utilizados em pintura”

  • Pigmento de dióxido de titânio tipo rutilo

    3206.11.10 “Pigmentos tipo rutilo”

  • Tinta de impressão preta

    3215.11.00 “-- Pretas”

  • Estojo de tintas artísticas em sortidos

    3213.10.00 “- Cores em sortidos”

Tabela NCM do capítulo 32 completa: 102 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
32.01Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
3201.10.00- Extrato de quebracho
3201.20.00- Extrato de mimosa
3201.90- Outros
3201.90.1Extratos
3201.90.11De gambir
3201.90.12De carvalho ou de castanheiro
3201.90.19Outros
3201.90.20Taninos
3201.90.90Outros
32.02Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.
3202.10.00- Produtos tanantes orgânicos sintéticos
3202.90- Outros
3202.90.1Produtos tanantes inorgânicos
3202.90.11À base de sais de cromo
3202.90.12À base de sais de titânio
3202.90.13À base de sais de zircônio
3202.90.19Outros
3202.90.2Preparações tanantes
3202.90.21À base de compostos de cromo
3202.90.29Outros
3202.90.30Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
3203.00Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.
3203.00.1Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.11Hemateína
3203.00.12Fisetina
3203.00.13Morina
3203.00.19Outras
3203.00.2Matérias corantes de origem animal
3203.00.21Carmim de cochonilha
3203.00.29Outras
3203.00.30Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
32.04Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3204.1- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11.00-- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3204.12-- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.12.10Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes
3204.12.20Corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.13.00-- Corantes básicos e preparações à base desses corantes
3204.14.00-- Corantes diretos e preparações à base desses corantes
3204.15-- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.10Indigo blue segundo Colour Index 73000
3204.15.20Dibenzantrona
3204.15.3012,12-Dimetoxidibenzantrona
3204.15.90Outros
3204.16.00-- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
3204.17.00-- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
3204.18-- Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias
3204.18.10Carotenoides
3204.18.20Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
3204.18.30Outras preparações próprias para colorir alimentos
3204.18.90Outras
3204.19-- Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.20Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)
3204.19.30Corantes azoicos
3204.19.90Outras
3204.20- Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes
3204.20.1Derivados do estilbeno
3204.20.11Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico
3204.20.19Outros
3204.20.90Outros
3204.90.00- Outros
3205.00.00Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.
32.06Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10Pigmentos tipo rutilo
3206.11.20Outros pigmentos
3206.11.30Preparações
3206.19-- Outros
3206.19.10Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio
3206.19.90Outros
3206.20.00- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
3206.4- Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00-- Ultramar e suas preparações
3206.42-- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.42.10Litopônio
3206.42.90Outros
3206.49-- Outras
3206.49.10Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio
3206.49.20Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)
3206.49.90Outras
3206.50- Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos
3206.50.1Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g)
3206.50.11Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio
3206.50.19Outros
3206.50.2Sem substâncias radioativas
3206.50.21Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio
3206.50.29Outros
32.07Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.
3207.10- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
3207.10.20Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimentoVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3207.10.30Outros, à base de zircônio ou de seus saisVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
3207.10.90Outros
3207.20- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes
3207.20.10Engobos
3207.20.9Outras
3207.20.91Com um teor, em peso, de prata igual ou superior a 25 % ou de bismuto igual ou superior a 40 %, do tipo utilizado na fabricação de circuitos impressos
3207.20.99Outras
3207.30.00- Polimentos (Esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes
3207.40- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207.40.10Fritas de vidro
3207.40.90Outros
32.08Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10- À base de poliésteres
3208.10.10Tintas
3208.10.20Vernizes
3208.10.30Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208.20- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.1Tintas
3208.20.11À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos
3208.20.19Outras
3208.20.20Vernizes
3208.20.30Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208.90- Outros
3208.90.10Tintas
3208.90.2Vernizes
3208.90.21À base de derivados de celulose
3208.90.29Outros
3208.90.3Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208.90.31De silicones
3208.90.39Outras
32.09Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
3209.10- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.10Tintas
3209.10.20Vernizes
3209.90- Outros
3209.90.1Tintas
3209.90.11À base de politetrafluoretileno
3209.90.19Outras
3209.90.20Vernizes
3210.00Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros.
3210.00.10Tintas
3210.00.20Vernizes
3210.00.30Pigmentos a água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros
3211.00.00Secantes preparados.
32.12Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho.
3212.10.00- Folhas para marcar a ferro
3212.90- Outros
3212.90.10Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com um teor de alumínio igual ou superior a 60 %, em peso
3212.90.90Outros
32.13Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3213.10.00- Cores em sortidos
3213.90.00- Outras
32.14Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria.
3214.10- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura
3214.10.10Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques
3214.10.20Indutos utilizados em pintura
3214.90.00- Outros
32.15Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3215.1- Tintas de impressão:
3215.11.00-- Pretas
3215.19.00-- Outras
3215.90.00- Outras

Mudanças no capítulo 32 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 3207.10.20 Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 3207.10.30 Outros, à base de zircônio ou de seus sais (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)

Notas do capítulo 32 e da Seção VI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 32)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12; b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04; c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15). 2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04. 3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15. 4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução. 5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água. 6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por: a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes; b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
Nota de Tributação. (capítulo 32)
1.- Tintas destinadas à impressão de notas (papéis-moeda), compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de notas (papéis- moeda) destinadas a terem curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.
Notas. (Seção VI, vale para os capítulos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38)
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

Cuidados na classificação

  • Identifique o meio da tinta: base solvente é 32.08 e base água é 32.09. A ficha técnica do fabricante informa.
  • Na 32.08 e na 32.09 o item de 8 dígitos muda com o polímero (poliéster, acrílico, vinílico e outros) e com o tipo (tinta, verniz ou solução).
  • Asfalto e mástiques betuminosas não entram no capítulo (Nota 1 c)); ficam na 27.15.

Produtos do capítulo 32 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 32011000 para 3201.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM da tinta acrílica para parede?

Tinta à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em meio aquoso tem o código 3209.10.10. Se for em solvente (meio não aquoso), vai para a subposição 3208.20. Confirme a base na ficha técnica.

Massa corrida é capítulo 32?

A posição 32.14 traz o item 3214.10.20, "Indutos utilizados em pintura", onde se costumam enquadrar as massas de preparação de superfícies. A composição decide; valide com a contabilidade.

Tinta de caneta e tinta de impressora ficam no mesmo código?

Não. A posição 32.15 separa as tintas de impressão (3215.11.00 pretas e 3215.19.00 outras) das demais tintas, como as de escrever e desenhar (3215.90.00). Cartucho com tinta pode ter outra classificação.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 32?

O capítulo 32 (Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever) tem 102 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 15 posições, de 32.01 a 32.15, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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