LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.09 da LC 116: streaming e conteúdo pela internet
O subitem 1.09 da LC 116/2003 trata da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet. Em outras palavras, streaming e acesso a acervo digital por assinatura. Foi incluído pela LC 157/2016 e tem dois desdobros na NFS-e nacional: 010901 para áudio e 010902 para vídeo, imagem e texto.
- Código da NFS-e nacional
- 010901, 010902
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.09
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.” Nota do Planalto: Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
O que entra no 1.09, em linguagem simples
"Sem cessão definitiva" é o ponto central: o assinante acessa o conteúdo enquanto paga, mas não fica com o arquivo. Plataformas de música, filmes, cursos gravados, bancos de imagens e clubes de leitura digital se encaixam aqui. A venda de um arquivo para download definitivo é outra discussão.
O texto tem duas ressalvas literais. Respeita a imunidade de livros, jornais e periódicos, o que afasta o ISS de jornal e revista digital. E exclui a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado da Lei 12.485/2011 (a TV por assinatura), que fica sujeita ao ICMS.
Serviços que costumam usar este subitem
- Plataforma de streaming de músicas ou podcasts por assinatura
- Serviço de vídeos sob demanda e cursos gravados com acesso mensal
- Banco de imagens com licença de acesso por período
- Área de membros com conteúdo exclusivo em vídeo e texto
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.09 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (09) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010901 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
| 010902 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.09 é devido
O subitem 1.09 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.09: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.09
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
- 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas
- 1.02 programação
- 1.03 processamento, armazenamento e hospedagem de dados
- 1.04 elaboração de programas, apps e jogos
- 1.05 licenciamento ou cessão de uso de software
- 1.06 assessoria e consultoria em informática
- 1.07 suporte técnico em informática
- 1.08 criação e manutenção de sites
Perguntas frequentes
Curso on-line gravado é 1.09 ou 8.02?
Curso com acesso a vídeos gravados, sem interação com instrutor, costuma ser enquadrado no 1.09. Quando há aulas ao vivo, correção de atividades e acompanhamento, o serviço se aproxima de instrução e treinamento, no 8.02. Confirme com a contabilidade e com o município.
Jornal ou revista digital paga ISS no 1.09?
O próprio subitem ressalva a imunidade de livros, jornais e periódicos. Conteúdo jornalístico desse tipo fica fora da cobrança. Outros conteúdos em texto, como relatórios pagos, podem entrar.
Quando usar 010901 e quando 010902?
O 010901 é para conteúdo de áudio (música, podcast, audiolivro). O 010902 é para vídeo, imagem e texto. Plataforma que oferece os dois tipos pode precisar separar as receitas por desdobro.