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LC 116/2003 · Item 1, informática

Subitem 1.01 da LC 116: análise e desenvolvimento de sistemas

O subitem 1.01 da LC 116/2003 é "Análise e desenvolvimento de sistemas". Ele cobre o trabalho de entender o processo do cliente, desenhar e construir um sistema sob medida para ele. Na NFS-e do padrão nacional o código de tributação é 010101, e o ISS é devido no município do estabelecimento de quem presta o serviço.

Código da NFS-e nacional
010101
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 1.01

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”

O que entra no 1.01, em linguagem simples

A palavra que separa o 1.01 dos vizinhos é "sistema": um conjunto que resolve um processo do cliente, como controle de pedidos, gestão de uma frota ou integração entre dois ERPs. O serviço inclui levantamento de requisitos, modelagem de banco de dados, arquitetura e a entrega do sistema funcionando. Quando o contrato é só escrever código a partir de uma especificação pronta, o 1.02 (programação) descreve melhor.

Software house e freelancer que entregam projeto fechado costumam usar este subitem. Se depois da entrega o cliente passa a pagar mensalidade para usar o sistema hospedado pelo prestador, essa nova cobrança é outro serviço (1.03 ou 1.05), com nota própria.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Desenvolvimento de um sistema de agendamento sob medida para uma rede de clínicas
  • Análise de processos e criação de um módulo de integração entre o e-commerce e o ERP do cliente
  • Modelagem e construção de um sistema interno de controle de frota
  • Levantamento de requisitos e protótipo de um sistema para uma prefeitura

Parece, mas vai em outro código

  • Programação a partir de especificação pronta, sem análise: subitem 1.02
  • Aplicativo para celular ou jogo eletrônico: subitem 1.04
  • Mensalidade para usar um sistema já pronto: subitem 1.03 ou 1.05
  • Criação de site institucional ou loja virtual: subitem 1.08

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 1.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (01) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
010101Análise e desenvolvimento de sistemas.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 1.01 é devido

O subitem 1.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 1.01

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Outros subitens do item 1

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Perguntas frequentes

Freelancer de desenvolvimento usa o subitem 1.01?

Usa, quando entrega um sistema completo, com análise e desenvolvimento. Se o trabalho é apenas programar tarefas definidas por outra equipe, o 1.02 descreve melhor o serviço. O que vale é o que está no contrato e na descrição da nota.

Qual o código da NFS-e nacional para desenvolvimento de sistemas?

O código de tributação nacional é 010101 (item 01, subitem 01, desdobro 01), "Análise e desenvolvimento de sistemas.", conforme o Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. Se o seu município usa emissor próprio, ele pode ter um código municipal adicional.

Desenvolvimento de sistema para cliente no exterior paga ISS?

O art. 2º, I, da LC 116/2003 afasta o ISS na exportação de serviços, mas o parágrafo único diz que não é exportação o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Se o sistema é usado pelo cliente lá fora, em regra há exportação; confirme o caso com a contabilidade.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

Nota de serviço com o código certo

No Beevix, ordens de serviço, financeiro e emissão de NFS-e ficam no mesmo sistema, e o código do serviço fica gravado no cadastro para não ser digitado a cada nota. Veja os planos ou fale com um especialista.

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