LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.08 da LC 116: criação e manutenção de sites
O subitem 1.08 da LC 116/2003 é "Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas", o código de quem cria e cuida de sites. Entram site institucional, loja virtual, landing page, blog e o plano mensal de atualização de conteúdo. O código de tributação nacional na NFS-e é 010801, e o ISS vai para o município do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 010801
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.08
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”
O que entra no 1.08, em linguagem simples
O 1.08 cobre o ciclo de vida da página: planejar a estrutura, montar o layout, publicar e depois manter e atualizar. Agência que entrega o site pronto e cobra uma mensalidade para trocar banners e publicar produtos usa este mesmo código nas duas cobranças.
O que não é página fica de fora. Hospedagem e domínio pagos ao prestador vão para o 1.03. Gestão de anúncios e campanhas é publicidade, no 17.06. Sistema web complexo, como uma área do cliente com regras de negócio, tende a ser desenvolvimento de sistema (1.01). Separar esses serviços na proposta ajuda a emitir cada nota com o código certo.
Serviços que costumam usar este subitem
- Criação de site institucional para uma clínica ou escritório
- Montagem de loja virtual em plataforma pronta, com cadastro de produtos
- Landing page para campanha de lançamento
- Plano mensal de manutenção e atualização de conteúdo do site
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.08 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (08) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010801 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.08 é devido
O subitem 1.08 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.08: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.08
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
- 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas
- 1.02 programação
- 1.03 processamento, armazenamento e hospedagem de dados
- 1.04 elaboração de programas, apps e jogos
- 1.05 licenciamento ou cessão de uso de software
- 1.06 assessoria e consultoria em informática
- 1.07 suporte técnico em informática
- 1.09 streaming e conteúdo pela internet
Perguntas frequentes
Agência de marketing que faz site usa 1.08 ou 17.06?
O site vai no 1.08. Campanhas, anúncios e planejamento de mídia vão no 17.06. Se a agência cobra um pacote único, vale separar os valores para cada serviço sair com seu código.
Manutenção mensal de site tem código diferente da criação?
Não. O 1.08 inclui confecção, manutenção e atualização, e o Anexo B da NFS-e nacional tem um único desdobro, 010801, para tudo isso.
Freelancer de web design pode emitir NFS-e no 1.08 como MEI?
Depende de a ocupação estar permitida ao MEI, o que é definido pelas regras do Simples Nacional e não pela LC 116. Veja o guia de nota fiscal de serviço do MEI e confirme a ocupação no Portal do Empreendedor.