LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.02 da LC 116: programação
O subitem 1.02 da LC 116/2003 tem uma palavra só: "Programação". Ele se aplica a quem escreve, corrige ou adapta código para o cliente, sem ser responsável pela análise do sistema como um todo. Na NFS-e nacional o código é 010201, e o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 010201
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.02
1.02 – Programação.
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”
O que entra no 1.02, em linguagem simples
O 1.02 é o subitem do trabalho de codificação contratado por hora, por sprint ou por tarefa: o cliente já sabe o que quer e precisa de alguém que implemente. É comum em alocação de desenvolvedor PJ, correção de bugs, criação de scripts e automações e em ajustes de código num sistema que já existe.
Quando o mesmo contrato inclui levantar requisitos e desenhar a solução, o serviço passa a ser de análise e desenvolvimento (1.01). Programa de computador para tablets e smartphones e jogos eletrônicos têm texto próprio no 1.04.
Serviços que costumam usar este subitem
- Desenvolvedor PJ alocado para implementar funcionalidades definidas pelo time do cliente
- Correção de bugs e ajustes de código em um sistema existente
- Criação de scripts de automação e rotinas de importação de dados
- Integração por API sob especificação técnica fornecida pelo contratante
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.02 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (02) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010201 | Programação. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.02 é devido
O subitem 1.02 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.02: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.02
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
- 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas
- 1.03 processamento, armazenamento e hospedagem de dados
- 1.04 elaboração de programas, apps e jogos
- 1.05 licenciamento ou cessão de uso de software
- 1.06 assessoria e consultoria em informática
- 1.07 suporte técnico em informática
- 1.08 criação e manutenção de sites
- 1.09 streaming e conteúdo pela internet
Perguntas frequentes
Desenvolvedor PJ deve usar 1.01 ou 1.02?
Se o contrato é para programar o que a equipe do cliente define, o 1.02 é o mais fiel. Se o desenvolvedor também analisa o processo e desenha a solução, o 1.01. Os dois têm o ISS no município do prestador e não estão na lista de retenção obrigatória do art. 6º.
Programação entra no Simples Nacional em qual anexo?
O anexo do Simples Nacional depende do CNAE e do fator r, não do subitem da LC 116. Veja a explicação dos anexos III e V e confirme o enquadramento com a contabilidade.
Posso usar o mesmo código para programação e suporte na mesma nota?
O ideal é separar: programação no 1.02 e suporte ou manutenção no 1.07. Cada item da NFS-e nacional leva um código de tributação; misturar serviços diferentes num código só pode gerar questionamento do município.