LC 116/2003 · Item 23, programação e comunicação visual, desenho industrial
Subitem 23.01 da LC 116: comunicação visual, design gráfico e desenho industrial
O subitem 23.01 da LC 116/2003 é usado na nota de quem cria identidade visual, projeto gráfico, sinalização planejada ou design de produto. O texto oficial fala em "programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres". Para comunicação visual, informe o 230101 no cTribNac; para desenho de produto, o 230102. O ISS fica com o município do estúdio.
- Código da NFS-e nacional
- 230101, 230102
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 23.01
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item 23 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.”
O que entra no 23.01, em linguagem simples
Na descrição da NFS-e, diga o que foi entregue: "criação de logotipo e manual de marca", "projeto de sinalização interna da clínica", "desenho técnico e modelagem 3D de garrafa". A descrição clara evita que a prefeitura entenda o serviço como publicidade (17.06) ou como produção de placas (24.01).
Um caso de fronteira comum é o designer que também imprime. O arquivo criado é 23.01; a impressão de cartões é 13.05; a placa produzida é 24.01. Outro é o designer de embalagem: o projeto é 23.01, mas a impressão da embalagem para um produto que será vendido vai para o ICMS.
Serviços que costumam usar este subitem
- Criação de logotipo e manual de identidade visual
- Projeto de sinalização para hospital ou shopping
- Projeto gráfico de embalagem para nova linha de produtos
- Desenho industrial e modelagem 3D de produto
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 23.01 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (23), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 230101 | Serviços de programação e comunicação visual e congêneres. |
| 230102 | Serviços de desenho industrial e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 23.01 é devido
O subitem 23.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 23.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 23.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Como descrever o serviço de design na NFS-e?
Descreva o entregável (logotipo, manual de marca, projeto de sinalização) e use o 230101 ou o 230102, conforme seja comunicação visual ou desenho industrial.
Designer freelancer MEI pode usar o 23.01?
O código de serviço é o 23.01, mas a possibilidade de ser MEI depende da ocupação permitida pelas regras do Simples Nacional. Veja o guia de nota fiscal de serviço do MEI.
Projeto de embalagem é 23.01?
O projeto, sim. A impressão das embalagens para um produto que será vendido fica no ICMS, como diz o 13.05.