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LC 116/2003 · Item 1, informática

Subitem 1.05 da LC 116: licenciamento ou cessão de uso de software

O subitem 1.05 da LC 116/2003 é o "Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação". Ele se aplica a quem cobra para que o cliente use um software que já existe, seja por licença perpétua, assinatura mensal ou acesso pela internet. O código de tributação nacional é 010501, e o ISS fica com o município do estabelecimento do prestador.

Código da NFS-e nacional
010501
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 1.05

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”

O que entra no 1.05, em linguagem simples

Aqui o cliente não encomenda nada novo: ele paga pelo direito de usar. É o caso clássico do ERP, do antivírus, do sistema de PDV e de boa parte dos SaaS. Distribuidores e revendas autorizadas que sublicenciam o programa também costumam usar este subitem, cada um emitindo a nota da sua parte.

Quando o contrato mistura licença, implantação e suporte, separe as parcelas: implantação e treinamento podem ir para 1.07 ou 8.02, e o suporte mensal para 1.07. Isso evita que todo o valor fique num código só e facilita conferir o ISS de cada parte. Se o programa vem gravado num equipamento vendido junto, a operação pode ter tratamento de mercadoria; confirme com a contabilidade.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Mensalidade de ERP, sistema de PDV ou software de gestão em nuvem
  • Venda de licença de antivírus, editor de imagens ou programa de engenharia
  • Sublicenciamento por revenda autorizada de um software de terceiros
  • Cessão de uso de plataforma de ensino a distância para uma escola

Parece, mas vai em outro código

  • Desenvolvimento sob encomenda do programa: subitens 1.01 ou 1.04
  • Suporte técnico e manutenção do programa instalado: subitem 1.07
  • Cessão de uso de marca: subitem 3.02

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 1.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (05) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
010501Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 1.05 é devido

O subitem 1.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 1.05

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Outros subitens do item 1

Item 1: informáticaLista completa com buscaO que é ISS

Perguntas frequentes

Assinatura de software (SaaS) é 1.05?

Muitos municípios aceitam o 1.05 para assinaturas de software, porque o cliente paga pelo direito de uso. Outros entendem que, quando o sistema roda no servidor do prestador, o 1.03 descreve melhor. Escolha com a contabilidade e mantenha o mesmo código em todas as faturas.

Revenda de software precisa emitir NFS-e?

Quem sublicencia o uso ao cliente final presta o serviço do 1.05 e emite NFS-e pelo valor cobrado. Se a revenda apenas intermedeia e o fabricante fatura direto, a comissão da revenda é outro serviço, como agenciamento ou representação (item 10).

O ISS do 1.05 é devido onde o cliente usa o software?

Não. O 1.05 não está nas exceções do art. 3º da LC 116/2003, então o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. A exceção é o software contratado de fornecedor no exterior, com ISS no local do tomador.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

Nota de serviço com o código certo

No Beevix, ordens de serviço, financeiro e emissão de NFS-e ficam no mesmo sistema, e o código do serviço fica gravado no cadastro para não ser digitado a cada nota. Veja os planos ou fale com um especialista.

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