LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.03 da LC 116: processamento, armazenamento e hospedagem de dados
O subitem 1.03 da LC 116/2003 cobre o processamento, o armazenamento ou a hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas. É o código de quem cobra para guardar ou rodar dados e sistemas do cliente: hospedagem de site, nuvem, backup remoto, data center. A NFS-e nacional separa em dois desdobros: 010301 (processamento) e 010302 (armazenamento ou hospedagem).
- Código da NFS-e nacional
- 010301, 010302
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.03
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.” Nota do Planalto: Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
O que entra no 1.03, em linguagem simples
A redação atual veio da LC 157/2016. Antes, o subitem falava só em "processamento de dados e congêneres", e a hospedagem de sites e aplicativos ficava em zona cinzenta. Hoje o texto cita expressamente páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação "entre outros formatos", o que alcança a maior parte dos serviços de infraestrutura em nuvem.
Na hora de escolher o desdobro, pense no que o cliente paga. Se é espaço e disponibilidade (servidor, storage, hospedagem de site, cópia de segurança), use 010302. Se é o tratamento dos dados em si (rodar uma folha de cálculo em lote, processar arquivos de imagem, converter bases), use 010301. Muitas empresas de SaaS também enquadram a mensalidade aqui; outras usam o 1.05. Escolha com a contabilidade e não alterne entre um e outro sem motivo.
Serviços que costumam usar este subitem
- Hospedagem de sites e lojas virtuais em servidor compartilhado ou dedicado
- Backup em nuvem e armazenamento de arquivos de clientes
- Colocation e locação de espaço em data center com operação do prestador
- Processamento em lote de arquivos, imagens ou bases de dados do cliente
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.03 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (03) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010301 | Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
| 010302 | Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.03 é devido
O subitem 1.03 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.03: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.03
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
Perguntas frequentes
Hospedagem de site é 1.03 ou 1.08?
Hospedagem é 1.03, desdobro 010302. O 1.08 é para planejar, criar, manter e atualizar o site. Se a agência faz as duas coisas, o ideal é separar os valores e emitir cada parte com o seu código.
Qual a diferença entre 010301 e 010302?
O 010301 é processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas, aplicativos e sistemas. O 010302 é armazenamento ou hospedagem desses mesmos conteúdos. Os dois têm ISS no município do prestador.
Serviço de nuvem contratado de empresa estrangeira paga ISS?
Serviço vindo do exterior também é tributado (art. 1º, § 1º), com ISS devido no local do tomador (art. 3º, I) e o tomador como responsável pelo recolhimento (art. 6º, § 2º, I). A empresa brasileira que contrata deve ver com a contabilidade como recolher.