LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.05 da LC 116: licenciamento ou cessão de uso de software
O subitem 1.05 da LC 116/2003 é o "Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação". Ele se aplica a quem cobra para que o cliente use um software que já existe, seja por licença perpétua, assinatura mensal ou acesso pela internet. O código de tributação nacional é 010501, e o ISS fica com o município do estabelecimento do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 010501
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.05
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”
O que entra no 1.05, em linguagem simples
Aqui o cliente não encomenda nada novo: ele paga pelo direito de usar. É o caso clássico do ERP, do antivírus, do sistema de PDV e de boa parte dos SaaS. Distribuidores e revendas autorizadas que sublicenciam o programa também costumam usar este subitem, cada um emitindo a nota da sua parte.
Quando o contrato mistura licença, implantação e suporte, separe as parcelas: implantação e treinamento podem ir para 1.07 ou 8.02, e o suporte mensal para 1.07. Isso evita que todo o valor fique num código só e facilita conferir o ISS de cada parte. Se o programa vem gravado num equipamento vendido junto, a operação pode ter tratamento de mercadoria; confirme com a contabilidade.
Serviços que costumam usar este subitem
- Mensalidade de ERP, sistema de PDV ou software de gestão em nuvem
- Venda de licença de antivírus, editor de imagens ou programa de engenharia
- Sublicenciamento por revenda autorizada de um software de terceiros
- Cessão de uso de plataforma de ensino a distância para uma escola
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (05) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010501 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.05 é devido
O subitem 1.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.05
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
- 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas
- 1.02 programação
- 1.03 processamento, armazenamento e hospedagem de dados
- 1.04 elaboração de programas, apps e jogos
- 1.06 assessoria e consultoria em informática
- 1.07 suporte técnico em informática
- 1.08 criação e manutenção de sites
- 1.09 streaming e conteúdo pela internet
Perguntas frequentes
Assinatura de software (SaaS) é 1.05?
Muitos municípios aceitam o 1.05 para assinaturas de software, porque o cliente paga pelo direito de uso. Outros entendem que, quando o sistema roda no servidor do prestador, o 1.03 descreve melhor. Escolha com a contabilidade e mantenha o mesmo código em todas as faturas.
Revenda de software precisa emitir NFS-e?
Quem sublicencia o uso ao cliente final presta o serviço do 1.05 e emite NFS-e pelo valor cobrado. Se a revenda apenas intermedeia e o fabricante fatura direto, a comissão da revenda é outro serviço, como agenciamento ou representação (item 10).
O ISS do 1.05 é devido onde o cliente usa o software?
Não. O 1.05 não está nas exceções do art. 3º da LC 116/2003, então o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. A exceção é o software contratado de fornecedor no exterior, com ISS no local do tomador.